de 24 de Março
O Conselho da Europa e a União Europeia têm reforçado a necessidade de intensificar a aprendizagem e o ensino de línguas estrangeiras com vista a aumentar a mobilidade dos cidadãos, o acesso à informação, a cooperação e concertação a nível europeu e o respeito pela identidade e pela diversidade culturais.No âmbito nacional, tem sido crescente a opção pela aprendizagem da língua espanhola, não só por ser uma das línguas mais faladas no mundo, como também pela proximidade geográfica de Espanha, que proporciona a oportunidade de os alunos terem contactos directos e frequentes com esta língua como exige a necessidade de competências linguísticas num contexto de grande mobilidade, nomeadamente a nível profissional.
Ora, o actual quadro legal dos requisitos habilitacionais para exercício da actividade docente no ensino da língua espanhola não tem permitido o recrutamento de professores suficientes à satisfação das necessidades dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, não garantindo, portanto, aos alunos a aprendizagem da língua.
Impõe-se, por isso, estabelecer medidas excepcionais que garantam o funcionamento transitório do processo do ensino-aprendizagem do Espanhol, salvaguardando o interesse dos alunos e os objectivos do sistema educativo.
É neste contexto que se promove o alargamento das habilitações para o grupo de recrutamento de Espanhol, mantendo-se a exigência da qualidade de ensino com a manutenção do requisito da qualificação profissional no concurso de pessoal docente, regulado pelo Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 51/2009, de 23 de Fevereiro, e permite-se aos docentes com formação profissional na língua materna ou numa outra língua estrangeira o acesso a um outro grupo de recrutamento.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria prevê medidas excepcionais destinadas a suprir a carência de pessoal docente com habilitação profissional legalmente exigida para o grupo de recrutamento de Espanhol (código de recrutamento 350) e necessárias à execução do processo de ensino-aprendizagem da língua espanhola.
Artigo 2.º
Habilitação profissional
São considerados titulares de habilitação profissional para o grupo de recrutamento de Espanhol (código de recrutamento 350) os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:a) Portadores de qualificação profissional numa língua estrangeira e ou Português (códigos de recrutamento 200, 210, 220, 300, 310, 320, 330 e 340) e do diploma de Espanhol como língua estrangeira (DELE), outorgado pelo Instituto Cervantes, correspondente ao nível C2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas e obtido até ao final do ano lectivo de 2010-2011;
b) Portadores de qualificação profissional numa língua estrangeira e ou Português (códigos de recrutamento 200, 210, 220, 300, 310, 320, 330 e 340) e que, na componente científica da sua formação, possuam a variante de Espanhol.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 11 de Março de 2009.