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Despacho 8510/2009, de 25 de Março

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Sumário

Reconhece o grave prejuízo para o interesse público do deferimento da execução do acto objecto da providência cautelar inserida no processo de encerramento do Instituto Superior de Administração, Comunicação e Empresa (ISACE) - Guarda, e determina, não obstante a existência daquele procedimento cautelar, o encerramento compulsivo da referida instituição.

Texto do documento

Despacho 8510/2009

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, entidade requerida no processo cautelar de suspensão de eficácia interposto pela Fundação Frei Pedro, que corre os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, sob o n.º 127/09.3BECTB, vem, pelo presente despacho, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, reconhecer que o diferimento da execução do acto objecto da referida providência, inserido no processo de encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino superior ISACE - Instituto Superior de Administração, Comunicação e Empresa da Guarda, de que é entidade instituidora a Fundação Frei Pedro, seria gravemente

prejudicial para o interesse público.

Assim, entende este Ministério que deve ser mantido e, portanto, executado, o despacho de encerramento compulsivo, proferido a 26 de Janeiro de 2009, e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Fevereiro de 2009, na sequência de um processo instruído para o efeito pela Inspecção-Geral do Ministério, nos termos do disposto no artigo 153.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, por se comprovar, inequivocamente, uma manifesta degradação pedagógica e institucional das condições de funcionamento daquele Instituto, bem como o incumprimento dos requisitos constantes das alíneas a), c), d), e), f) e g) do artigo 40.º da Lei 62/2007, não vindo a interposição daquela providência a afectar a execução do referido despacho e dos seus actos consequentes, com todas as suas legais implicações.

Com efeito:

1 - Na providência cautelar em apreço, de suspensão de eficácia do despacho 4476/2009, de 26 de Janeiro, foi requerido e indeferido o seu decretamento provisório.

2 - O despacho aqui em causa, que se dá por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos legais, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de Fevereiro de 2009, em obediência ao disposto no citado n.º 2 do artigo 153.º da Lei 62/2007 e disposições aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.

3 - O mesmo despacho, na sua parte decisória e que aqui importa salientar, acolheu o projecto de decisão de encerramento ínsito no despacho anterior, de 30 de Setembro de 2008, do qual foram a entidade instituidora, Fundação Frei Pedro, e o respectivo estabelecimento de ensino superior, Instituto Superior de Administração, Comunicação e Empresa da Guarda, notificados, bem como dos seus documentos anexos, que do mesmo eram parte integrante, para, nos termos conjugados dos artigos 153.º da Lei 62/2007, 100.º e 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e no prazo de 10 dias úteis, dizer, por escrito, o que se lhes oferecesse, podendo consultar o processo, no horário de expediente, nas instalações da Inspecção-Geral.

4 - Apenas a Fundação Frei Pedro, em documento escrito, assinado pelo presidente do conselho de administração, se pronunciou no exercício do direito de audição prévia sobre o referido projecto de decisão de encerramento compulsivo do Instituto Superior de Administração, Comunicação e Empresa da Guarda, fundamentado na comprovação inequívoca, através de processo instruído para o efeito pela Inspecção-Geral do Ministério, que se considera integralmente reproduzido, de que o funcionamento daquele Instituto decorreu e continuava a decorrer, à data da sua prolação, em condições de manifesta degradação pedagógica e institucional, com desrespeito pelos normativos que são garantia do ensino e da necessária credibilidade pública dos seus cursos. Porém, a Fundação Frei Pedro limitou-se a solicitar o encerramento voluntário dos ciclos de estudos conferentes de grau de licenciatura,

reconhecendo a sua inactividade.

5 - Atento o disposto no supracitado artigo 153.º, n.º 1, alíneas a) e d), da Lei 62/2007, constitui causa de encerramento compulsivo de instituições de ensino superior, por determinação do Governo, quer o não preenchimento dos requisitos necessários ao seu funcionamento quer o funcionamento em condições de grave

degradação institucional ou pedagógica.

6 - Do mencionado processo da Inspecção-Geral do Ministério resultam inequivocamente provados, após a realização da auditoria sistemática instruída com prova documental, e realizada a audiência prévia, os factos incluídos na informação n.º 141/IG-MCTES/2008, que parcialmente se transcreve:

«1 - Em 3 de Outubro de 2008, a Fundação Frei Pedro e o Instituto Superior de Administração, Comunicação e Empresa (ISACE) foram notificados do Despacho de 30 de Setembro do Senhor Ministro da Ciência Tecnologia e Ensino Superior, a determinar o encerramento compulsivo do ISACE, nos termos do artigo 153.º do RJIES, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

2 - No exercício do seu direito de contraditório, nos termos do n.º 3 do artigo 153.º do RJIES e dos artigos 100.º e 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, em 15 de Outubro de 2008, o Presidente do Conselho de Administração da Fundação Frei Pedro, em requerimento dirigido à Senhora Inspectora-Geral, vem propor o 'encerramento voluntário no que concerne à cessação da ministração dos ciclos de Estudos do ISACE por inactividade', alegando que não se verificam 'os pressupostos inerentes ao encerramento compulsivo do mesmo.' No entanto, reconhece que:

'No ano lectivo de 2005-2006 funcionou o último ano da Licenciatura em Relações

Públicas;

Por consequência, o ISACE deixou de fazer uso dos direitos que a lei lhe confere: a atribuição de formação certificada com grau académico;

Importa sublinhar que não há alunos ou ex-alunos, com planos de estudo por concluir;

O ISACE mantém e manterá através da sua entidade instituidora um serviço de secretaria em funcionamento que garante prontamente a passagem de certificados de habilitações no cumprimento escrupuloso de todas as suas obrigações, nos termos do

n.º 1 do artigo 58.º da Lei 62/2007.'

3 - Na sequência do envio, do referido requerimento, para decisão, pela Senhora Inspectora-Geral, ao Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o referido membro do Governo solicitou apreciação do mesmo a esta Inspecção-Geral, tendo, também, sublinhado que, através de informação, transmitida pelo seu Chefe do Gabinete, em 28 de Outubro de 2008, de que não estava atingido o objectivo visado pelo despacho provisório de 30 de Setembro, ou seja, o encerramento do ISACE, uma vez que tal requerimento não se refere ao encerramento voluntário do estabelecimento de ensino, mas sim à cessação de ministração dos ciclos de estudos.

4 - No decurso da análise, chegou ao conhecimento desta Inspecção-Geral, em 24 de Outubro de 2008, a existência de um desdobrável, distribuído nas escolas básicas do distrito de Setúbal, no qual o ISACE, a Universidade de Léon e o Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades (SPLIU) promovem a divulgação de um curso de Doutoramento em "Psicologia e Ciências da Educação", a decorrer na Cruz de Pau - Amora, nas instalações do Sindicato, sendo a certificação

efectuada pela Universidade de Léon.

5 - Na mesma data, foi questionada a entidade instituidora do ISACE sobre o assunto, vindo a Fundação Frei Pedro responder, em 6 de Novembro, que mantém o pedido de cessação dos ciclos de estudo e que tal não colide com a actividade da instituição no que concerne ao Doutoramento, porquanto apenas prestam a sua colaboração a nível logístico, uma vez que a responsabilidade científica e institucional dessa iniciativa é

inteiramente da Universidade de Léon.

6 - Ainda em Outubro, no dia 27, foi realizada uma reunião entre os signatários da presente informação e a Direcção do SPLIU, na qual esteve também presente o Professor Doutor Carlos Teixeira Alves, que se apresentou como Presidente do conselho científico do ISACE e como coordenador do referido curso de Doutoramento conjuntamente com o Professor Doutor Dionísio Manga Rodriguez.

7 - Nesta reunião, foi confirmado o propósito de realização do curso de Doutoramento, cedendo o Sindicato as instalações a título gracioso e oferecendo, mediante acordo verbal com o ISACE, benefícios para os seus associados, traduzidos em descontos no pagamento do cursos. As propinas seriam pagas ao ISACE e os docentes seriam convidados pela Universidade de Léon, entre os quais o Professor

Carlos Teixeira Alves e sua esposa.

8 - Este curso de Doutoramento, tal como os outros, em funcionamento nas instalações do ISACE, em Belmonte, e com certificação efectuada pela Universidade de Salamanca e pela Universidade Pontifícia de Salamanca, já referidos na Informação n.º 94/IG-MCTES/2008, configura, na nossa opinião, um funcionamento em regime de franquia, com violação do disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 74/2006, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e do n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º

62/2007, de 10 de Setembro.

9 - Assim, considerando que o ISACE e a sua entidade Instituidora, a Fundação Frei Pedro, não contestaram os factos apurados e as conclusões do relatório da auditoria de 24 de Julho de 2008, da Informação n.º IG-MCTES MP/JM 01/2008 e da Informação n.º 94/IG-MCTES/2008, plasmados no Despacho de 30 de Setembro do Senhor Ministro, mantêm-se as conclusões de que o ISACE:

Não tem projecto educativo, científico e cultural formalizado;

Não dispõe de oferta de formação compatível com a sua natureza politécnica, não ministra qualquer curso de licenciatura e não adequou os ciclos de estudos nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei 74/2006, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008,

de 25 de Junho;

Não dispõe de corpo docente próprio;

Não tem em funcionamento os órgãos estatutariamente previstos, à excepção do

Director;

Não procedeu à revisão dos estatutos no prazo previsto no n.º 1 do artigo 172.º da Lei

n.º 62/2007, de 10 de Setembro;

Tem em funcionamento, em regime de franquia, três ciclos de estudos de Doutoramento, violando o disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 74/2006, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e do n.º 4 do artigo 4.º da Lei 62/2007,

de 10 de Setembro.»

7 - Mais se determinou que, a decisão de encerramento produzisse efeitos imediatos com a sua notificação, devendo a entidade instituidora dar-lhe cumprimento, procedendo ao imediato encerramento do Instituto Superior de Administração, Comunicação e Empresa da Guarda, sendo da sua inteira responsabilidade a prática de qualquer acto ou actividade que possa criar expectativas ou iludir alunos, professores e pessoal não docente relativamente ao funcionamento do Instituto no próximo ano

lectivo.

8 - Caso os responsáveis pelo estabelecimento de ensino não cumpram integralmente o despacho, em termos susceptíveis de verificação in loco, será o mesmo comunicado às autoridades administrativas e policiais competentes para procederem, de imediato, ao encerramento coercivo do estabelecimento, nos termos e para os efeitos previstos no

n.º 4 do artigo 153.º da Lei 62/2007.

9 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 156.º da Lei 62/2007, ficou a Direcção-Geral do Ensino Superior encarregue da guarda da documentação fundamental do Instituto Superior de Administração, Comunicação e Empresa da Guarda, após auto de entrega da mesma pelos responsáveis académicos do estabelecimento de ensino superior, a efectuar no prazo de 20 dias após notificação do despacho, devendo estes assegurar, como é da sua responsabilidade legal, a integral conservação e fidedignidade daqueles registos, bem como a emissão dos documentos comprovativos da situação académica dos alunos até à sua efectiva entrega para guarda

da Direcção-Geral do Ensino Superior.

10 - Ora, o princípio da prossecução do interesse público, consagrado no artigo 266.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, é, no dizer do Prof. Freitas do Amaral, o princípio motor da Administração Pública. A Administração actua, move-se, funciona, para prosseguir o interesse público. O interesse público é o seu único fim.

11 - Na verdade, a Administração, por força daquele princípio fundamental da actividade administrativa, está obrigada, uma vez definidos por lei quais os interesses colectivos ou interesses gerais da comunidade que hão-de integrar o conceito de interesse público, a pautar a sua conduta de modo a prosseguir este, mas sempre no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados.

12 - Embora o conceito de interesse público seja um conceito relativo, de conteúdo variável com o tempo, com a região e com os homens, o interesse público é, sem dúvida, o interesse colectivo; e o interesse, se geral de uma determinada comunidade, é

o bem comum.

13 - Para a prossecução de tal interesse, a Administração goza da prerrogativa ou privilégio de execução prévia, segundo o qual pode executar imediatamente, com recurso ou não ao uso da força, as suas próprias decisões, independentemente do recurso aos tribunais, desde que o faça pelas formas e nos termos admitidos por lei.

14 - No domínio do ensino superior, a lei define claramente o interesse público, cometendo ao Estado a atribuição de garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural dos estabelecimentos de ensino superior (cf. artigo 26.º, n.º 1, alínea d), da Lei

n.º 62/2007, de 10 de Setembro).

15 - As obrigações cometidas ao Estado na defesa da qualidade, da credibilidade e da dignificação do ensino superior português, legitimam a acção fiscalizadora em toda a

sua extensão e consequências.

16 - No que respeita, concretamente, ao ensino particular e cooperativo, rege o artigo 75.º, n.º 2, da Constituição: O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e

cooperativo, nos termos da lei.

17 - Assim, nos termos dos artigos 148.º e seguintes da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, conjugado com o artigo 23.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, tendo ainda em conta o disposto no artigo 61.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar, quando esta o determinar, as sanções cominadas em caso de infracção.

18 - Por outro lado, as liberdades de aprender e de ensinar asseguradas pelo artigo 43.º da Constituição, para poderem ser efectivas, vinculadas como devem estar ao indispensável e desejável aperfeiçoamento do ser humano, exigem que o Estado procure assegurar a qualidade daquilo que se ensina e daquilo se aprende, no ensino público, como no ensino privado, sem o que mais não seriam do que liberdades meramente formais, vazias de qualquer capacidade formativa.

19 - No caso em apreço, o quadro geral descrito é caracterizado, nomeadamente, pelo incumprimento dos requisitos constantes das alíneas a), c), d), e), f) e g) do artigo 40.º

da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

20 - O que consubstancia causa de encerramento compulsivo da instituição, por não preenchimento dos requisitos necessários ao seu funcionamento e por grave degradação institucional e pedagógica: actualmente nenhum curso de licenciatura é ministrado, nenhum docente presta serviço, nenhum órgão funciona, com excepção do director. Apenas estão em funcionamento, em regime de franquia, proibido pelo n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, pelo n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 74/2006, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e pelo n.º 4 do artigo 4.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, sem ter obtido a necessária autorização (cf. artigo 69.º e segs. do Decreto-Lei 107/2008) e sem ter condições para a obter (cf. cit. regime e artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo), três ciclos de doutoramento, sendo estes os únicos cursos conferentes de

grau ministrados.

21 - É inquestionável e notória a descredibilização que o funcionamento de uma instituição nestas condições acarreta para o sistema de ensino, assim, como é inquestionável e notória a falta de credibilidade da instituição para assegurar a qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino exigida a uma instituição de ensino superior

reconhecida como de interesse público.

22 - A decisão de encerramento foi devidamente ponderada em face da prova reunida em processo próprio, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares interessados, revelando-se, ademais, adequada, necessária e proporcional, face à grave lesão infligida no interesse público, que é o de garantir um ensino de qualidade, cujas instituições, cursos, graus e diplomas deverão ser munidos de reconhecimento e credibilidade públicos, e no interesse de terceiros, nomeadamente

alunos.

23 - A salvaguarda dos interesses dos alunos - a considerar obrigatoriamente numa decisão desta natureza, nos termos da lei - foi devidamente acautelada, com a guarda da documentação fundamental daquele Instituto na Direcção-Geral do Ensino Superior.

24 - Deste modo, a suspensão dos efeitos da decisão de encerramento equivaleria a admitir manter-se em funcionamento um estabelecimento de ensino superior que, tal como resultou comprovado e não infirmado pela entidade instituidora, em sede de audição, se reduz ao funcionamento em regime de franquia, violando o disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, no n.º 4 do artigo 4.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, de três ciclos de estudos de doutoramento,

não autorizados.

25 - Para além do que, com a suspensão do despacho, minada ficaria também a autoridade do Estado para definir todo um enquadramento e uma prática sistemática de avaliação e de fiscalização da qualidade do ensino, assim como para exigir o cumprimento de padrões de qualidade a todas as instituições de ensino superior e exercer a necessária acção fiscalizadora, aplicando, caso se justifique, as sanções previstas na lei e executando-as, conforme constitui corolário do princípio da prossecução do interesse público que inspira a actividade administrativa.

26 - Com efeito, o XVII Governo Constitucional inscreveu no seu programa, que submeteu à aprovação da Assembleia da República, a reforma do ensino superior como uma das prioridades da sua acção governativa, a qual assenta, entre outros vectores de intervenção, na promoção da qualidade do sistema do ensino superior num quadro que garanta a sua integração no actual contexto europeu, assim como a qualificação dos portugueses no espaço europeu. Para tanto, foi desencadeada a avaliação internacional de todo o nosso sistema de ensino superior, público e privado, universitário e politécnico, e das suas instituições, de forma independente, transparente e exigente, à luz de padrões internacionais, recorrendo a organizações internacionais de experiência e idoneidade reconhecidas, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), a Rede Europeia para a Garantia da Qualidade no Ensino Superior (ENQA), a Associação Europeia das Universidades (AEU) e a Associação Europeia de Instituições de Ensino Superior (EURASHE).

27 - A implementação da avaliação global do sistema de ensino superior e das suas instituições, complementada, designadamente, pela revisão dos regimes jurídicos da avaliação do ensino superior e das instituições de ensino superior, espelham parte essencial de uma estratégia consolidada para garantir o seu reconhecimento nacional e internacional, assim como a total integração ao nível europeu da rede de instituições do

ensino superior português.

28 - Concomitantemente, no âmbito das suas funções de regulação, o Ministério da tutela deve zelar pelo cumprimento dos requisitos de qualidade para cursos e instituições e da responsabilidade própria das instituições privadas face aos seus alunos.

29 - A qualidade tem de constituir um requisito fundamental de qualquer instituição, sem o que não poderá a mesma sobreviver, nem no contexto nacional e muito menos

no europeu ou internacional.

30 - Antes de tudo, porém, cada instituição, consoante a sua natureza e projecto científico, pedagógico e cultural, tem de respeitar, a todo o tempo, as condições mínimas de funcionamento, nos domínios pedagógico, científico e cultural, estabelecidas no quadro legal aplicável, as quais estão sujeitas a um escrutínio sistemático por parte dos serviços técnicos e de inspecção e fiscalização do Ministério responsável pelo ensino superior, visando defender padrões aceitáveis de qualidade no ensino leccionado, de exigência e de dignidade do ensino superior face aos superiores interesses dos alunos e da sociedade em geral, assim como a integração das diversas instituições, independentemente da sua natureza e denominação, de forma harmónica e

equilibrada no sistema de ensino superior.

31 - Ora, o cumprimento dos requisitos mínimos exigidos para a prestação de um serviço de ensino de qualidade, em termos pedagógicos, que constitui apanágio de uma instituição integrada no sistema de ensino superior nacional, não existe, neste caso.

32 - Acresce que, encontra-se comprovada uma violação directa da proibição de existência de ciclos de estudos em regime de franquia, prevista nas normas constantes do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, do n.º 4 do artigo 4.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

33 - Nestes termos, como se compreenderá, a suspensão do encerramento e o consequente diferimento dos actos de execução subsequentes seria gravemente prejudicial para o interesse público, pois equivaleria a admitir o funcionamento de cursos não autorizados, em condições de óbvia violação da lei.

34 - Esta situação afectaria gravemente o prestígio do ensino superior, sendo susceptível de acarretar prejuízos graves para os alunos e para a credibilidade do ensino superior privado e do ensino superior em geral, pois, a admitir-se, evidenciaria a impotência do Estado para prosseguir uma actividade fiscalizadora que

constitucionalmente lhe foi atribuída.

Face ao exposto, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, atendendo a que nem o projecto de decisão, consubstanciado no meu despacho de 30 de Setembro de 2008, nem o meu despacho final citado, cuja suspensão de eficácia ora se requer, padecem de ilegalidade ou de qualquer outro vício que afecte a sua validade, reconheço que o diferimento da execução dos actos consequentes do acto suspendendo seria gravemente prejudicial para o interesse público que incumbe prosseguir ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pelo que determino que, não obstante a existência da providência cautelar, o encerramento em curso deve ocorrer dentro dos prazos fixados no mesmo despacho, com todas as devidas e legais consequências.

27 de Fevereiro de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José

Mariano Rebelo Pires Gago.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/25/plain-248688.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Decreto-Lei 79/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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