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Portaria 394-B/2012, de 29 de Novembro

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Sumário

Reorganiza os Agrupamentos de Centros de Saúde integrados na Administração Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

Texto do documento

Portaria 394-B/2012

de 29 de novembro

O Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, e 253/2012, de 27 de novembro, criou os Agrupamentos de Centros de Saúde do Serviço Nacional de Saúde, designados por ACES, e estabeleceu o seu regime de organização e funcionamento.

No quadro do artigo 4.º deste diploma, o legislador fixou o número máximo de ACES, tendo remetido a sua delimitação geográfica para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública, da administração local e da saúde, ouvidos os municípios da área abrangida, sob proposta fundamentada do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde, I. P., territorialmente competente.

Nesse contexto, face ao tempo decorrido, e à experiência adquirida desde a criação dos ACES, que se integram na estrutura das Administrações Regionais de Saúde, I. P., como seus serviços desconcentrados, foram realizados estudos de planeamento de nível regional pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, que concluíram pela possibilidade e oportunidade de proceder à alteração do modelo atualmente estabelecido na Portaria 276/2009, de 18 de março, assente em 22 Agrupamentos, com a sua reorganização e redução para um total de 15.

Essa alteração pretende alcançar os seguintes objetivos principais:

diminuição do número total de ACES, através de fusão (passando de 22 para 15); criação de economias de escala e concentração de recursos das Unidades de Recursos Assistenciais Partilhados (URAP), Unidades de Saúde Pública (USP) e Unidades de Apoio à Gestão (UAG), com o consequente aumento do nível de profissionalização e diminuição de infraestruturas de administração e gestão; reconfiguração dos ACES tendo por base as áreas de influência dos hospitais de referência, procurando melhorar a integração clínica entre os ACES e os Hospitais de referência. Objetivo prioritário desta reconfiguração é ainda o da melhoria da governação dos cuidados de saúde primários, conseguida através da redução do número de interlocutores, beneficiando a articulação e coordenação de gestão entre a Administração Regional de Saúde e os respetivos ACES.

A nova formulação do artigo 4.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 253/2012, de 27 de novembro, quanto a delimitação geográfica dos ACES, permite acolher diferentes modelos e dimensões destes Agrupamentos, tendo sido suprimida a regra de limitar, a um máximo de 200 000 utentes, o número de pessoas residentes na área do ACES.

Naturalmente que uma mudança de dimensão geodemográfica dos ACES implicará uma redefinição, por grupo profissional, dos recursos humanos a afetar a cada centro de saúde e correspondente ACES, garantindo que as necessidades reais tenham correspondência nos mapas de pessoal respetivos e assegurando uma otimização dos recursos disponíveis.

Assim, sob proposta fundamentada do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e tendo sido ouvidos os municípios da área geográfica abrangida;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, e 253/2012, de 27 de novembro, atento o preceituado nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, Adjunto e dos Assuntos Parlamentos e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria tem por objeto a reorganização dos Agrupamentos de Centros de Saúde integrados na Administração Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

Artigo 2.º

Criação, fusão e redenominação

1 - São criados os seguintes Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES):

a) O ACES Lisboa Norte, que resulta da fusão do ACES da Grande Lisboa I - Lisboa Norte e o Centro de Saúde de Coração de Jesus (UCSP Coração de Jesus) do ACES da Grande Lisboa III - Lisboa Central;

b) O ACES Lisboa Central que resulta da fusão do ACES da Grande Lisboa II - Lisboa Oriental e dos Centros de Saúde da Alameda, da Lapa, do Luz Soriano, de S. Mamede e S. Isabel e Centro de Saúde do Coração de Jesus do ACES (UCSP Duque de Loulé) da Grande Lisboa III - Lisboa Central;

c) O ACES Lisboa Ocidental e Oeiras, que resulta da fusão do ACES de Grande Lisboa IV - Oeiras com os Centros de Saúde da Ajuda, Alcântara e Santo Condestável do ACES da Grande Lisboa III - Lisboa Central;

d) O ACES Sintra resulta da fusão do ACES da Grande Lisboa IX - Algueirão-Rio de Mouro com o ACES da Grande Lisboa X - Cacém-Queluz e os Centros de Saúde Pero Pinheiro e Sintra do ACES da Grande Lisboa VIII - Sintra-Mafra;

e) O ACES Loures-Odivelas, que resulta da fusão do ACES da Grande Lisboa V - Odivelas com o ACES da Grande Lisboa VI - Loures;

f) O ACES Estuário do Tejo, que resulta da fusão do ACES da Grande Lisboa XII - Vila Franca de Xira com o Centro de Saúde de Benavente do ACES da Lezíria II, o Centro de Saúde da Azambuja do ACES da Lezíria I - Ribatejo, e os Centros de Saúde da Arruda dos Vinhos e de Alenquer do ACES do Oeste II - Oeste Sul;

g) O ACES Almada-Seixal, que resulta da fusão do ACES da Península de Setúbal I - Almada com os Centros de Saúde do Seixal, da Amora e de Corroios do ACES da Península de Setúbal II - Seixal-Sesimbra;

h) O ACES da Arrábida, que resulta da fusão do ACES da Península de Setúbal IV Setúbal - Palmela com o Centro de Saúde de Sesimbra do ACES da Península de Setúbal II - Seixal-Sesimbra;

i) O ACES Oeste Sul que resulta da fusão dos Centros de Saúde do Cadaval, da Lourinhã, de Torres Vedras e do Sobral de Monte Agraço do ACES Oeste II - Oeste Sul com o Centro de Saúde de Mafra do ACES da Grande Lisboa VIII - Sintra-Mafra;

j) O ACES Médio Tejo, que resulta da fusão do ACES Médio Tejo I - Serra d'Aire com o ACES do Médio Tejo II - Zêzere;

k) O ACES Lezíria, que resulta da fusão dos Centros de Saúde do Cartaxo, da Golegã, de Rio Maior e de Santarém do ACES da Lezíria I - Ribatejo, com os Centros de Saúde de Almeirim, de Alpiarça, da Chamusca, de Coruche e de Salvaterra de Magos do ACES da Lezíria II.

2 - O ACES da Grande Lisboa XI Cascais passa a denominar-se ACES Cascais.

3 - O ACES da Grande Lisboa VII Amadora passa a denominar-se ACES da Amadora.

4 - O ACES da Península de Setúbal III - Arco do Ribeirinho passa a denominar-se ACES Arco Ribeirinho.

5 - O ACES do Oeste I - Oeste Norte passa a denominar-se ACES Oeste Norte.

Artigo 3.º

Anexos

Os anexos à presente portaria estabelecem, relativamente a cada ACES:

a) Identificação;

b) Sede;

c) Área geográfica;

d) Centros de saúde abrangidos e respetiva população;

e) Recursos humanos afetos, identificados por grupo profissional.

Artigo 4.º

Processo

1 - Os processos de fusão a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro.

2 - Os ACES criados nos termos do n.º 1 do artigo 2.º sucedem na universalidade de direitos e obrigações de que são titulares os ACES e os centros de saúde que integram.

3 - Os saldos das dotações referentes aos ACES objeto de fusão transferem-se automaticamente para os ACES agora criados e em função dos centros de saúde que respetivamente os integram.

Artigo 5.º

Critérios de seleção de pessoal

Com vista a assegurar a adequada transição de pessoal nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, e do artigo 13.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal o exercício de funções nos ACES objeto de fusão, bem como as necessidades e os perfis definidos para os postos de trabalho fixados nos mapas de pessoal respetivos.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 276/2009, de 18 de março.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 29 de novembro de 2012. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas, em 28 de novembro de 2012. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 27 de novembro de 2012.

ANEXO I

Agrupamento de Centros de Saúde - Lisboa Norte

(ver documento original)

ANEXO II

Agrupamento de Centros de Saúde - Lisboa Central

(ver documento original)

ANEXO III

Agrupamento de Centros de Saúde - Lisboa Ocidental e Oeiras

(ver documento original)

ANEXO IV

Agrupamento de Centros de Saúde - Cascais

(ver documento original)

ANEXO V

Agrupamento de Centros de Saúde - Amadora

(ver documento original)

ANEXO VI

Agrupamento de Centros de Saúde - Sintra

(ver documento original)

ANEXO VII

Agrupamento de Centros de Saúde - Loures-Odivelas

(ver documento original)

ANEXO VIII

Agrupamento de Centros de Saúde - Estuário do Tejo

(ver documento original)

ANEXO IX

Agrupamento de Centros de Saúde - Almada-Seixal

(ver documento original)

ANEXO X

Agrupamento de Centros de Saúde - Arco Ribeirinho

(ver documento original)

ANEXO XI

Agrupamento de Centros de Saúde - Arrábida

(ver documento original)

ANEXO XII

Agrupamento de Centros de Saúde - Oeste Norte

(ver documento original)

ANEXO XIII

Agrupamento de Centros de Saúde - Oeste Sul

(ver documento original)

ANEXO XIV

Agrupamento de Centros de Saúde - Médio Tejo

(ver documento original)

ANEXO XV

Agrupamento de Centros de Saúde - Lezíria

(ver documento original) São órgãos dos ACES o diretor executivo, o conselho executivo, o conselho clínico e de saúde e o conselho da comunidade.

O conselho clínico e de saúde é composto por um presidente (médico) e até quatro vogais (pelo menos um médico, um enfermeiro e um outro profissional de saúde), todos a exercer funções no ACES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/29/plain-305071.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-22 - Decreto-Lei 28/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-18 - Portaria 276/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Cria os seguintes agrupamentos de centros de saúde (ACES) integrados na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.: Agrupamentos de Centros de Saúde da Grande Lisboa I - Lisboa Norte, da Grande Lisboa II - Lisboa Oriental, da Grande Lisboa III - Lisboa Central, da Grande Lisboa IV - Oeiras, da Grande Lisboa V - Odivelas, da Grande Lisboa VI - Loures, da Grande Lisboa VII - Amadora, da Grande Lisboa VIII - Sintra-Mafra, da Grande Lisboa IX - Algueirão-Rio de Mouro, da Grande Lisboa X - C (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-11-27 - Decreto-Lei 253/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, relativo à criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, no que respeita ao critério geodemográfico da sua implantação, à designação dos diretores executivos e à composição dos conselhos clínicos e de saúde e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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