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Despacho 8599/2009, de 26 de Março

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Sumário

Determina a comparticipação de medicamentos destinados ao tratamento da esclerose lateral amiotrófica (ELA) pelo escalão A previsto no Decreto Lei 118/92 de 25 de Junho desde que sejam observadas determinadas condições que enumera.

Texto do documento

Despacho 8599/2009

A esclerose lateral amiotrófica (ELA) é uma doença neurológica degenerativa, de etiologia desconhecida e fatal, normalmente por falência ventilatória, em 50 % a 70 %

dos doentes, aos cinco anos.

A incidência desta doença é de 1/100 000 habitantes, pelo que se calculam cerca de 100 novos casos por ano em Portugal, sendo o número global de doentes a tratar de

cerca de 300 a 500 por ano.

Existem medicamentos eficazes no tratamento da ELA. No entanto, estes medicamentos, pelas características patológicas da doença a que se destinam, pelo grau de eficácia e pelo perfil de segurança, deverão ser administrados sob estreita vigilância médica.O despacho 10 413/97, de 16 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 255, de 4 de Novembro de 1997, definiu as condições de dispensa e utilização do medicamento Rilutek para o tratamento farmacológico de doentes com ELA. Este medicamento, cuja substância activa é o riluzol, foi o primeiro em que foi demonstrada eficácia para o tratamento da ELA.

Face à solicitação de comparticipação de novos medicamentos, com indicação aprovada no tratamento de doentes com esclerose lateral amiotrófica, torna-se necessário contemplar o alargamento do universo dos medicamentos com a referida indicação que beneficiam do regime especial de comparticipação e também prever o mecanismo de inclusão de outros medicamentos no referido regime especial.

Assim, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual, determino:

1 - Os medicamentos destinados ao tratamento da ELA são comparticipados pelo escalão A, nos termos previstos neste diploma.

2 - Os medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação previsto no n.º 1 são os constantes do anexo deste despacho, que dele faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Os medicamentos abrangidos pelo presente despacho apenas podem ser prescritos por médicos especialistas, nos respectivos serviços especializados dos hospitais, nomeadamente serviços de neurologia, devendo da receita médica constar referência

expressa a este despacho.

4 - A dispensa destes medicamentos é efectuada exclusivamente através dos serviços

farmacêuticos dos hospitais.

5 - Os encargos decorrentes do fornecimento destes medicamentos são da

responsabilidade das seguintes entidades:

a) Em regime de internamento, dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, durante o período em que os doentes aí se encontram internados, sem prejuízo da aplicação do disposto na Portaria 567/2006, de 12 de Junho, alterada pela Portaria 110-A/2007, de 23 de Janeiro, e pela Portaria 781-A/2007, de 16 de Julho;

b) Em regime ambulatório, da administração regional de saúde da área de residência do doente, salvo se a responsabilidade pelos encargos couber, legal ou contratualmente, a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou

privada.

6 - A inclusão de outros medicamentos no presente regime especial de comparticipação depende de requerimentos dos seus titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual, devendo em caso de deferimento ser alterado o anexo

do presente despacho.

7 - É revogado o despacho 10 413/97, de 16 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 255, de 4 de Novembro de 1997.

19 de Março de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco

Ventura Ramos.

ANEXO

Riluzol

Rilutek, embalagem de 56 comprimidos revestidos, doseados a 50 mg.

Riluzol Generis, embalagem de 56 comprimidos revestidos por película, doseados a 50

mg.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/26/plain-248747.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-25 - Decreto-Lei 118/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Portaria 567/2006 - Ministério da Saúde

    Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento, e aprova a lista de classificação dos hospitais para efeitos de facturação dos episódios da urgência.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-23 - Portaria 110-A/2007 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 567/2006, de 12 de Junho, que aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento, e aprova a lista de classificação dos hospitais para efeitos de facturação dos episódios da urgência. Republicados os anexos I, II e III da Portaria 567/2006 de 12 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-16 - Portaria 781-A/2007 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 567/2006, de 12 de Junho, que aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo regulamento, e aprova a lista de classificação dos hospitais para efeitos de facturação dos episódios da urgência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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