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Decreto 133/76, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Acautela o direito à reforma dos sargentos e praças da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Decreto 133/76

de 11 de Fevereiro

Considerando a necessidade de acautelar o direito à reforma dos sargentos e praças da Guarda Fiscal, que reúnam condições para tal, quando aqueles forem condenados em qualquer pena das estabelecidas no Código de Justiça Militar, exceptuando as que produzam expulsão;

Considerando que as consequências resultantes da condenação em qualquer pena das estabelecidas no Código de Justiça Militar recaem não só nos sargentos e praças da Guarda Fiscal, como também sobre os seus familiares;

Considerando que a legislação agora em vigor, artigo 5.º do Decreto 15349, de 6 de Abril de 1928, e artigo 72.º da 2.ª parte do Manual para os Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado pela Portaria 16524, de 27 de Dezembro de 1957, que regula o procedimento a adoptar aos sargentos e praças da Guarda Fiscal condenados em qualquer das penas estabelecidas no Código de Justiça Militar, está ultrapassada no tempo, é desumana e é contra os mais elementares princípios básicos dos direitos do homem;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O comandante-geral da corporação nomeará uma comissão a fim de estudar a situação dos sargentos e praças da Guarda Fiscal condenados pelos tribunais militares em penas que não produzam expulsão.

2. Caso se verifique que o crime cometido não colide com o prestígio da corporação, o militar da Guarda Fiscal continuará ao serviço, caso contrário, o comandante-geral proporá ao Ministro das Finanças a sua eliminação ou reforma compulsiva, se reunir as condições para tal.

Art. 2.º A comissão será formada por oficiais, sargentos e praças da corporação.

Art. 3.º São revogados o artigo 5.º do Decreto 15349, de 6 de Abril de 1928, e o artigo 72.º da 2.ª parte do Manual para os Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado pela Portaria 16524, de 27 de Dezembro de 1957.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/17/plain-223902.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223902.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - DECRETO LEI 627/76 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece que os sargentos e praças da Guarda Fiscal que tenham sido transferidos para o Exército e que preencham os requisitos legais de reforma serão integrados nesta situação mediante requerimento à Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto 627/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Estabelece que os sargentos e praças da Guarda Fiscal que tenham sido transferidos para o Exército e que preencham os requisitos legais de reforma serão integrados nesta situação mediante requerimento à Caixa Geral de Aposentações

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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