Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei 35983, de 23 de Novembro de 1946, são substituídos pelos seguintes:
Art. 5.º Não carecem de licença militar para se ausentar para o estrangeiro temporàriamente ou a título de mudança de residência:
a) Os isentos do serviço militar e os recrutas incorporados nas tropas territoriais sem instrução, quando uns e outros provem, por meio de documento passado pela entidade encarregada da cobrança, terem liquidado na sua totalidade o imposto da taxa militar, quando a ele sujeitos;
b) Os menores de 18 anos, bem como os que tenham já ultrapassado a idade de 45 anos ou que, a qualquer título, não estejam sujeitos às obrigações emergentes da Lei do Recrutamento e Serviço Militar;
c) Os pertencentes às tropas territoriais ou ao escalão das tropas licenciadas e tenham já ultrapassado a idade de 40 anos.
§ 1.º Os isentos do serviço militar e os recrutas incorporados nas tropas territoriais sem instrução, a que se refere a alínea a), quando recrutados pela Junta da Emigração para cumprimento de contratos de trabalho, são obrigados apenas a provar ter em dia o pagamento da taxa militar.
§ 2.º Os indivíduos pertencentes às tropas territoriais ou licenciadas, com mais de 40 anos, a que se refere a alínea c) do corpo deste artigo, são obrigados a comunicar por escrito à unidade ou distrito de recrutamento e mobilização a que pertençam a sua ausência para o estrangeiro a título temporário ou por mudança definitiva de residência, bem como a fazer visar a caderneta militar nos postos policiais das fronteiras terrestres ou marítimas no acto da saída e da entrada no País, para conhecimento ulterior das autoridades militares interessadas.
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Art. 9.º São isentos do pagamento das taxas de licença, ficando, porém, obrigados ao pagamento da taxa de expediente, quando o mesmo deva ter lugar:
1.º Os portugueses nascidos e residentes em país estrangeiro;
2.º Os que se deslocarem eventualmente para o estrangeiro por espaço inferior a noventa dias;
3.º Os inaptos para o trabalho e os que sejam comprovadamente indigentes, mediante autorização do Ministro do Exército;
4.º Os sujeitos a obrigações militares que residam normalmente ou se ausentem temporàriamente, por período não superior a um ano, para as províncias espanholas fronteiriças; e bem assim para qualquer país da Europa ou do Norte de África, desde que a Junta da Emigração certifique que são por ela recrutados para cumprimento de contratos de trabalho. As licenças concedidas a estes últimos são válidas para sair do País mais de uma vez durante o ano civil em que forem concedidas;
5.º Os alunos de corporações de formação missionária que no estrangeiro sejam mandados concluir a sua formação religiosa;
6.º Os tripulantes de aeronaves ou navios mercantes nacionais e ainda os embarcados em navios ou embarcações nacionais destinados à pesca do bacalhau;
7.º Os que se ausentarem para o estrangeiro em missão de estudo ou de serviço oficial;
8.º Os militares do quadro permanente em qualquer situação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.