de 28 de Julho
Considerando que desde 6 de Abril de 1928 até 17 de Fevereiro de 1976, data em que o Decreto 133/76 revogou o artigo 5.º do Decreto 15349, de 6 de Abril de 1928, e o artigo 72.º da 2.ª parte do Manual para os Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado pela Portaria 16524, de 27 de Dezembro de 1957, vários sargentos e praças da Guarda Fiscal foram transferidos para o Exército, perdendo o direito à reforma, por força de lei;
Considerando que é sempre tempo de se fazer justiça e de se acautelarem os direitos que esses sargentos e praças adquiriram;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os sargentos e praças da Guarda Fiscal que tenham sido transferidos para o Exército por força do disposto no artigo 5.º do Decreto 15349, de 6 de Abril de 1928, e artigo 72.º da 2.ª parte do Manual para os Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado pela Portaria 16524, de 27 de Dezembro de 1957, ambos revogados pelo artigo 3.º do Decreto 133/76, de 17 de Fevereiro, e que preencham os requisitos legais de reforma serão integrados nesta situação com efeitos a partir da data da publicação do presente diploma, mediante requerimento à Caixa Geral de Aposentações.
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.