Por proposta dos governos ultramarinos:
Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Sempre que um concurso para o provimento de lugares dos quadros privativos das províncias ultramarinas fique deserto ou o número de candidatos não for suficiente para o preenchimento das vagas existentes, ou quando os concorrentes não preencherem os requisitos legais, poderá o governador-geral ou de província nomear para os mesmos, lugares, sem dependência de concurso, indivíduos que hajam terminado a prestação do serviço militar em unidades destacadas no ultramar, ou, obrigatòriamente, nas suas forças privativas, desde que possuam habilitações consideradas, em cada caso, suficientes para oseu desempenho.
Art. 2.º É alterada como segue a redacção do § 2.º do artigo 94.º do Estatuto doFuncionalismo Ultramarino:
Art. 94.º .............................................................§ 1.º ..................................................................
§ 2.º A actividade fora do quadro produz abertura de vaga desde que se protele por período superior a seis meses, ou imediatamente, se for determinada por impedimento que
legalmente deva exceder tal período.
Enquanto se não verificar a abertura de vaga, o impedimento do titular do lugar poderá ser suprido por qualquer dos meios admitidos na lei.Art. 3.º - 1. É aumentado, para a província de Angola, ao quadro comum dos engenheiros dos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes do ultramar, considerando-se incluído no mapa anexo ao Decreto 48768, de 17 de Dezembro de 1968:
1 engenheiro-chefe:
Subdirector de exploração.
2. O lugar aumentado no número anterior será provido, sem necessidade de mais formalidades, incluindo o visto e posse, pelo engenheiro de 1.ª classe do mesmo quadro comum que em comissão ordinária vem desempenhando as funções de chefe da Missão Especial n.º IV (Exploração do Porto e Caminho de Ferro de Moçâmedes) do Grupo deMissões do Projecto Mineiro de Cassinga.
Art. 4.º O n.º 2.º do artigo 10.º do Decreto 44227, de 9 de Março de 1962, passa a ter aseguinte redacção:
Art. 10.º ..........................................................1.º ..................................................................
2.º Acrescentar no mapa II:
Engenheiros de 2.ª classe, quando exercendo funções de adjunto de chefes de serviços, adjunto de chefes de oficinas ou de brigada - 500$00.Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 5 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.