Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São alteradas, pela forma seguinte, as redacções dos artigos 4.º, 17.º, 19.º, 32.º, 71.º e 88.º das instruções preliminares da pauta de importação:
ARTIGO 4.º
Sobre as taxas específicas e ad valorem das pautas máxima e mínima recairá um adicional de 7 por cento quando as mercadorias sejam transportadas em navios ou aviões que não gozem de igualdade de tratamentos concedida à marinha ou aviação mercantes nacionais.São isentas deste adicional, além das taxas especiais cativas do adicional de 5 por cento, resultantes de acordos, convenções ou tratados de comércio, as indicadas no artigo 63.º destas instruções preliminares e as referentes aos seguintes artigos da pauta: 17.01.01, 17.01.02, 17.02.01, 17.02.03, 17.03.03, 24.01.01, 24.02.01, 24.02.02, 24.02.03, 27.01.01, 27.02.01, 27.02.02, 27.04, 27.07.01, 27.10.01, 27.10.02, 27.10.03, 27.10.04, 27.10.07, 27.10.08, 27.10.11, 34.03.02, 48.01.03, 48.01.04, 48.01.08 e 48.10.01.
ARTIGO 17.º
Gozam do regime da pauta mínima:
.....................................................................5.º As mercadorias procedentes de Macau e originárias de países que beneficiem do regime da pauta mínima, quando acompanhadas de certificado de origem passado pelo cônsul de Portugal no país de origem, ou, na falta deste, de certificado passado pela Repartição Provincial dos Serviços de Economia daquela província;
.....................................................................
8.º ...............................................................
a) Quando a importância dos direitos calculados pela pauta mínima, por cada passageiro, seja inferior a 2500$00; no caso de separados trazidos por passageiros de uma mesma família, aquela importância terá de ser inferior a 2500$00 multiplicados pelo número desses passageiros;
.....................................................................
.....................................................................
ARTIGO 19.º
.....................................................................§ 2.º As mercadorias originárias de Macau, transportadas sob qualquer bandeira, enquanto não houver carreiras regulares de navegação nacional, gozam do abatimento indicado neste artigo quando acompanhadas de certificado de origem passado pela Repartição Provincial dos Serviços de Economia daquela província.
.....................................................................
ARTIGO 32.º
O peso real é o peso da mercadoria livre de todas as taras.São tributadas pelo peso real as mercadorias assim indicadas no texto da pauta.
.....................................................................
ARTIGO 71.º
Quando se trate de produtos alimentares avariados, impróprios para consumo humano, pode o importador submetê-los a despacho, nas condições seguintes, sem prejuízo da classificação que lhes competir de acordo com o texto da pauta:.....................................................................
ARTIGO 88.º
É permitida a reimportação, sem pagamento de direitos, de:.....................................................................
5.º Artefactos de platina, ouro ou prata, sem incrustações de pedras preciosas, desde que tragam a marca da contrastaria portuguesa;
.....................................................................
Art. 2.º São alteradas, pela forma seguinte, as redacções das secções, capítulos, notas, posições e subposições da pauta dos direitos de importação:
CAPÍTULO 28.º
NOTAS:.....................................................................
3. - ...............................................................
h) Os elementos de óptica, designadamente os de sais halóides de metais alcalinos ou alcalino-terrosos ou de óxido de magnésio (n.º 90.01).
.....................................................................
CAPÍTULO 29.º
NOTAS:.....................................................................
6. - Os compostos dos n.os 29.31 a 29.34 são compostos orgânicos, cuja molécula contém, além de átomos de hidrogénio, oxigénio ou azoto, átomos de outros metalóides ou metais, como enxofre, arsénio, mercúrio, chumbo, etc., ligados directamente ao carbono.
As posições 29.31 (tiocompostos orgânicos) e 29.34 (outros compostos organo-minerais) não abrangem, contudo, os derivados sulfonados ou halogenados (simples ou mistos) que, além do hidrogénio, oxigénio e azoto, apenas tenham, em ligação directa com o carbono, os átomos de enxofre e de halogéneo que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).
.....................................................................
CAPÍTULO 32.º
NOTAS:1. - ...............................................................
a) Os produtos de constituição química definida, quando isolados, com excepção dos que correspondam às especificações dos n.os 32.04 ou 32.05, dos produtos inorgânicos dos tipos utilizados como «luminóforos» (n.º 32.07) e das tintas preparadas para tingir acondicionadas para venda a retalho ou apresentadas em forma própria para esse fim, do n.º 32.09;
.....................................................................
35.04 Peptonas, e outras matérias proteicas, e seus derivados; pó de peles, mesmo tratado pelo crómio:
.....................................................................
38.01 Grafite artificial e grafite coloidal, excepto em suspensão oleosa:
.....................................................................
38.11 Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes, que se apresentem sob qualquer forma ou acondicionamento, para venda a retalho, ou no estado de preparados, ou ainda em artefactos, tais como fitas, mechas e velas, de enxofre, e papel mata-moscas:
.....................................................................
CAPÍTULO 39.º
NOTAS:.....................................................................
3. - ...............................................................
d) Chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas (com excepção das que se classificam pelo n.º 51.02, nos termos da nota 4 ao capítulo 51.º), mesmo impressas ou trabalhadas à superfície, e artefactos acabados de forma quadrada ou rectangular obtidos por simples corte, sem qualquer outra obra, das mesmas chapas, folhas, películas ou tiras;
.....................................................................
39.03 Celulose regenerada; nitratos, acetatos e outros ésteres da celulose, éteres da celulose e outros derivados químicos da celulose, plastificados ou não (tais como celoidina, colódios e celulóide); fibra vulcanizada:
.....................................................................
CAPÍTULO 44.º
NOTAS:1. - ..............................................................
h) A joalharia falsa e de fantasia do n.º 71.16;
.....................................................................
SECÇÃO XI
NOTAS:1. - ...............................................................
b) O cabelo e respectivas obras (n.os 05.01, 67.03 e 67.04), salvo as seiras e os tecidos espessos dos tipos vulgarmente utilizados para prensas de óleos ou para usos técnicos análogos, que estão incluídos no n.º 59.17;
.....................................................................
50.10 Tecidos de estopa de seda ...
53.04 Lã e pêlos (finos ou grosseiros) de trapo ...
53.05 Lã e pêlos (finos ou grosseiros) cardados ou penteados:
.....................................................................
CAPÍTULO 58.º
NOTAS:1. - Não estão incluídos no presente capítulo os tecidos revestidos ou impregnados, os tecidos com fios de borracha, as passamanarias com fios de borracha, as correias para transporte ou para transmissão de movimento e os artefactos incluídos no capítulo 59.º; contudo, os bordados em matérias têxteis classificam-se pelo n.º 58.10.
.....................................................................
(ver nota *) 7. - O peso tributável das mercadorias incluída neste capítulo é o peso real.
58.09 Tules, filó e tecidos de malhas fixas (rede), com desenhos; rendas (de fabrico manual ou mecânico) em peça, em tiras ou em aplicações:
.....................................................................
CAPÍTULO 59.º
NOTAS:2. - ..............................................................
Os n.os 59.08 e 59.12 só compreendem os tecidos cuja impregnação ou revestimento sejam aparentes; para aplicação desta regra deve abstrair-se das mudanças de cor provocadas pela impregnação ou revestimento. A posição 59.12 não compreende, porém, os tecidos pintados (com excepção das telas pintadas para cenários, fundos de fotografia e usos semelhantes) nem os tecidos cobertos de poeiras de tecidos, de pó de cortiça ou de produtos análogos que apresentem desenhos provenientes destes tratamentos, nem os tecidos que sofreram aprestos normais de acabamento que tenham por base matérias amiláceas ou análogas.
.....................................................................
5. - ...............................................................
b) Os artefactos têxteis para usos técnicos (com excepção dos incluídos nos n.os 59.14 a 59.16) e, designadamente, os discos para polir, as juntas e vedantes, rodelas e outras partes ou peças de máquinas e aparelhos.
.....................................................................
59.16 Correias de matérias têxteis, reforçadas ou não, para transporte ou para transmissão de movimento ...
CAPÍTULO 61.º
NOTAS:.....................................................................
(ver nota *) 6 - O peso tributável das mercadorias incluídas neste capítulo é o peso real.
CAPÍTULO 66.º
NOTAS:1. - ...............................................................
a) As bengalas métricas e semelhantes (n.º 90.16);
.....................................................................
CAPÍTULO 67.º
NOTAS:1. - ...............................................................
.....................................................................
b) As aplicações florais de tecidos, rendas ou bordados (secção XI);
.....................................................................
CAPÍTULO 73.º
NOTAS:1. - ...............................................................
.....................................................................
e) Aço fino ao carbono (n.º 73.15) - o aço que contenha, em peso, 0,6 por cento ou mais de carbono, com a condição, porém, de que o teor em enxofre e fósforo seja inferior, em peso, a 0,04 por cento para cada um destes elementos isoladamente e a 0,07 por cento para os dois elementos em conjunto;
.....................................................................
l) Chapa grossa (larges plats, universal , plats) (n.º 73.09) - os produtos de secção rectangular, laminados a quente no sentido do comprimento em caixas fechadas ou em laminador universal, de espessura superior a 5 mm até 100 mm e de largura superior a 150 mm até 1200 mm;
.....................................................................
73.11 Perfis de ferro macio ou aço, laminados a quente, forjados ou ainda obtidos ou acabados a frio; estacas-pranchas de ferro macio ou aço, mesmo perfuradas ou reunidas:
74.19 ...
01 Alfinetes, passadeiras e ganchos para cabelo, excluindo os de adorno pessoal, dedais e ferragens para cintas, espartilhos e suspensórios ...
.....................................................................
82.07 Lâminas, pontas e artefactos semelhantes para ferramentas, não montados, constituídos por carbonetos metálicos (tais como de tungsténio, molibdeno e vanádio) aglomerados por fritagem ...
83.01 Fechaduras, fechos de segurança com fechadura, cadeados (de chave, de segredo ou eléctricos) e respectivas partes, de metais comuns; chaves (acabadas ou não) para estes artefactos, de metais comuns ...
CAPÍTULO 84.º
NOTAS:
1. - ....................................................................................................................................
c) Os artefactos de vidro para laboratório (n.º 70.17) e as obras de vidro para usos técnicos (n.os 70.20 e 70.21);
.....................................................................
84.24 ...
.....................................................................
04 Máquinas, aparelhos e instrumentos, não especificados ...
.....................................................................
84.25 ...
.....................................................................
Máquinas, aparelhos e instrumentos, não especificados:
05 ...
06 ...
...
CAPÍTULO 85.º
NOTAS:.....................................................................
2. - Os artefactos susceptíveis de serem classificados simultâneamente pelo n.º 85.01 e por qualquer dos n.os 85.08, 85.09 ou 85.21 incluem-se nestes últimos. Porém, os mutadores de vapor de mercúrio de tina metálica classificam-se pelo n.º 85.01.
.....................................................................
87.06 ...
.....................................................................
03 Até 500 g cada um ...
.....................................................................
87.14 ...
.....................................................................
10 Outras ...
90.29 ...
01 Canas pirométricas ...
.....................................................................
92.8 Instrumentos músicos não especificados em outras posições deste capítulo (tais como realejos, caixas de música e serras musicais); chamarizes de qualquer espécie e instrumentos de boca para chamada e sinalização (tais como cornetas de sinais e apitos) ...
CAPÍTULO 97.º
NOTAS:1. - ...............................................................
.....................................................................
c) Os fios, monofios, cordões e semelhantes, para pesca, incluídos no capítulo 39.º, no n.º 42.06 ou na secção XI, mesmo cortados no comprimento próprio, mas não montados em linhas;
.....................................................................
5. - Salvo o que dispõe a nota 1, as partes, peças separadas e acessórios que possam ser reconhecidos como destinando-se exclusiva ou principalmente aos artefactos deste capítulo classificam-se pelos artigos que correspondam a esses artefactos.
Art. 3.º Os actuais artigos da pauta dos direitos de importação n.os 84.21.01 a 84.21.05 passam a ter, respectivamente, os n.os 84.21.02 a 84.21.06.
Art. 4.º É introduzido no texto da pauta dos direitos de importação o seguinte artigo:
84.21.01 Aspersores para rega:
Pauta máxima - Quilograma, 1$04.
Pauta mínima - Quilograma, 0$52.
Art. 5.º É eliminada a (nota *) nota do capítulo 55.º da pauta dos direitos de importação.
Art. 6.º São introduzidas no capítulo 55.º da pauta dos direitos de importação as seguintes notas:
NOTAS:
1. - É adoptada para os fios a numeração inglesa. Para averiguar o número do sistema inglês que corresponde a dado fio pesa-se um número de metros, nunca inferior a 50, deste fio, multiplica-se esse número pelo coeficiente 0,5905 e divide-se o produto pelo peso achado em gramas. O quociente multiplicado pelo número de cabos que formarem o fio dará o título ou número inglês que ao mesmo fio corresponde, devendo acrescentar-se, com relação aos fios torcidos, 7 por cento aos não tintos e 10 por cento aos que forem tintos. Admite-se uma tolerância para mais, de 5 por cento, que terá de ser abatida ao número encontrado.
2. - Para os fios do artigo 55.05.01, admite-se uma tolerância, para mais ou para menos, de 10 por cento na numeração do fio.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 8 de Agosto de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 29 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.