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Portaria 20/2012, de 23 de Janeiro

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Sumário

Transfere as competências do Centro Oftalmológico de Lisboa, actualmente integrado na Unidade de Recursos Assistenciais Partilhados (URAP) do Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa III-Lisboa Central, para o Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto.

Texto do documento

Portaria 20/2012

de 23 de janeiro

O Centro Oftalmológico de Lisboa, adiante designado COL, iniciou o seu funcionamento em 1980, enquanto Unidade Assistencial que atuava na área clínica da especialidade de oftalmologia, ao abrigo e nos termos do Acordo de Cooperação celebrado entre a Comissão Coordenadora dos Hospitais Civis de Lisboa e a Comissão Instaladora dos Serviços Médico-Sociais, homologado por despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 23 de maio de 1980.

Posteriormente, em 1996, o COL foi integrado no Centro de Saúde da Alameda, como Extensão de Especialidade de Oftalmologia, dependente da Sub-Região de Saúde de Lisboa.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, foram criados os agrupamentos de centros de saúde (ACES) do Serviço Nacional de Saúde, caracterizados como serviços desconcentrados da respetiva Administração Regional de Saúde, I. P., dotados de autonomia administrativa e constituídos por várias unidades funcionais que integram um ou mais centros de saúde.

De acordo com a Portaria 276/2009, de 18 de março, o então Centro de Saúde da Alameda foi integrado no ACES da Grande Lisboa III - Lisboa Central, da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., (ARSLVT, I. P.), passando o COL a constituir um serviço da especialidade de oftalmologia da respetiva Unidade de Recursos Assistenciais Partilhados (URAP), unidade funcional de prestação de cuidados de saúde.

Por seu turno, o Decreto-Lei 360/93, de 14 de outubro, aprovou a orgânica do Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, adiante designado por Instituto, sendo um instituto público dotado de personalidade jurídica, património próprio e autonomia técnica, administrativa e financeira, integrado no Serviço Nacional de Saúde e sob tutela do Ministério da Saúde.

Uma das vertentes da missão deste Instituto é a de prestar serviços de saúde de qualidade no âmbito da Oftalmologia, constituindo-se como uma referência técnica e científica nos cuidados que proporciona e nos campos da formação e da investigação.

Com um serviço de excelência nestes domínios, o Instituto cumpre todas as orientações do Programa Nacional para a Saúde da Visão.

Verificando-se que o serviço de especialidade de oftalmologia integrado na URAP assegura a concretização de atribuições idênticas às que são prosseguidas pelo Instituto, não obstante o papel mais abrangente deste último enquanto serviço nacional de referência na área da oftalmologia, impõe-se a adoção de uma solução organizativa que permita uma maior eficiência dos referidos serviços, designadamente, através da concentração dos recursos técnicos e humanos que visem a prossecução de objetivos comuns, com vista à racionalização dos meios existentes e à obtenção de uma gestão mais coerente, integrada, eficiente e eficaz na utilização de recursos e de ganhos de qualidade nas diversas atividades desenvolvidas.

Consequentemente, justifica-se que se proceda à transferência, para o Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, das competências e recursos afetos ao serviço de especialidade de Oftalmologia da URAP do ACES da Grande Lisboa III - Lisboa Central, e a funcionar como uma Extensão de Especialidade de Oftalmologia do Centro de Saúde da Alameda, numa perspetiva de integração progressiva de serviços de saúde tendente à concentração, racionalização e maximização dos recursos disponíveis.

Tendo esta medida por objeto uma subunidade funcional que integra a organização interna do ACES da Grande Lisboa III - Lisboa Central, sem expressão no respetivo diploma de criação, entende-se não ser necessária a adoção de um ato legislativo para regular este processo de reorganização administrativa Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 3, 5 e 6 do artigo 3.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

As competências do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) da Grande Lisboa III - Lisboa Central, da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

(ARSLVT, I. P.), na parte relativa ao serviço de especialidade de Oftalmologia, que integra a Unidade de Recursos Assistenciais Partilhados (URAP), designado usualmente como Centro Oftalmológico de Lisboa, adiante denominado por COL, são transferidas para o Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, adiante designado por Instituto.

Artigo 2.º

Processo

1 - O processo de reestruturação relativo à transferência das competências referidas no artigo 1.º rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro.

2 - O Instituto sucede na universalidade dos direitos e das obrigações de que é titular o ACES da Grande Lisboa III - Lisboa Central, da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), na parte relativa ao COL.

3 - Os saldos das dotações referentes ao COL existentes na ARSLVT, I. P., transferem-se automaticamente para o Instituto.

Artigo 3.º

Critérios de seleção de pessoal

Com vista a assegurar a adequada transição de pessoal nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, e do artigo 14.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal o exercício efetivo de funções no COL, bem como as necessidades reais e os perfis definidos para os postos de trabalho fixados no mapa de pessoal do Instituto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 13 de janeiro de 2012.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/23/plain-288843.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-14 - Decreto-Lei 360/93 - Ministério da Saúde

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO DR. GAMA PINTO. O INSTITUTO DISPOE DOS SEGUINTES ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRADOR-DELEGADO. OS ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO TÉCNICA SAO O SUBDIRECTOR (DIRECTOR CLINICO) E O ENFERMEIRO-DIRECTOR. SAO ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO: O CONSELHO TÉCNICO, A COMISSAO MÉDICA, A COMISSAO DE ENFERMAGEM E A COMISSAO DE FARMÁCIA E TERAPÊUTICA. O CONSELHO GERAL E O ÓRGÃO DE PARTICIPAÇÃO E CONSULTA. O INSTITUTO (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-22 - Decreto-Lei 28/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-18 - Portaria 276/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Cria os seguintes agrupamentos de centros de saúde (ACES) integrados na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.: Agrupamentos de Centros de Saúde da Grande Lisboa I - Lisboa Norte, da Grande Lisboa II - Lisboa Oriental, da Grande Lisboa III - Lisboa Central, da Grande Lisboa IV - Oeiras, da Grande Lisboa V - Odivelas, da Grande Lisboa VI - Loures, da Grande Lisboa VII - Amadora, da Grande Lisboa VIII - Sintra-Mafra, da Grande Lisboa IX - Algueirão-Rio de Mouro, da Grande Lisboa X - C (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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