Assim, aos agricultores que, com base nas reduzidas produções obtidas no ano em curso, possam fazer prova das dificuldades que lhes acarretaria o pagamento da referida prestação poderá ser autorizada a concessão de nova moratória por mais um ano ou a restituição da importância correspondente àquela prestação, no caso de a mesma haver já sido descontada no acto do pagamento do trigo entregue à Federação Nacional dos Produtores de Trigo, ou de a respectiva liquidação ter sido antecipadamente efectuada em numerário.
Entendeu-se, porém, que tal facilidade não deveria possuir carácter automático, mas ser concedida apenas naqueles casos em que as condições da produção e a precária situação económica das explorações a reclamem.
Por isso se exige que tal facilidade seja requerida e devidamente fundamentada em requerimento dirigido ao presidente da Federação Nacional dos Produtores de Trigo, devendo ser convenientemente informado pelas federações dos grémios da lavoura.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As quantias deduzidas pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, quer directamente, quer por intermédio das suas delegações ou dos grémios da lavoura, nas importâncias correspondentes aos cereais entregues na campanha de 1968-1969, ou as entregues antecipadamente em numerário pelos devedores, para liquidação da segunda prestação da dívida em regime de moratória ao Fundo de Abastecimento, a que se referem os artigos 25.º, 27.º e 30.º do Decreto-Lei 45223, de 2 de Setembro de 1963, poderão ser restituídas, a pedido dos interessados, efectuado até 31 de Dezembro próximo, com intervenção dos respectivos fiadores, se os houver.
Art. 2.º O pedido de restituição - devidamente fundamentado pelos interessados e informado pela respectiva federação do grémio da lavoura - será apreciado pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, que o deferirá, se as razões aduzidas forem julgadas procedentes.
Art. 3.º A Federação Nacional dos Produtores de Trigo não liquidará, nem directamente, nem por intermédio das suas delegações ou dos grémios da lavoura, as importâncias correspondentes aos cereais entregues na campanha de 1969-1970 sem fazer a dedução da segunda ou da terceira prestação da dívida a que se refere o artigo 1.º deste diploma, consoante tenha ou não havido, no corrente ano, restituição aos interessados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 3 de Setembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 11 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.