Decreto-Lei 48760
Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas pautais indicadas no Decreto-Lei 48757, de hoje, devem ser consideradas como novos direitos de base, substituindo para os mesmos efeitos as correspondentes taxas anteriores.
Art. 2.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 47958, de 25 de Setembro de 1967, devem introduzir-se as seguintes alterações:
1.º Eliminar os produtos respeitantes às posições e subposições n.os 73.09, 73.12.04, 73.15.01, 73.15.02, 73.15.10, 73.15.11, 73.15.12 e 73.18.05.
2.º Emendar a numeração das subposições n.os 73.10.03 e 73.11.06 para, respectivamente, 73.10.02 e 73.11.09.
3.º Incluir os produtos seguintes:
(ver documento original)
Art. 3.º A data de 1 de Janeiro de 1970 fixada no § 4.º do n.º 1 do Anexo G à Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960, é transferida para 1 de Janeiro de 1973 em relação aos produtos abrangidos pelos artigos pautais 73.01, 73.09.01, 73.10.01, 73.10.03 a 73.10.07, 73.11.01 a 73.11.08, 73.12.01 a 73.12.03, 73.13.01 a 73.13.04, 73.14.01 a 73.14.03, 73.15.09, 73.15.12, 73.15.15, 73.15.17, 73.15.19, 73.15.21, 73.15.23, 73.15.27, 73.15.29, 73.15.31, 73.15.33, 73.15.35, 73.15.37, 73.15.38, 73.15.41, 73.15.43, 73.15.45, 73.15.47, 73.15.49, 73.15.51, 73.15.52, 73.15.55, 73.15.57, 73.15.59, 73.18.01, 73.18.02, 73.23.01, 73.23.02, 73.24.01, 78.25.02, 73.26, 73.27.01, 73.29.02, 73.31.03, 73.32.02, 73.32.03, 73.35.05, 73.39, e 83.15.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.
Promulgado em 25 de Novembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 12 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.