Despacho
1. Com base em elementos recolhidos pela Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo e pela Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos, verifica-se que a empresa Urbaco, predominantemente voltada a actividades imobiliárias, não tem cumprido regularmente as obrigações a que se acha vinculada com os seus credores, designadamente a banca nacionalizada, nem para com os seus promitentes compradores, o que constitui indícios que poderão vir a determinar a intervenção do Estado naquela empresa ao abrigo do Decreto-Lei 660/74.
2. Assim, ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, determina-se um regime provisório de gestão para aquela empresa até que o Ministério da Justiça adopte as providências que o resultado do inquérito tornar aconselháveis, nomeadamente alguma das previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 660/74, para além do acautelamento jurídico adequado à situação dos promitentes compradores.
3. Em consequência, é suspensa a actual administração da empresa e nomeada uma comissão de gestão composta por:
Engenheiro José Pereira de Medeiros Barbosa, em representação do Ministério da Justiça;
Nuno Guilherme Caldeira dos Santos Batalha, em representação dos promitentes compradores;
João Martins e Armando Augusto Nunes, em representação dos trabalhadores;
Engenheiro João Vilaça de Morais Sarmento, em representação do Banco Fonsecas & Burnay.
4. A comissão terá todos os poderes legais de gestão da empresa e deverá elaborar, no prazo máximo de trinta dias, um orçamento de tesouraria, o qual se manterá actualizado com uma amplitude de noventa dias.
Ministérios da Justiça e das Finanças, 23 de Dezembro de 1975. - O Ministro da Justiça, João de Deus Pinheiro Farinha. - Pelo Ministro das Finanças, António Francisco Barroso de Sousa Gomes, Secretário de Estado dos Investimentos Públicos.