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Portaria 24387, de 23 de Outubro

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Sumário

Concede a um cidadão uma licença de exclusivo de pesquisas para pedras semipreciosas numa determinada área da província de Angola.

Texto do documento

Portaria 24387

Ouvido o Governo-Geral de Angola:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e a lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, conceder a João António Veiga uma licença de exclusivo de pesquisas para pedras semipreciosas numa determinada área da província de Angola, cujos limites, termos e condições são definidos nos seguintes números:

1.º A licença é válida para a área da província de Angola a seguir delimitada:

Norte - paralelo 11º 40' S.

Sul - paralelo 11º 42' S.

Este - meridiano 14º 27' E. Greenwich.

Oeste - meridiano 14º 25' E. Greenwich e linha que une o ponto de intersecção do meridiano 14º 25' E. Greenwich com o paralelo 11º 41' S. com o ponto definido pela intersecção do meridiano 14º 26' E. Greenwich com o paralelo 11º 42' S.

2.º O concessionário fica sujeito à lei geral e em especial às disposições do Decreto de 20 de Setembro de 1906, do Decreto-Lei 32251, de 9 de Setembro de 1942, às disposições legais ou regulamentos existentes e àqueles que venham a ser promulgados relativos à indústria extractiva.

3.º Esta licença de exclusivo de pesquisas, definida no n.º 1.º, é válida por um período de três anos, renovável por mais dois, ano a ano.

4.º No prazo de seis meses a contar da data da publicação desta portaria no Diário do Governo, o concessionário terá de depositar nos cofres do Estado, à ordem do Ministro do Ultramar, a quantia de 100000$00 como caução reembolsável, nos termos da alínea l) do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, quantia que poderá ser substituída por garantia bancária devidamente aceite.

5.º O concessionário terá de apresentar obrigatòriamente planos de trabalho anuais, criteriosamente preparados com os objectivos a atingir no prazo a que digam respeito.

6.º O dispêndio de 150000$00 realizados pelo Estado em estudos na área da concessão será pago pelo concessionário, a título de indemnização, dentro de um ano, a contar do início da exploração.

7.º O concessionário terá direito de opção em relação às novas ocorrências de pedras semipreciosas que venham a ser descobertas pelas brigadas dos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, em igualdade de circunstâncias com as outras concorrentes, e se tal convier ao Estado, na área vedada a pesquisas pela Portaria 22851, de 30 de Agosto de 1967.

8.º Serão aplicáveis ao concessionário as disposições de ordem geral que venham a ser tomadas pelo Governo sobre pesquisas, exploração ou venda de minérios.

9.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Ultramar, 23 de Outubro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/23/plain-247688.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-09-09 - Decreto-Lei 32251 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial

    Actualiza as importâncias fixadas nos decretos de 20 de Setembro de 1906, de 3 de Novembro de 1905 e de 17 de Setembro de 1901, que regulam, respectivamente, a pesquisa e lavra de minas, a lavra de pedreiras e o aproveitamento de águas mínero-medicinais nas colónias portuguesas - Revoga o disposto no artigo 2.º do decreto-lei n.º 23704, de 26 de Março de 1934.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-30 - Portaria 22851 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Manda vedar a pesquisas mineiras, pelo prazo de dois anos, determinada área da província ultramarina de Angola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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