de 18 de Março
O Programa do XVII Governo Constitucional define que «o sistema [de saúde] deve ser reorganizado a todos os níveis, colocando a centralidade no cidadão», constituindo os cuidados de saúde primários o seu «pilar central».Prosseguindo nesses objectivos, o Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro, estabeleceu o enquadramento legal necessário à criação dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designados por ACES, e estabeleceu o seu regime de organização e funcionamento.
Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro, o número máximo de ACES a criar por portaria é de 74 e a sua delimitação geográfica deve corresponder a NUTS III, a um agrupamento de concelhos, a um concelho ou a grupos de freguesias, tendo em conta a necessidade da combinação mais eficiente dos recursos disponíveis e determinados factores geodemográficos.
A necessidade de identificação, por grupo profissional, dos recursos humanos a afectar a cada centro de saúde e correspondentemente a cada ACES, visa garantir que a avaliação das reais necessidades tenha o correspondente reflexo nos mapas de pessoal respectivos, assegurando uma optimização dos meios existentes.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro, sob proposta fundamentada dos conselhos directivos das administrações regionais de saúde respectivas e tendo sido ouvidos os municípios, relativamente à delimitação das áreas geográficas dos ACES respectivos:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local e pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria os Agrupamentos de Centros de Saúde da Grande Lisboa I - Lisboa Norte, da Grande Lisboa II - Lisboa Oriental, da Grande Lisboa III - Lisboa Central, da Grande Lisboa IV - Oeiras, da Grande Lisboa V - Odivelas, da Grande Lisboa VI - Loures, da Grande Lisboa VII - Amadora, da Grande Lisboa VIII - Sintra-Mafra, da Grande Lisboa IX - Algueirão-Rio de Mouro, da Grande Lisboa X - Cacém-Queluz, da Grande Lisboa XI - Cascais, da Grande Lisboa XII - Vila Franca de Xira, da Península de Setúbal I - Almada, da Península de Setúbal II - Seixal-Sesimbra, da Península de Setúbal III - Arco Ribeirinho, da Península de Setúbal IV - Setúbal-Palmela, Oeste I - Oeste Norte, Oeste II - Oeste Sul, do Médio Tejo I - Serra d'Aire, do Médio Tejo II - Zêzere, da Lezíria I - Ribatejo, da Lezíria II, integrados na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., conforme previsto no Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro, adiante abreviadamente designados por ACES.
Artigo 2.º
Anexos
Os anexos da presente portaria estabelecem, relativamente a cada ACES:a) Identificação;
b) Sede;
c) Área geográfica;
d) Centros de saúde abrangidos e respectiva população;
e) Recursos humanos afectos, identificados por grupo profissional.
Artigo 3.º
Disposição final
Com a entrada em vigor da presente portaria, são extintas todas as sub-regiões de saúde integradas na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de Março de 2009.Em 19 de Fevereiro de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
ANEXO I
Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa I - Lisboa Norte
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ANEXO II
Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa II - Lisboa Oriental (ver documento original)ANEXO III
Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa III - Lisboa Central
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ANEXO IV
Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa IV - Oeiras
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ANEXO V
Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa V - Odivelas
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ANEXO VI
Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa VI - Loures
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ANEXO VII
Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa VII - Amadora
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ANEXO VIII
Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa VIII - Sintra-Mafra
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ANEXO IX
Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa IX - Algueirão-Rio de
Mouro
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ANEXO X
Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa X - Cacém-Queluz
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ANEXO XI
Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa XI - Cascais
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ANEXO XII
Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa XII - Vila Franca de Xira
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ANEXO XIII
Agrupamento de Centros de Saúde da Península de Setúbal I - Almada
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ANEXO XIV
Agrupamento de Centros de Saúde da Península de Setúbal II - Seixal-Sesimbra
ANEXO XV
Agrupamento de Centros de Saúde da Península de Setúbal III - Arco Ribeirinho (ver documento original)ANEXO XVI
Agrupamento de Centros de Saúde da Península de Setúbal IV -
Setúbal-Palmela
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ANEXO XVII
Agrupamento de Centros de Saúde do Oeste I - Oeste Norte
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ANEXO XVIII
Agrupamento de Centros de Saúde do Oeste II - Oeste Sul
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ANEXO XIX
Agrupamento de Centros de Saúde do Médio Tejo I - Serra d'Aire
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ANEXO XX
Agrupamento de Centros de Saúde do Médio Tejo II - Zêzere
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ANEXO XXI
Agrupamento de Centros de Saúde da Lezíria I - Ribatejo
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ANEXO XXII
Agrupamento de Centros de Saúde da Lezíria II
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