A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto 43615, de 21 de Abril

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Sumário

Insere disposições relativas ao estacionamento dos veículos de aluguer, quer de carga, quer de passageiros.

Texto do documento

Decreto 43615

A alteração do local de estacionamento dos veículos de aluguer - de carga ou de passageiros -, sem ser devidamente autorizada, pode falsear a fixação dos contingentes atribuídos às diferentes localidades.

Estes contingentes são fixados de harmonia com as necessidades verificadas quando do estudo para o seu apuramento. É, pois, certo que da liberdade da sua alteração resultaria a anulação completa do fim tido em vista no momento em que foi julgada útil e necessária a sua fixação.

A Frequência com que se vêm notando as transgressões àquele princípio conduz à necessidade de agravamento das sanções a aplicar sempre que se verifique qualquer acção contrária ao que se concluiu ser de utilidade.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os automóveis de aluguer, quer se destinem ao transporte de passageiros, quer ao de mercadorias, devem encontrar-se à disposição do público nos locais de estacionamento constantes das respectivas licenças, salvo os casos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 25.º do Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

§ 1.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá, no entanto, autorizar a alteração temporária do local de estacionamento dos veículos ligeiros de passageiros para outros locais, especialmente nas épocas termais ou balneares e por ocasião de festividades.

§ 2.º As autorizações a que se refere o parágrafo anterior para o serviço de praias e termas serão concedidas por prazo não superior a 120 dias; para o serviço de festas serão passadas pelo tempo que estas durarem. Serão sempre ouvidas as câmaras municipais dos conselhos interessados.

Art. 2.º A transgressão ao disposto no artigo 1.º será punida:

a) Com a multa de 200$00, se o veículo se mantiver dentro da localidade onde está autorizado a estacionar;

b) Com o cancelamento da licença de aluguer, se o veículo estacionar em localidade diferente.

Art. 3.º Ficam revogados os artigos 23.º e 228.º, na parte aplicável, do Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/04/21/plain-248550.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-18 - Decreto-Lei 720/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Amnistia transgressões a disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-08 - Decreto 119/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Fixa normas relativas aos locais de estacionamento de veículos de aluguer .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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