Esta prática considera-se de rever, pois a cobertura dos serviços com presença médica constante deve ser normalmente obtida por meio de turnos, e não pelo recurso ao trabalho
extraordinário.
Enquanto, porém, se mantiver a prática acima referida, considera-se de justiça remunerar esse trabalho, devendo, entretanto, tender-se para a orientação apontada de encarar a urgência como fazendo parte da actividade normal do hospital.Este pagamento está previsto, em princípio, no artigo 14.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, e no artigo 46.º, n.º 4, do Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968, mas de algum modo é prejudicado pelo artigo 26.º do Decreto 48358, da mesma data, pelo que há que promulgar disposição inequívoca.
2. O pessoal de enfermagem, técnico e administrativo é também frequentemente chamado a prestar serviço no período nocturno, compreendido entre as 0 e as 8 horas.
Trata-se de uma forma de trabalho que necessàriamente fatiga os profissionais referidos e perturba, òbviamente, a vida familiar e social de quem o pratica, pelo que merece
remuneração especial.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. O pessoal médico que participe nas escalas de urgência (banco) e nas escalas de enfermaria receberá, pelas horas que trabalhar além do serviço normal em tempo parcial ou em tempo completo, uma remuneração proporcional ao seu
vencimento-hora.
2. O pessoal de enfermagem e outro pessoal técnico e administrativo que for escalado para prestar serviço no período compreendido entre as 0 e as 8 horas receberá uma remuneração complementar a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças eda Saúde e Assistência.
Art. 2.º O Ministro da Saúde e Assistência estabelecerá em despacho as normas de organização e funcionamento dos serviços para aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, e para eliminar, logo que possível, o recurso ao trabalho extraordinário.Art. 3.º - 1. Os abonos a que se refere este diploma são devidos a partir de 1 de Março de 1970 e serão satisfeitos pelas verbas inscritas nos orçamentos dos respectivos
estabelecimentos.
2. É revogado o n.º 3.º do artigo 26.º do Decreto 48358, de 27 de Abril de 1968.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias
Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 1 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 10 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.