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Decreto-lei 49229, de 10 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 37570, que promulga a lei eleitoral.

Texto do documento

Decreto-Lei 49229

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O título da secção III do capítulo I e os artigos 13.º, 16.º, 18.º a 26.º e 32.º do Decreto-Lei 37570, de 3 de Outubro de 1949, passam a ter a seguinte redacção:

..............................................................................

SECÇÃO III

Da apresentação e admissão de candidaturas, dos direitos dos candidatos e das

comissões eleitorais

..............................................................................

Art. 13.º A apresentação consiste na entrega da lista contendo o número total dos candidatos a eleger por cada círculo e deve ser acompanhada de declarações onde os candidatos afirmem, em conjunto ou separadamente, que aceitam a candidatura, não a aceitarão por qualquer outro círculo e acatam a Constituição e os princípios fundamentais da ordem social estabelecida.

§ 1.º Cada lista será subscrita, pelo menos, por cinquenta eleitores residentes no círculo eleitoral e instruída com documentos que façam prova bastante de que os subscritores e candidatos se encontram recenseados, devendo ser reconhecidas por notário, uma a uma ou em conjunto, todas as assinaturas.

§ 2.º Os candidatos que figurem numa lista designarão um, de entre eles, que, na qualidade de mandatário, os represente nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade, e, quando admitidas, nas operações subsequentes.

§ 3.º A morada do mandatário será sempre indicada no respectivo processo de candidaturas e, quando este não resida na sede do círculo, escolherá ali domicílio para efeito de ser notificado.

§ 4.º Consideram-se nulas as listas que não satisfaçam a todos os requisitos estabelecidos neste artigo.

..............................................................................

Art. 16.º Findo o prazo para a apresentação das listas, o governador civil, dentro dos dois dias subsequentes, verificará a regularidade do respectivo processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, e classificará alfabèticamente cada uma das listas admitidas, promovendo a sua publicação, por meio de edital afixado no átrio do governo civil.

§ 1.º Se o governador civil julgar inelegível qualquer dos candidatos, deverá convidar os mandatários a proceder à sua substituição.

§ 2.º A substituição será feita no prazo de cinco dias, a contar da respectiva notificação.

§ 3.º Publicadas as listas, o governador civil facultará a consulta das cópias do recenseamento eleitoral aos mandatários, que delas poderão extrair todos os elementos que julguem convenientes.

..............................................................................

Art. 18.º Qualquer eleitor poderá reclamar, dentro dos três dias seguintes ao da publicação das listas, das decisões do governador civil sobre a sua aprovação ou rejeição.

§ único. Em qualquer dos casos, a reclamação pode ser feita num só requerimento e deve ser instruída com documentos que provem a capacidade eleitoral dos reclamantes e a verdade dos factos alegados, não sendo de admitir qualquer outra espécie de prova.

Art. 19.º A reclamação será interposta para o Supremo Tribunal Administrativo e dela se notificará, dentro de cinco dias, o governador civil e o mandatário da lista a que pertencer o reclamado, para, em igual prazo, a contestar.

§ único. A contestação será escrita e nenhuma outra prova, além da documental será admitida.

Art. 20.º O julgamento das reclamações compete à 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo e será feito no prazo de três dias, a contar daquele em que for apresentada a defesa.

§ único. Os acórdãos são imediatamente comunicados ao governador civil e deles não há recurso.

Art. 21.º Julgada procedente reclamação fundada na inelegibilidade, serão eliminados da lista os candidatos reclamados e o respectivo mandatário será notificado nos cinco dias seguintes para indicar quem os substitua.

§ único. Esta substituição tem de ser feita no prazo de três dias, a contar da notificação referida.

Art. 22.º Se até quinze dias antes do designado para a eleição falecer algum dos candidatos, o mandatário da respectiva lista poderá, no prazo de dois dias, indicar quem o substitua.

§ único. A falta de substituição permitida por este artigo não afecta a validade da lista.

Art. 23.º Havendo substituição de candidatos, o governador civil fará publicar novamente todas as listas pela forma prevista no artigo 16.º § 1.º Proceder-se-á igualmente a nova publicação quando for anulada a decisão do governador civil que rejeitou qualquer lista.

§ 2.º Depois da publicação a que se refere o artigo anterior, nenhuma lista poderá ser objecto de reclamação.

Art. 24.º O disposto nos artigos anteriores não prejudica, a competência da Assembleia Nacional para verificar e reconhecer os poderes dos candidatos eleitos e julgar da respectiva elegibilidade.

Art. 25.º Sempre que, publicado o decreto que fixa a data da eleição, cinquenta eleitores, pelo menos, manifestem a intenção de propor uma lista de candidaturas, poderão constituir-se em comissão eleitoral no respectivo círculo. Essa comissão deverá prestar ao governador civil a colaboração que lhe for solicitada para assegurar a regularidade e a correcção de toda a actividade que respeita ao período eleitoral.

§ 1.º O funcionamento das comissões depende de simples participação escrita ao governador civil, na qual devem ser identificados todos os seus membros pelo nome, idade, profissão e morada e designados três responsáveis pela sua orientação e disciplina.

§ 2.º As comissões que se afastem do objectivo de propaganda das candidaturas ou recusem a colaboração que lhes for solicitada serão extintas por despacho do governador civil.

§ 3.º As comissões eleitorais ficam dissolvidas de direito no caso de não ser apresentada lista de candidatos no prazo legal, em caso de desistência das candidaturas propostas, e, quando realizadas as eleições, na data do apuramento geral.

§ 4.º A campanha eleitoral terá início logo que estejam aceites as candidaturas e será conduzida pelos candidatos dentro do respectivo círculo, com o apoio das comissões eleitorais, quando existam.

Art. 26.º Os candidatos que obtiverem, pelo menos, 20 por cento dos sufrágios expressos terão direito, após o apuramento geral, a obter do Estado o reembolso das despesas feitas com a impressão das listas em quantidade não superior ao número dos eleitores recenseados no círculo.

§ único. O requerimento para o reembolso será apresentado pelo mandatário no respectivo governo civil, até sessenta dias após a data do apuramento, e deverá ser instruído com a documentação necessária para fazer prova da importância das despesas e dos sufrágios expressos.

..............................................................................

Art. 32.º As operações do apuramento geral poderão ser fiscalizadas pelos candidatos do círculo e as das assembleias e secções de voto pelos candidatos ou por um delegado de cada lista, apensando-se às actas os respectivos protestos ou reclamações escritas.

§ 1.º Os delegados e respectivos suplentes são nomeados, por alvará do presidente da câmara ou do administrador do bairro, de entre os eleitores da assembleia ou secção de voto a que se destinam, mediante requerimento dos mandatários das listas, apresentado na câmara municipal ou na administração de bairro até três dias antes do designado para a eleição.

§ 2.º Os delegados ocuparão lugar próximo da mesa, indicado pelo presidente, votarão logo após o presidente e demais componentes da mesa e têm voto consultivo nas questões que se suscitem na assembleia ou secção de voto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 5 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 10 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/09/10/plain-247901.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-10-03 - Decreto-Lei 37570 - Ministérios do Interior e das Colónias

    Promulga a nova lei eleitoral. Aplica as disposições do presente Decreto-Lei à eleição do Presidente da Républica e às eleições administrativas em tudo quanto não estiver especialmente regulado na Lei 2015, de 28 de Maio de 1945 e no Código Administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-24 - RECTIFICAÇÃO DD483 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 49229, de 10 de Setembro de 1969, que deu nova redacção a vários artigos do Decreto n.º 37570 de 3 de Outubro de 1949 (lei eleitoral).

  • Tem documento Em vigor 1969-09-24 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 49229, que dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 37570 (lei eleitoral)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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