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Despacho 8040/2009, de 20 de Março

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Sumário

Declara a imprescindível utilidade pública da execução da obra de construção de hangares e placa de estacionamento inserida no projecto de ampliação do aeródromo municipal, no concelho de Ponte de Sor.

Texto do documento

Despacho 8040/2009

A Câmara Municipal de Ponte de Sor pretende executar com urgência a obra de construção de hangares e placa de estacionamento inserida no projecto de ampliação do aeródromo municipal, tendo solicitado para o efeito o abate de 27 sobreiros e uma azinheira adultos que radicam numa área de 1,10 ha de povoamento no prédio de sua propriedade denominado «Herdade da Várzea», sito na freguesia e concelho de Ponte de Sor.

Considerando o relevante interesse público, económico e social da ampliação do aeródromo municipal, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que foi o local escolhido, a nível nacional, pelo Ministério da Administração Interna para ser sedeada a base principal dos meios aéreos de protecção civil;

Considerando justificada a urgência desta fase do empreendimento, pela necessidade de garantir com prioridade a instalação de meios técnicos e aéreos da EMA (Empresa de Meios Aéreos, S. A.);

Considerando que esta fase do empreendimento não está obrigado a procedimento de AIA, nos termos do Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, e da Declaração de Rectificação 2/2006, de 2 de Janeiro, o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional é chamado a emitir declaração de imprescindível utilidade pública (DIUP);

Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, uma vez que se trata da ampliação de uma infra-estrutura existente;

Considerando, ainda, que a Câmara Municipal de Ponte de Sor apresentou, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, projecto de beneficiação para uma área de 5,5 ha da sua propriedade, Torre das Vargens, freguesia e concelho de Ponte de Sor, que possuem condições edafo-climáticas adequadas:

Assim:

Face ao exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do diploma citado.

O abate destes exemplares de sobreiros e azinheira fica ainda condicionado à aprovação e implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.

2 de Janeiro de 2009. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/20/plain-248335.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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