Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Nas províncias ultramarinas onde exista Polícia Judiciária, os assistentes e denunciantes que pretendam a realização de exames com a intervenção de peritos contabilistas ou de outros peritos especializados depositarão a quantia que for calculada necessária para pagamento dos encargos com a diligência e com a remuneração dos peritos, a qual terá o regime dos preparos para despesas em processos cíveis.
Art. 2.º - 1. Os livros de assentos do registo civil têm termos de abertura e de encerramento, que, nos concelhos que sejam sede de comarca, são assinados pelo juiz de direito, ao qual compete ainda numerar e rubricar cada uma das folhas.
2. Se houver mais de um juiz, a legalização dos livros referidos no número anterior compete ao juiz de turno e, quando haja especialização de jurisdições, ao juiz cível de turno.
3. Nos restantes concelhos a legalização compete ao juiz municipal respectivo.
4. O disposto nos números anteriores é aplicável aos livros de assentos de baptismo nas províncias onde a tais assentos são reconhecidos efeitos civis.
Art. 3.º - 1. Para o julgamento dos processos de justificação judicial de óbito regulados no Diploma Legislativo Ministerial para a província de Angola n.º 39, de 19 de Maio de 1961, passa a ser competente o tribunal da comarca em que o óbito se terá verificado.
2. A publicação a que alude o § 3.º do artigo 4.º do diploma referido no número anterior só se fará em Luanda quando na sede da comarca competente para o julgamento não haja publicação periódica diária ou semanal.
Art. 4.º São extensivas ao ultramar as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 42968, de 9 de Maio de 1960, no Decreto-Lei 42645, de 14 de Novembro de 1959, que foi aplicado ao ultramar pela Portaria 22139, de 29 de Julho de 1966, devendo considerar-se não escrita a referência feita no n.º 6.º deste último diploma à alínea a) e n.º 4.º do artigo 15.º do Decreto-Lei 42645.
Art. 5.º A percentagem acrescida ao tempo de serviço prestado na comarca de Nampula pelos juízes de direito, por força do § único do artigo 1.º do Decreto 38882, de 27 de Agosto de 1952, com referência ao § 4.º do artigo 2.º do Decreto 35915, de 24 de Outubro de 1946, e ao artigo 1.º do Decreto-Lei 35567, de 30 de Março de 1946, considera-se aplicável aos magistrados do Ministério Público a partir da entrada em vigor do primeiro dos diplomas referidos.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 18 de Julho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 30 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.