Considerando que nas empresas intervencionadas adiante identificadas, quer por falta de elementos, quer pela complexidade dos problemas que apresentam, se demonstrou manifestamente impossível fazer cessar a intervenção do Estado dentro do prazo fixado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 248/77, de 6 de Outubro;
Considerando que se impõe legitimar, entretanto, a continuidade da respectiva gestão, para o que, nos termos do Decreto-Lei 370/77, de 5 de Setembro, se torna necessário prorrogar o prazo da intervenção do Estado nessas empresas:
O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Outubro de 1977, resolveu:
1 - Autorizar, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 370/77, de 5 de Setembro, que sejam prorrogados, até ao limite de cento e vinte dias, os prazos da intervenção do Estado nas empresas sob tutela do Ministério da Indústria e Tecnologia a seguir indicadas:
António Alves & C.ª, Filhos, Sucessores;
Biolacta - Sociedade para Tratamento de Leite por Processos Microbiológicos, Lda.;
Gris Impressores, S. A. R. L.;
Manuel Pereira Roldão & Filhos, Lda.;
Simões & C.ª, Lda.;
Tornearia de Metais, Lda.
2 - As prorrogações agora autorizadas produzem efeitos a partir do termo dos anteriores prazos, relativos a cada uma das empresas referidas.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Outubro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.