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Regulamento 107/2016, de 29 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Habitação Social do Município de São Brás de Alportel

Texto do documento

Regulamento 107/2016

Vítor Manuel Martins Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, faz público que, a Assembleia Municipal de São Brás de Alportel na sua sessão ordinária de 25 de novembro de 2015 aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 30 de outubro de 2015 o Regulamento de Habitação Social do Município de São Brás de Alportel, cujo projeto foi submetido a apreciação pública durante o prazo de 30 dias.

16 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Martins Guerreiro.

Regulamento de Habitação Social do Município de São Brás de Alportel

Preâmbulo

Com a publicação da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, operou-se uma revisão substancial do regime jurídico da renda apoiada, compilando-se num só diploma todas as normas aplicáveis à renda apoiada.

Foi intenção do XIX Governo de Portugal com o diploma referido «[...]dotar a utilização de habitações de fim social de um quadro legal que atenda às especificidades dessa utilização e permita a existência de um edifício jurídico de arrendamento para fins habitacionais coeso, equilibrado e justo.»

As alterações introduzidas podem dividir-se em 5 pilares fundamentais, a saber:

1.º A reformulação do modelo e critérios de atribuição das habitações;

2.º Alterações à fórmula de determinação do valor da renda;

3.º Natureza administrativa dos contratos de arrendamento;

4.º Expressa menção à aplicabilidade do foro administrativo para resolução de conflitos;

5.º A inovadora possibilidade de execução coerciva de despejo.

No âmbito da atribuição das habitações em renda apoiada, introduz-se, um pouco à semelhança do que já existia no decreto regulamentar 50/77, de 19 de maio, três tipos de concurso, o concurso por classificação, o concurso por sorteio e o concurso por inscrição (atribuição aos que se encontram inscritos em listagem própria e estejam melhor classificados em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pelos órgãos municipais).

É também criado um regime excecional ao procedimento de atribuição de habitações, para os casos situações de necessidade habitacional urgente ou temporária, como por exemplo o caso das vítimas de violência doméstica e situações de emergência social decorrentes de desastres naturais ou calamidades.

Neste âmbito foi deixado às autarquias locais a obrigatoriedade de definição das condições de atribuição, adequação e utilização das habitações, que têm de ser enquadráveis na urgência social de cada caso.

No que tange ao apuramento do valor da renda, este é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor arredondado à milésima, resultando da seguinte fórmula:

T = 0,067 x (RMC/IAS)

em que:

T = Taxa de esforço;

RMC = Rendimento mensal corrigido do agregado familiar;

IAS = Indexante dos apoios sociais.

Ainda quanto ao valor da renda, a composição do agregado familiar tem um papel importante na medida em que introduz um fator de desvalorização da renda, correspondendo às várias percentagens aplicáveis às capitações.

No âmbito do contrato de arrendamento, o presente diploma dedica um capítulo ao mesmo definindo a sua forma e conteúdo mínimo e introduz um prazo máximo de 10 anos, com renovações automáticas de 2 em 2 anos.

Face à ausência de qualquer norma regulamentar que regulasse a sua utilização, o executivo municipal, no pleno exercício do poder administrativo, entendeu ser oportuno conciliar a inovação legislativa introduzida pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014 com a publicação de um regulamento complementar do regime jurídico do arrendamento apoiado.

Em termos gerais a proposta de regulamento divide-se em 6 capítulos e um anexo que trata da elegibilidade e procedimentos de atribuição das habitações sociais, aplicando-se a todas as habitações municipais detidas a qualquer título, que sejam arrendadas ou subarrendadas pelo município.

Na elaboração da proposta de regulamento, considerou-se mais adequado à realidade do concelho de São Brás de Alportel, a atribuição de habitação por via do concurso por inscrição cujos termos serão oportunamente publicados no sítio da internet no município e serão afixados nos lugares de estilo.

É também definida a atribuição e utilização das frações aos casos de urgência social.

Foi também entendimento do executivo municipal não estatuir um regime sancionatório no presente regulamento, de modo a travar uma crescente tendência expansiva do poder público punitivo.

A presente proposta de regulamento contém uma linguagem acessível e evita replicar o que está convenientemente definido no regime do arrendamento apoiado.

Apresenta-se deste modo o Regulamento de habitação social do município de São Brás de Alportel.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e lei habilitante

1 - O presente regulamento estabelece o regime de gestão do Parque Habitacional do Município de São Brás de Alportel, as normas, condições de elegibilidade, e utilização de imóveis de habitação social.

2 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea i) do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do disposto na 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, alterado pela de Lei 31/2012, de 14 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos procedimentos de acesso e atribuição de habitação social, bem como aos agregados familiares residentes em qualquer habitação detida a qualquer título pelo Município de São Brás de Alportel.

2 - Aos contratos de arrendamento existentes, de duração indeterminada, celebrados ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, são aplicáveis as regras consagradas no presente regulamento, em tudo o que não contrarie o regime do arrendamento apoiado, e demais disposições legais aplicáveis.

3 - As habitações municipais atribuídas a título de necessidade habitacional urgente seguem o regime disposto no subcapítulo I do presente regulamento.

4 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento é aplicável a 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro (Regime do Arrendamento Apoiado, doravante designada RAA), o Código Civil e o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 3.º

Comunicações

Os órgãos e serviços do município de São Brás de Alportel nas comunicações a efetuar ao arrendatário, devem observar o disposto no RAA no NRAU e no Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO II

Do contrato de arrendamento

Artigo 4.º

Regime

O contrato de arrendamento apoiado tem natureza de contrato administrativo, sujeitando-se ao respetivo regime jurídico, ao RAA e, subsidiariamente, ao Código Civil e ao NRAU.

Artigo 5.º

Forma e conteúdo do contrato

A atribuição de habitação municipal formaliza-se mediante a celebração de contrato de arrendamento por escrito e sempre que possível através de documento eletrónico, devidamente assinado, o qual deve conter menções identificadas no artigo 18.º do RAA.

Artigo 6.º

Prazo e renovação automática do contrato

1 - O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos.

2 - Findo o prazo previsto no número anterior, se nenhuma das partes se tiver oposto à renovação, o contrato renova-se automaticamente no seu termo por períodos sucessivos de dois anos, se outros não estiverem contratualmente previstos.

3 - A câmara municipal só pode opor -se à renovação do contrato quando, nos três anos que antecedem o termo do contrato ou a sua renovação, se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) O arrendatário esteja a pagar uma renda igual ou superior à renda máxima;

b) A renda máxima corresponda a uma taxa de esforço igual ou inferior a 15 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer das partes pode opor-se à renovação do contrato de arrendamento apoiado desde que o façam nos termos definidos no RAA e demais legislação aplicável.

SECÇÃO I

Transmissão do contrato de arrendamento

Artigo 7.º

Transmissão em vida para o cônjuge

1 - Incidindo o arrendamento sobre a casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles, sendo que na falta de acordo cabe ao tribunal decidir.

2 - Os órgãos do município de São Brás de Alportel devem aguardar a notificação oficiosa da decisão de transmissão ou de concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa a fim de proceder em conformidade.

3 - O ato de transmissão ou concentração determina a atualização da renda.

4 - O acordo referido no n.º 1 é celebrado por escrito, devendo ser entregue em duplicado nos serviços da câmara municipal de São Brás de Alportel.

Artigo 8.º

Transmissão por morte

1 - O contrato de arrendamento não caduca por morte do arrendatário, operando-se a transmissão nos termos do Código Civil e do NRAU.

2 - Caso à data da morte do arrendatário lhe sobreviva pessoa que não reúna os requisitos mencionados no presente artigo, o contrato de arrendamento caduca, sendo devida a restituição do imóvel no prazo de 6 meses, sob cominação de despejo coercivo.

Artigo 9.º

Comunicação

A transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo ou pessoa em situação análoga, nos termos do artigo anterior, deve ser comunicada ao presidente da câmara municipal, no prazo de três meses a contar da data do falecimento, com cópia dos documentos comprovativos.

SECÇÃO II

Das formas de cessação do contrato

Artigo 10.º

Cessação e Resolução do contrato

1 - O contrato de arrendamento apoiado cessa por acordo das partes, resolução, caducidade ou outras causas previstas na lei.

2 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base no incumprimento da outra parte.

3 - É fundamento de resolução do presente contrato a violação dos deveres descritos no presente regulamento, bem como:

a) O não uso do arrendado por mais de seis meses, salvo nos casos devidamente justificados;

b) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente, e onerosa ou gratuita;

c) A mora no pagamento da renda, água ou eletricidade, superior a 2 meses;

d) Incumprimento do acordo de regularização de divida;

e) Ser proprietário de qualquer imóvel no território continental;

f) O incumprimento do arrendatário ou do seu agregado familiar, de qualquer das obrigações previstas no presente regulamento e demais legislação aplicável;

g) O conhecimento dos órgãos do município da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo 6.º do RAA ou outras legalmente estabelecidas;

h) A prestação de falsas declarações por qualquer elemento do agregado familiar, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;

i) A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do presidente da câmara municipal.

j) A execução de obras sem autorização do presidente da câmara municipal.

2 - Nos casos das alíneas do número anterior, do artigo 16.º do RAA e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento opera por comunicação ao arrendatário, onde fundamentadamente se invoque a respetiva causa.

3 - Na comunicação referida no número anterior, é fixado o prazo de 60 dias, para a desocupação e entrega voluntária da habitação, não caducando o seu direito à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou.

Artigo 11.º

Cessação do contrato por renúncia

Considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação quando esta não seja usada por ele ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 12.º

Não utilização do imóvel

1 - Considera-se que os imóveis não são utilizados quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham sido realizadas, dentro de um período de seis meses, pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do município devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;

b) Tenha sido afixado edital na porta da entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 dias antes do termo do prazo de seis meses, de conteúdo idêntico ao da comunicação;

c) Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade, evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente à fração.

2 - As comunicações e o edital devem conter as informações referidas no n.º 3 do artigo 26.º do RAA.

3 - A cessação do contrato produz efeitos no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal e confere aos órgãos do município o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, após o decurso do prazo de 30 dias.

CAPÍTULO III

Da Renda

Artigo 13.º

Rendas máxima e mínima

1 - A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 2.5 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.

2 - A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada, não podendo exceder o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor patrimonial tributário do fogo no ano da celebração do contrato, sem prejuízo do exposto no n.º 3 do artigo 22.º do RAA.

Artigo 14.º

Pagamento e atualização

1 - O regime da renda para as habitações sociais propriedade do município é o estabelecido na RAA, e no presente Regulamento.

2 - A renda vence-se no oitavo dia útil do mês a que respeita, devendo ser paga até ao dia do seu vencimento.

3 - O pagamento da renda é efetuada na secção de taxas do município de São Brás de Alportel ou por transferência bancária ou débito direto, sendo o comprovativo do respetivo movimento equiparado a recibo para todos os efeitos legais.

4 - A renda é atualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de atualização vigentes.

5 - A renda pode ainda ser revista a pedido do arrendatário nas situações previstas no artigo 23.º do RAA.

6 - A revisão da renda por iniciativa dos órgãos do município, com os fundamentos indicados no artigo 23.º do RAA, pode ocorrer a todo o tempo.

7 - A reavaliação pelos órgãos e serviços do município das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se anualmente.

8 - No âmbito de qualquer dos procedimentos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar os elementos solicitados pelos serviços do município para verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação, sob cominação do pagamento do montante correspondente ao dobro da diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.

9 - A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção pelo arrendatário, da comunicação efetuada pelo presidente da câmara municipal.

10 - Nas situações de desemprego, a revisão é aprovada pelo prazo de 6 meses, renovável por igual período, mediante prova sucessiva da situação de desemprego a apresentar pelo arrendatário, sob pena de aplicação da renda anterior.

Artigo 15.º

Mora do arrendatário

1 - O arrendatário constitui-se em mora, quando não proceder ao pagamento de 2 meses de renda.

2 - Em caso de mora o presidente da câmara municipal pode exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50 % do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.

3 - Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de trinta dias a contar do seu começo.

4 - Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 2 se refere, presidente da câmara municipal de São Brás de Alportel pode recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são consideradas em dívida para todos os efeitos.

5 - A receção de novas rendas não priva o município de São Brás de Alportel do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.

6 - O arrendatário pode pôr fim à mora oferecendo o pagamento das rendas em atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1.

7 - Perante a recusa do presidente da câmara municipal em receber as correspondentes importâncias, pode o arrendatário recorrer à consignação em depósito.

Artigo 16.º

Acordo em situação de mora

1 - Existindo comprovada carência socioeconómica do agregado familiar, pode ser celebrado um acordo de regularização de dívida no qual deverá intervir o arrendatário.

2 - O acordo de regulação de dívida é constituído por um plano de pagamentos aprovado e outorgado em triplicado pelo presidente da câmara municipal e pelo arrendatário.

3 - O incumprimento do acordo de regularização é fundamento para resolução do contrato de arrendamento.

Artigo 17.º

Presunção de rendimentos

1 - Nos casos em que os rendimentos do agregado familiar tenham carácter incerto, temporário ou variável e não haja prova bastante que justifique essa natureza, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado sempre que:

a) Um dos seus membros exerça atividade que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados;

b) Um dos seus membros seja possuidor de bens, ou exiba sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a sua declaração.

2 - A presunção referida no número anterior determina a aplicação da renda máxima nos termos do disposto no artigo 13.º do presente regulamento.

3 - A presunção é refutável mediante a apresentação de prova por parte do arrendatário.

4 - O ato em que declare a presunção segue os termos do Código do Procedimento Administrativo.

5 - No caso de ausência total de rendimentos, aplica-se a renda correspondente ao disposto no n.º 1.º do artigo 13.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Das habitações

Artigo 18.º

Utilização

1 - As habitações atribuídas em regime de arrendamento apoiado devem ser utilizadas para o fim contratado.

2 - É permitido ao arrendatário realizar pequenas deteriorações na habitação arrendada quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.

3 - As deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário antes da restituição do prédio.

4 - A inobservância do disposto o número anterior está sujeita ao disposto no artigo 22.º do presente regulamento.

Artigo 19.º

Obras

1 - O arrendatário não poderá efetuar quaisquer obras no interior ou exterior do imóvel, nem de qualquer forma alterar as suas características, sem autorização do presidente da câmara municipal, exceto as referidas no artigo anterior e no que se refere às obras indispensáveis à conservação e limpeza.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a resolução do contrato de arrendamento apoiado.

3 - Caso o arrendatário realize obras na habitação sem autorização, será responsável pelo pagamento das despesas efetuadas pelo município na reposição das suas características originais.

Artigo 20.º

Adequação e mobilidade

1 - A habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.

2 - A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia do imóvel e a composição do agregado familiar.

3 - O presidente da câmara municipal pode resolver o contrato e atribuir outra habitação ao arrendatário, nos casos de desadequação superveniente da habitação ao agregado familiar ou de necessidade de desocupação da mesma por razões de gestão do seu parque habitacional, nomeadamente para efeitos de reabilitação do edificado.

4 - A transferência de habitação deve obedecer ao disposto no RAA e demais legislação aplicável.

Artigo 21.º

Ocupações sem título

1 - São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações de que sejam propriedade do município, por quem não é titular de contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente.

2 - No caso previsto no número anterior o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado para o efeito.

3 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos dos números anteriores há lugar a despejo.

Artigo 22.º

Danos na habitação

Se, aquando do acesso à habitação, subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, existirem danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o presidente da câmara municipal deve exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais, acrescidas de 25 %.

Artigo 23.º

Despejo

1 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, por qualquer dos motivos previstos no presente regulamento ou na demais legislação aplicável, o presidente da câmara municipal ordena a execução coerciva do despejo.

2 - O despejo é executado pelos serviços da câmara municipal com auxílio das autoridades policiais territorialmente competentes.

3 - Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.

4 - Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pela câmara municipal, são considerados abandonados a favor desta, que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação ao arrendatário.

5 - As despesas efetuadas na execução coerciva do despejo são da responsabilidade do arrendatário, sendo cobradas mediante procedimento tributário.

CAPÍTULO V

Dos Direitos e Deveres

Artigo 24.º

Direitos do arrendatário

1 - São direitos do arrendatário:

a) O gozo da habitação para o fim a que se destina;

b) Solicitar a revisão da renda;

c) Solicitar à Câmara Municipal a realização de obras de manutenção e conservação, designadamente a substituição e a reparação de torneiras, fechaduras, interruptores, louças sanitárias, pavimentos, portas interiores ou estores e janelas;

d) Solicitar a transmissão do arrendamento, nos termos previstos no presente Regulamento;

e) Pronunciar-se sobre as obras promovidas pelo município e acompanhar a sua execução;

f) Ser detentor de um animal de companhia de pequeno ou médio porte, não potencialmente perigoso ou perigoso, devendo respeitar as disposições legais sobre a matéria;

g) Apresentar um plano de regularização de dívida.

Artigo 25.º

Deveres do arrendatário

1 - Na utilização das frações para além dos deveres previstos na RAA, devem os arrendatários:

a) Dar à habitação a utilização a que se destina;

b) Pagar a renda nos prazos e locais estipulados para o efeito;

c) Entregar a declaração de rendimentos do agregado familiar e demais documentos necessários, sempre que solicitados;

d) Informar os serviços sempre que se verifique qualquer alteração na composição do agregado familiar e respetivos rendimentos;

e) Facultar o acesso à habitação sempre que exigido pelos serviços da câmara municipal;

f) Utilizar a habitação de acordo com a lei, os bons costumes e a ordem pública;

g) Não proporcionar hospedagem, sublocação, total ou parcial, ou a cedência a qualquer título dos direitos do arrendamento;

h) Manter a habitação e os espaços comuns em bom estado de limpeza e de conservação;

i) Utilizar corretamente as áreas comuns do edifício, não danificar partes integrantes ou equipamentos do edificado ou praticar quaisquer atos que façam perigar a segurança de pessoas ou do edifício;

j) Cumprir as regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança e outras normas, designadamente no que se refere à emissão de fumos, ruídos, ou lançamento de dejetos para a via pública;

k) Adotar comportamentos responsáveis, promovendo a conservação do ambiente, de modo a contribuir para o desenvolvimento sustentável do bairro;

l) Resolver pacificamente conflitos familiares e de vizinhança;

m) Ser responsável pela detenção e circulação do animal doméstico, devendo assegurar que o mesmo não causa qualquer incómodo ou dano a pessoas e bens, nos termos das normas legais em vigor;

n) Não ser detentor de animais de espécie pecuária - qualquer espécimen de bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, aves, leporídeos (coelhos e lebres) ou outra espécie que seja detida para reprodução ou produção de carne, leite, ovos, lã, seda, pelo, pele ou repovoamento cinegético, bem como a produção pecuária de animais destinados a animais de companhia, de trabalho ou a atividades culturais ou desportivas;

o) Solicitar autorização prévia para a realização de quaisquer obras;

p) Promover a instalação e ligação de contadores de água, energia elétrica e gás e manter o pagamento dos respetivos consumos em dia, não recorrendo a ligações ilegais;

q) Conservar a instalação elétrica bem como todas as canalizações de água e esgotos, suportando os encargos que resultem de falta de cuidado e utilização indevida das mesmas;

r) Responsabilizar-se pelo pagamento de quaisquer danos que provoque na habitação ou espaços comuns;

s) Restituir a habitação, findo o contrato, em bom estado de conservação e limpeza, designadamente, com todas as portas, chaves, vidros, instalações, canalizações, acessórios e dispositivos de utilização sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato, indemnizando a Câmara Municipal de todos os prejuízos que se verifiquem;

t) Não prestar falsas declarações;

u) Cumprir o regulamento de condomínio quando exista.

v) Não ocupar espaços exteriores públicos com grelhadores e outros equipamentos idênticos ou outros que se mantenham com caráter de permanência na via pública, espaços contíguos às habitações, espaços verdes.

x) Não degradar ou destruir ou depositar quaisquer objetos que degradem os espaços verdes;

z) Limpar os dejetos dos animais das zonas e espaços públicos.

2 - A violação dos deveres descritos no número anterior constituem o arrendatário no dever de pagamento da renda máxima por um período de tempo a definir pelo presidente da câmara municipal.

3 - A violação grave e reiterada dos deveres descritos no n.º 1, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento.

Artigo 26.º

Deveres da Câmara Municipal

1 - São deveres do Primeiro Outorgante:

a) Manter o património habitacional municipal num adequado estado de conservação;

b) Apoiar as iniciativas dos munícipes e das comunidades locais tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais;

c) Proceder à transferência dos arrendatários para habitações de tipologia adequada ao agregado familiar;

d) Proceder à verificação anual das condições de recursos dos agregados familiares, nos termos da lei;

e) Responder às reclamações apresentadas pelos arrendatários no prazo de 20 dias úteis.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 27.º

Aplicação no tempo

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os contratos de arrendamento vigentes e aos que sejam celebrados após a sua entrada em vigor.

2 - Os contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio e restantes regimes de arrendamento de fim social, consideram-se celebrados por 10 anos a partir de 1 de março de 2015, exceto se tiver sido fixado um prazo inferior no contrato.

Artigo 28.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento aplica-se a lei em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas pelos órgãos do município, sem prejuízo da competência legal dos tribunais administrativos.

Artigo 29.º

Norma revogatória

São revogados os despachos, deliberações ou disposições regulamentares vigentes que sejam contrários ao presente regulamento e bem assim às normas legais vigentes.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO I

Elegibilidade e procedimentos de atribuição

Artigo 1.º

Critérios gerais, de ponderação e preferenciais

1 - A atribuição do direito à habitação permanente de fogos da propriedade do município de São Brás de Alportel ou outros que venham a ser adquiridos, construídos ou recuperados pela mesma é efetuada mediante o concurso por inscrição.

2 - O concurso por inscrição tem por objeto a oferta das habitações que são identificadas, em cada momento, pelos órgãos do município, para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os que se encontram inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação publicados no sítio da internet do município e nos lugares de estilo.

3 - O acesso ao concurso por inscrição pode ser efetuado a todo o tempo mediante a entrega dos documentos exigíveis no anexo II ao presente regulamento, preenchimento do formulário disponível nos serviços de ação social do município de São Brás de Alportel e constante no anexo III ao presente regulamento.

4 - Os requisitos de ponderação para atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado, bem como os critérios preferenciais, nomeadamente famílias monoparentais, famílias que integrem crianças ou jovens em risco ou portadores de deficiências, vítimas de violência doméstica, encontram-se previstos no anexo IV ao presente regulamento.

Artigo 2.º

Impedimentos e elegibilidade

1 - Para acesso ao concurso por inscrição e para manutenção do arrendamento, os requerentes deverão reunir as seguintes condições:

a) Não ser proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação no continente;

b) Não estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

c) Não ter beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento; ou

d) Estar abrangido por uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 29.º do RAA.

e) Ter nacionalidade portuguesa ou ser titular de autorização de residência permanente no caso de cidadãos estrangeiros;

f) Residir no concelho há pelo menos três (3) anos;

g) Nenhum dos membros do agregado familiar residir ou ocupar habitação social;

h) O agregado familiar não deter um património imobiliário ou mobiliário superior a 75 vezes o valor do indexante dos apoios sociais.

2 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.

3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao presidente da câmara avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.

4 - O arrendatário deve comunicar ao presidente da câmara municipal a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.

5 - O impedimento relativo a um dos membros do agregado familiar é extensível a todos os seus membros

Artigo 3.º

Exceções ao regime de atribuição

Excluem-se do regime de atribuição de habitação previsto no presente regulamento as seguintes ocupações:

a) As decorrentes de casos excecionais e urgentes, previstas no artigo 7.º do presente anexo;

b) As decorrentes de emergências resultantes de inundações, incêndios ou outras catástrofes naturais;

c) As decorrentes de habitação própria em ruína ou risco de ruir, com inexistência de familiares e impossibilidade de execução de obras de conservação;

d) As decorrentes de imposição legal.

Artigo 4.º

Validade das declarações

1 - A veracidade das declarações dos candidatos deve ser aferida em relação ao momento em que forem prestadas.

2 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

Artigo 5.º

Atualização do processo de inscrição para acesso a habitação

1 - Os requerentes deverão informar os serviços sobre quaisquer alterações verificadas de forma a que se proceda à atualização do processo dos concorrentes.

2 - Os requerentes poderão ser notificados pelos serviços para atua-lização do pedido de habitação.

3 - A mudança de residência para fora do concelho de São Brás de Alportel é um impedimento e determina a impossibilidade de inscrição no concurso para atribuição de habitação social.

Artigo 6.º

Desistência do pedido de habitação

1 - São consideradas desistências do concurso por inscrição as seguintes:

a) Ausência de resposta do requerente, dentro do prazo, após qualquer notificação efetuada, exceto quando devidamente fundamentada;

b) Declaração oral ou escrita de desistência.

SECÇÃO I

Atribuições urgentes

Artigo 7.º

Ocupações em casos excecionais e urgentes

1 - A atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado a indivíduos e agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, é efetuada de acordo com as disponibilidades do parque habitacional e não está sujeita ao regime de acesso previsto no presente regulamento e demais normas legais aplicáveis.

2 - Atendendo à urgência da necessidade habitacional, o contrato de arrendamento poderá ser celebrado nos 30 dias seguintes à ocupação.

3 - A tipologia da habitação será prioritariamente adequada à composição do agregado familiar, contudo atendendo à celeridade do alojamento, poderá a câmara municipal atribuir, temporariamente, habitação de tipologia inferior à composição do agregado familiar.

4 - Em caso de a habitação não ser de tipologia adequada, a câmara municipal, avaliará a possibilidade de efetuar a mobilidade no prazo de 6 meses, a qual obedecerá aos termos do disposto no artigo 20.º do presente regulamento e demais legislação aplicável.

5 - Nos casos previstos no presente artigo o contrato de arrendamento caduca no prazo de 2 anos a contar da sua celebração, exceto se for elegível para a celebração de contrato de arrendamento em regime apoiado.

6 - A cessação do contrato torna imediatamente exigível, a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arrendatário de forma a entregar a habitação no estado em que se encontrava.

7 - O valor da renda obedece ao disposto no presente regulamento, no RAA e demais legislação aplicável.

8 - O disposto na presente subsecção obedece às disposições do presente regulamento, do RAA, do NRAU, do Código Civil e do CPA, que não sejam incompatíveis com a sua natureza.

ANEXO II

Requerimento de Habitação Social Municipal

(ver documento original)

ANEXO III

Listagem de documentos comprovativos

(ver documento original)

ANEXO IV

Matriz de análise para pedidos de habitação social municipal

(ver documento original)

209260199

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2479831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Decreto Regulamentar 50/77 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 31/2012 - Assembleia da República

    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil e o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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