Neste contexto, é de importância crucial maximizar a utilização do Fundo Social Europeu em todas as suas valências de forma a atenuar os problemas do emprego, ao mesmo tempo que se assegura a utilização eficaz e eficiente de todos os recursos financeiros ao dispor do nosso país.
Neste sentido, a Comissão Europeia prorrogou o prazo de elegibilidade das despesas até 30 de Junho de 2009 para o período de programação de 2000-2006.
A coexistência em termos de execução de dois períodos de programação - QCA III e QREN, ao que acresce a referida prorrogação de elegibilidade de despesas, permite não só o uso de alguma flexibilidade entre quadros, já que muitas das tipologias co-financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE) têm continuidade no período de programação de 2007-2013, como permite gerir racionalmente os recursos comunitários, absorvendo a totalidade da dotação afecta ao QCA III.
Assim, atendendo à imperiosa necessidade de garantir a plena absorção das verbas FSE ainda disponíveis no contexto dos diversos programas operacionais do QCA III e na sequência das alterações verificadas nas regras de encerramento, designadamente a prorrogação do período de elegibilidade até 30 de Junho de 2009, e ao abrigo do disposto no artigo 68.º em conjugação com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, e considerando ainda as competências que me foram delegadas pelos n.os 2.1 e 2.4 do despacho 10 847/2005 (2.ª série), de 13 de Maio, determino o seguinte:
1 - Que sejam tomadas medidas excepcionais tendentes à absorção dos montantes FSE afectos aos programas operacionais do QCA III, quer seja pela aprovação de novos projectos no enquadramento do QCA III, quer pela transição de projectos já aprovados no âmbito do QREN, cujo enquadramento no QCA III seja possível em função da dotação disponível.
2 - No âmbito dos projectos referidos no número anterior são consideradas elegíveis as despesas efectivamente realizadas e pagas pelas entidades beneficiárias até 30 de Junho de 2009.
3 - Os projectos a aprovar no enquadramento do QCA III, ao abrigo do disposto no n.º 1, regem-se pelas disposições nacionais que regulam os apoios do FSE no âmbito do referido período de programação.
4 - Sendo necessário assegurar a simplificação dos processos de aprovação de projectos para os efeitos previstos no número anterior, cabe às autoridades de gestão, com competência para assegurar o encerramento daqueles programas, definir em sede de abertura das candidaturas os respectivos critérios de admissão.
5 - Aos projectos aprovados no âmbito do QREN e a transitar para o QCA III aplica-se a legislação vigente no actual período de programação para os apoios a conceder através do FSE, desde que tais disposições não contrariem as regras relativas às elegibilidades fixadas no âmbito do período de programação anterior e sem prejuízo da aplicação da taxa de contribuição pública nacional prevista para os programas operacionais do QCA III.
6 - Para os efeitos previstos no número anterior, a análise dos projectos pode ser reavaliada, sendo obrigatória a sua apreciação e aprovação em sede de unidade de gestão e demais procedimentos regulamentarmente previstos no programa operacional do QCA III em causa, bem como a aceitação do novo reenquadramento pelas respectivas entidades beneficiárias, considerando-se que o início do projecto corresponde à data nele indicada aquando da sua submissão ao programa operacional do QREN.
7 - Em termos operacionais, mandato ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), que deverá proceder ao desenvolvimento de todos os mecanismos tendentes à concretização desta operação num quadro de regularidade e legalidade perante os regulamentos nacionais e comunitários, em particular no garante que estes projectos respeitam todos os elementos necessários ao exame da pista de auditoria e nos registos em sistema de informação. Determino, do mesmo modo, que deverão ser analisados pelo IGFSE, do ponto de vista processual, todos os trâmites referentes ao processo de descativação das verbas afectas aos projectos a transitar do QREN e respectiva tramitação financeira.
8 - Para os efeitos previstos no n.º 1 as autoridades de gestão submetem as listagens de projectos à homologação da respectiva tutela sectorial e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
9 - O presente diploma produz efeitos desde a data da decisão da Comissão Europeia que prorroga o período de elegibilidade dos programas operacionais do QCA III.
13 de Março de 2009. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.