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Decreto-lei 49234, de 11 de Setembro

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Sumário

Permite a concessão de nova moratória por mais um ano ou a restituição da importância correspondente á segunda prestação em dívida dos empréstimos contraídos pelos produtores de trigo junto da Caixa Nacional de Crédito e das caixas de crédito agrícola mútuo respeitantes à campanha de trigo e que se encontrem em regime de moratória.

Texto do documento

Decreto-Lei 49234

Tendo em conta o carácter extremamente desfavorável do ano cerealífero e as dificuldades com que, em consequência, se debatem muitos produtores, em especial quando tenham de amortizar empréstimos contraídos junto da Caixa Nacional de Crédito e das caixas de crédito agrícola mútuo respeitantes à campanha do trigo e que se encontram em regime de moratória, decidiu o Governo autorizar no corrente ano o protelamento da segunda prestação em dívida daqueles empréstimos aos produtores colocados em situação precária.

Assim, aos agricultores que, com base nas reduzidas produções obtidas no ano em curso, possam fazer prova das dificuldades que lhes acarretaria o pagamento da referida prestação poderá ser autorizada a concessão de nova moratória por mais um ano ou a restituição da importância correspondente àquela prestação, no caso de a mesma haver já sido descontada no acto do pagamento do trigo entregue à Federação Nacional dos Produtores de Trigo, ou de a respectiva liquidação ter sido antecipadamente efectuada em numerário.

Entendeu-se, porém, que tal facilidade não deveria possuir carácter automático, mas ser concedida apenas naqueles casos em que as condições da produção e a precária situação económica das explorações a reclamem.

Por isso se exige que tal facilidade seja requerida e devidamente fundamentada em requerimento dirigido ao presidente da Federação Nacional dos Produtores de Trigo, devendo ser convenientemente informado pelas federações dos grémios da lavoura.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As quantias deduzidas pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, quer directamente, quer por intermédio das suas delegações ou dos grémios da lavoura, nas importâncias correspondentes aos cereais entregues na campanha de 1968-1969, ou as entregues antecipadamente em numerário pelos devedores, para liquidação da segunda prestação da dívida em regime de moratória ao Fundo de Abastecimento, a que se referem os artigos 25.º, 27.º e 30.º do Decreto-Lei 45223, de 2 de Setembro de 1963, poderão ser restituídas, a pedido dos interessados, efectuado até 31 de Dezembro próximo, com intervenção dos respectivos fiadores, se os houver.

Art. 2.º O pedido de restituição - devidamente fundamentado pelos interessados e informado pela respectiva federação do grémio da lavoura - será apreciado pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, que o deferirá, se as razões aduzidas forem julgadas procedentes.

Art. 3.º A Federação Nacional dos Produtores de Trigo não liquidará, nem directamente, nem por intermédio das suas delegações ou dos grémios da lavoura, as importâncias correspondentes aos cereais entregues na campanha de 1969-1970 sem fazer a dedução da segunda ou da terceira prestação da dívida a que se refere o artigo 1.º deste diploma, consoante tenha ou não havido, no corrente ano, restituição aos interessados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 3 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/09/11/plain-247910.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-02 - Decreto-Lei 45223 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Estabelece o novo regime cerealífero e do preço e características do pão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-10-02 - RECTIFICAÇÃO DD467 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 49234 de 11 de Setembro de 1969 (dívida dos empréstimos contraídos pelos produtores de trigo que se encontrem em regime de moratória).

  • Tem documento Em vigor 1969-10-02 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 49234 (dívida dos empréstimos contraídos pelos produtores de trigo que se encontrem em regime de moratória)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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