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Decreto-lei 43473, de 14 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 35983 de 23 de Novembro de 1946, que alterou as disposições relativas à ausência para o estrangeiro de indivíduos sujeitos a obrigações da Lei do Recrutamento e Serviço Militar.

Texto do documento

Decreto-Lei 43473

Tendo em atenção o elevado número de trabalhadores que se deslocam ao estrangeiro, recrutados pela Junta da Emigração, para cumprimento de contratos de trabalho por períodos da ordem dos três a seis meses, findos os quais regressam a Portugal para voltarem de novo, quando for oportuno, em cumprimento de novos contratos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei 35983, de 23 de Novembro de 1946, são substituídos pelos seguintes:

Art. 5.º Não carecem de licença militar para se ausentar para o estrangeiro temporàriamente ou a título de mudança de residência:

a) Os isentos do serviço militar e os recrutas incorporados nas tropas territoriais sem instrução, quando uns e outros provem, por meio de documento passado pela entidade encarregada da cobrança, terem liquidado na sua totalidade o imposto da taxa militar, quando a ele sujeitos;

b) Os menores de 18 anos, bem como os que tenham já ultrapassado a idade de 45 anos ou que, a qualquer título, não estejam sujeitos às obrigações emergentes da Lei do Recrutamento e Serviço Militar;

c) Os pertencentes às tropas territoriais ou ao escalão das tropas licenciadas e tenham já ultrapassado a idade de 40 anos.

§ 1.º Os isentos do serviço militar e os recrutas incorporados nas tropas territoriais sem instrução, a que se refere a alínea a), quando recrutados pela Junta da Emigração para cumprimento de contratos de trabalho, são obrigados apenas a provar ter em dia o pagamento da taxa militar.

§ 2.º Os indivíduos pertencentes às tropas territoriais ou licenciadas, com mais de 40 anos, a que se refere a alínea c) do corpo deste artigo, são obrigados a comunicar por escrito à unidade ou distrito de recrutamento e mobilização a que pertençam a sua ausência para o estrangeiro a título temporário ou por mudança definitiva de residência, bem como a fazer visar a caderneta militar nos postos policiais das fronteiras terrestres ou marítimas no acto da saída e da entrada no País, para conhecimento ulterior das autoridades militares interessadas.

.........................................................................

Art. 9.º São isentos do pagamento das taxas de licença, ficando, porém, obrigados ao pagamento da taxa de expediente, quando o mesmo deva ter lugar:

1.º Os portugueses nascidos e residentes em país estrangeiro;

2.º Os que se deslocarem eventualmente para o estrangeiro por espaço inferior a noventa dias;

3.º Os inaptos para o trabalho e os que sejam comprovadamente indigentes, mediante autorização do Ministro do Exército;

4.º Os sujeitos a obrigações militares que residam normalmente ou se ausentem temporàriamente, por período não superior a um ano, para as províncias espanholas fronteiriças; e bem assim para qualquer país da Europa ou do Norte de África, desde que a Junta da Emigração certifique que são por ela recrutados para cumprimento de contratos de trabalho. As licenças concedidas a estes últimos são válidas para sair do País mais de uma vez durante o ano civil em que forem concedidas;

5.º Os alunos de corporações de formação missionária que no estrangeiro sejam mandados concluir a sua formação religiosa;

6.º Os tripulantes de aeronaves ou navios mercantes nacionais e ainda os embarcados em navios ou embarcações nacionais destinados à pesca do bacalhau;

7.º Os que se ausentarem para o estrangeiro em missão de estudo ou de serviço oficial;

8.º Os militares do quadro permanente em qualquer situação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/01/14/plain-247947.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-11-23 - Decreto-Lei 35983 - Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro

    Altera as disposições vigentes relativas a ausência para o estrangeiro de indivíduos sujeitos a obrigações da lei de recrutamento e serviço militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-02-01 - DECLARAÇÃO DD9442 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 4/74, de 9 de Janeiro, que adita um número ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35983, de 23 de Novembro de 1946, relativo à ausência para o estrangeiro de indivíduos sujeitos a obrigações da Lei do Recrutamento e Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-01 - Declaração - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar - Comissão Executiva

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 4/74, de 9 de Janeiro, que adita um número ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35983, de 23 de Novembro de 1946, relativo à ausência para o estrangeiro de indivíduos sujeitos a obrigações da Lei do Recrutamento e Serviço Militar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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