A esclerose lateral amiotrófica (ELA) é uma doença neurológica degenerativa, de etiologia desconhecida e fatal, normalmente por falência ventilatória, em 50 % a 70 %
dos doentes, aos cinco anos.
A incidência desta doença é de 1/100 000 habitantes, pelo que se calculam cerca de 100 novos casos por ano em Portugal, sendo o número global de doentes a tratar decerca de 300 a 500 por ano.
Existem medicamentos eficazes no tratamento da ELA. No entanto, estes medicamentos, pelas características patológicas da doença a que se destinam, pelo grau de eficácia e pelo perfil de segurança, deverão ser administrados sob estreita vigilância médica.O despacho 10 413/97, de 16 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 255, de 4 de Novembro de 1997, definiu as condições de dispensa e utilização do medicamento Rilutek para o tratamento farmacológico de doentes com ELA. Este medicamento, cuja substância activa é o riluzol, foi o primeiro em que foi demonstrada eficácia para o tratamento da ELA.Face à solicitação de comparticipação de novos medicamentos, com indicação aprovada no tratamento de doentes com esclerose lateral amiotrófica, torna-se necessário contemplar o alargamento do universo dos medicamentos com a referida indicação que beneficiam do regime especial de comparticipação e também prever o mecanismo de inclusão de outros medicamentos no referido regime especial.
Assim, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual, determino:
1 - Os medicamentos destinados ao tratamento da ELA são comparticipados pelo escalão A, nos termos previstos neste diploma.
2 - Os medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação previsto no n.º 1 são os constantes do anexo deste despacho, que dele faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Os medicamentos abrangidos pelo presente despacho apenas podem ser prescritos por médicos especialistas, nos respectivos serviços especializados dos hospitais, nomeadamente serviços de neurologia, devendo da receita médica constar referência
expressa a este despacho.
4 - A dispensa destes medicamentos é efectuada exclusivamente através dos serviçosfarmacêuticos dos hospitais.
5 - Os encargos decorrentes do fornecimento destes medicamentos são daresponsabilidade das seguintes entidades:
a) Em regime de internamento, dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, durante o período em que os doentes aí se encontram internados, sem prejuízo da aplicação do disposto na Portaria 567/2006, de 12 de Junho, alterada pela Portaria 110-A/2007, de 23 de Janeiro, e pela Portaria 781-A/2007, de 16 de Julho;b) Em regime ambulatório, da administração regional de saúde da área de residência do doente, salvo se a responsabilidade pelos encargos couber, legal ou contratualmente, a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou
privada.
6 - A inclusão de outros medicamentos no presente regime especial de comparticipação depende de requerimentos dos seus titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual, devendo em caso de deferimento ser alterado o anexodo presente despacho.
7 - É revogado o despacho 10 413/97, de 16 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 255, de 4 de Novembro de 1997.19 de Março de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco
Ventura Ramos.
ANEXO
Riluzol
Rilutek, embalagem de 56 comprimidos revestidos, doseados a 50 mg.Riluzol Generis, embalagem de 56 comprimidos revestidos por película, doseados a 50
mg.