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Decreto 49248, de 19 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto n.º 42937, alterado pelos Decretos n.os 43961, 46333 e 47430 (comissões de serviço dos militares no ultramar).

Texto do documento

Decreto 49248

Considerando que na actual conjuntura se torna necessário fazer um melhor aproveitamento dos sargentos e furriéis das armas e dos serviços, incluindo aqueles que aguardam ingresso no Q. S. S. G. E.;

Considerando ser conveniente utilizar os sargentos do Q. S. S. G. E. em funções próprias do seu quadro de origem e compatíveis com o seu estado físico;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto 42937, de 22 de Abril de 1960, alterado pelos artigos únicos do Decreto 43961, de 12 de Outubro de 1961, do Decreto 46333, de 15 de Maio de 1965, e do Decreto 47430, de 29 de Dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

§ 2.º São excluídos da nomeação por imposição:

1.º Os sargentos ou furriéis que excederem as seguintes idades:

a) Para o pessoal das armas e pessoal dos serviços, excluindo o pessoal do Serviço Geral do Exército quando no desempenho de funções próprias do seu quadro, integrados em batalhões ou unidades tipo batalhão, companhias ou unidades tipo companhia e pelotões das armas de infantaria artilharia e cavalaria, incluindo unidades de «comandos», ou em companhias de construções e de engenharia, independentes ou não:

43 anos para os segundos-sargentos ou furriéis;

52 anos para os primeiros-sargentos.

b) Para o pessoal das armas e pessoal dos serviços, excluindo o pessoal do Serviço Geral do Exército quando no desempenho de funções próprias do seu quadro, integrados nas restantes unidades ou estabelecimentos militares:

57 anos para todos os postos da classe de sargentos.

c) Para o pessoal do Serviço Geral do Exército quando no desempenho de funções próprias do seu quadro:

57 anos para todos os postos da classe de sargentos.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 5 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 19 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/09/19/plain-247979.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-22 - Decreto 42937 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Actualiza as disposições que regulam as comissões de serviço dos militares no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-12 - Decreto 43961 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto n.º 42937, que actualiza as disposições que regulam as comissões de serviço dos militares no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-15 - Decreto 46333 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto n.º 42937, alterado pelo artigo único do Decreto n.º 43961 (comissões de serviço dos militares no ultramar) .

  • Tem documento Em vigor 1966-12-29 - Decreto 47430 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto n.º 42937, alterado pelos artigos únicos dos Decretos n.os 43961 e 46333 (comissões de serviço dos militares no ultramar).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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