Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 46333, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto n.º 42937, alterado pelo artigo único do Decreto n.º 43961 (comissões de serviço dos militares no ultramar) .

Texto do documento

Decreto 46333
Considerando que na data da elaboração do Decreto 43961, de 12 de Outubro de 1961, que alterou a redacção do n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto 42937, de 22 de Abril de 1960, não existia o posto de sargento-ajudante no quadro de amanuenses do Exército, o que só veio a concretizar-se com a transformação deste quadro no quadro de sargentos do serviço geral do Exército (Q. S. S. G. E.);

Considerando que, por tal motivo, não se podiam prever para o posto de sargento-ajudante limites de idade para serviço no ultramar à semelhança dos estabelecidos para os restantes postos e que se impõe portanto agora a sua fixação;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto 42937, de 22 de Abril de 1960, alterado pelo artigo único do Decreto 43961, de 12 de Outubro de 1961, passa a ter a seguinte redacção:

1.º Os sargentos e furriéis que excederem as seguintes idades:
Para o pessoal das armas e pessoal dos serviços integrado em formações das armas (formações combatentes):

43 anos, os segundos-sargentos e furriéis;
46 anos, os primeiros-sargentos.
Para o pessoal do quadro de sargentos do serviço geral do Exército e pessoal dos serviços não integrado em formações das armas (formações não combatentes):

52 anos, os primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis;
57 anos, os sargentos-ajudantes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-22 - Decreto 42937 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Actualiza as disposições que regulam as comissões de serviço dos militares no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-12 - Decreto 43961 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto n.º 42937, que actualiza as disposições que regulam as comissões de serviço dos militares no ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-19 - Decreto 49248 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto n.º 42937, alterado pelos Decretos n.os 43961, 46333 e 47430 (comissões de serviço dos militares no ultramar).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda