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Aviso 932/2016, de 27 de Janeiro

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Sumário

Aprovação da Alteração do Plano de Pormenor de Parte de Zona Industrial de Cacia, pela Assembleia Municipal de Aveiro

Texto do documento

Aviso 932/2016

José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público, de acordo com o disposto com a alínea f),do n.º 4 do Artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Aveiro aprovou na reunião realizada no dia 11 de dezembro de 2015 da Sessão Extraordinária de dezembro, a Alteração do Plano de Pormenor de Parte de Zona Industrial de Cacia, cujo conteúdo documental é composto pelo Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes, que se publicam em anexo.

Torna-se ainda público que, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º do citado diploma legal, que o referido Plano poderá ser consultado no sítio do Município de Aveiro (http://www.cm-aveiro.pt), bem como presencialmente no Município de Aveiro, na Divisão de Planeamento e Projeto, que funciona no edifício do Centro de Congressos de Aveiro, sito no Cais da Fonte Nova, 3800-200.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser publicados.

15 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves, Eng.º

Deliberação

António do Pranto Nogueira Leite, Presidente da Assembleia Municipal de Aveiro:

Certifico que, da Sessão Extraordinária de dezembro, na reunião realizada no dia onze de dezembro do ano dois mil e quinze, na Assembleia Municipal de Aveiro, foi discutido e aprovado por maioria, com trinta e três votos a favor, duas abstenções e zero votos contra, a proposta que integra o ponto número dois da Ordem do Dia referente a: "Apreciação e votação da Alteração ao Plano de Pormenor de parte da Zona Industrial de Cacia", na sequência da deliberação da reunião ordinária pública da Câmara Municipal realizada em 02/12/2015, que é do seguinte teor: «Considerando que o Período de Discussão Pública da Alteração ao Plano de Pormenor de Parte da Zona Industrial de Cacia decorreu entre 30 de outubro e 26 de novembro de 2015; que após a conclusão do período de Discussão Pública e com base na ponderação das reclamações, observações e sugestões, apresentadas pelos interessados, se procedeu à elaboração de Relatório de Ponderação dos Resultados da Discussão Pública; que o Relatório de Ponderação dos Resultados da Discussão Pública identifica, analisa e pondera as participações recebidas; considerando, ainda, que no Relatório de Ponderação dos Resultados da Discussão Pública consta a síntese das alterações introduzidas na versão final da proposta de alteração do plano, foi deliberado, por unanimidade, aprovar o Relatório de Ponderação dos Resultados da Discussão Pública do Plano de Pormenor de Parte da Zona Industrial de Cacia - alteração, promover a divulgação dos resultados da Discussão Pública, nomeadamente através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e do sítio da internet da Câmara Municipal, nos termos do disposto no n.º 6 do Artigo 89.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, aprovar a versão final da proposta do Plano de Pormenor de Parte da Zona Industrial de Cacia e remeter para aprovação da Assembleia Municipal conforme estabelece o n.º 1 do Artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio

É quanto me cumpre certificar, face aos elementos a que me reporto, satisfazendo ao que me foi solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal de Aveiro.

14 de dezembro de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal de Aveiro, António do Pranto Nogueira Leite.

Plano de Pormenor de Parte da Zona Industrial de Cacia - Alteração

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto, âmbito territorial e natureza jurídica

O Plano de Pormenor de Parte da Zona Industrial de Cacia, adiante designado por Plano, de que o presente Regulamento faz parte integrante, tem por objeto estabelecer as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na área de intervenção, delimitada na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Objetivo e estratégia

Considera-se como objetivo específico e estratégia para o desenvolvimento urbanístico da área de intervenção do plano:

a) Responder às expectativas e necessidades emergentes disponibilizando uma maior área dotada das condições necessárias à instalação de novas unidades industriais.

b) Acolher um investimento que pela sua dimensão e importância económica e social constitui um contributo relevante e significativo para o Município.

c) Integrar a expansão e desenvolvimento da área industrial no tecido urbano existente, programando com maior racionalidade e equilíbrio o seu crescimento.

d) Articular e reforçar todas as redes de infraestruturas (viárias, ambientais e tecnológicas) garantindo um ambiente industrial qualificado, que potencie o estabelecimento e investimento de novas unidades industriais.

e) Controlar e reorganizar o tráfego e acessibilidade local, propondo a reestruturação viária existente na área abrangida pelo plano, nomeadamente pela beneficiação da Rua 31 de janeiro, e requalificação do seu espaço público (criação de passeios, iluminação elétrica pública, etc.).

f) Introduzir maior flexibilidade e capacidade de ajustamento e adequação às variações de mercado e consequente adaptação e concretização das propostas de ocupação, ao nível das implantações das edificações e da rede viária.

g) Ponderar e adequar a execução e programação do plano face às circunstâncias e exigências atuais, ajustadas às diversas áreas funcionais da unidade industrial.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação (Escala 1: 2000);

c) Planta de Condicionantes (Escala 1: 2000).

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

c) Relatório de justificação para a não qualificação da alteração ao plano de pormenor da zona industrial de Cacia a novo procedimento de avaliação ambiental estratégica;

d) Relatórios das Infraestruturas.

3 - O Plano é ainda acompanhado por:

a) Planta de Enquadramento Territorial (Escala 1: 10000);

b) Planta da Situação Existente (Escala 1: 2000);

c) Planta de Compromissos Urbanísticos (Escala 1: 2000);

d) Planta de Enquadramento no PDM (Escala 1: 10000);

e) Planta da Estrutura Fundiária (Escala 1: 2000);

f) Planta de Alterações (Escala 1: 2000);

g) Planta da Rede Viária (Escala 1: 2000);

h) Perfis Transversais Tipo (Escala 1: 100);

i) Planta da Rede de Abastecimento de Águas (Escala 1: 2000);

j) Planta da Rede de Drenagem de Águas Residuais (Escala 1: 2000);

k) Planta da Rede de Águas Pluviais (Escala 1: 2000);

l) Planta de Infraestruturas da Rede de Gás (Escala 1: 2000);

m) Rede de Alta Tensão Existente a Manter sem Alteração (Escala 1: 2000);

n) Rede de Iluminação Pública e Baixa Tensão Existentes (Escala 1: 2000);

o) Iluminação Pública Proposta (Escala 1: 2000);

p) Rede de Baixa Tensão Proposta (Escala 1: 2000);

q) Rede de Valas (Escala 1: 2000);

r) Planta com Implantações das Redes ITUR (Escala 1: 2000);

s) Classificação Acústica/Relatório sobre a recolha de dados acústicos (Escala 1: 5000);

t) Cartografia de Risco de Incêndio.

Artigo 4.º

Definição de conceitos

Para efeitos de aplicação do Regulamento são adotados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo expressos na legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Condicionantes

Artigo 5.º

Servidões e restrições de utilidade pública

1 - Na área do Plano e na Planta de Condicionantes são identificadas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nomeadamente:

a) Rede Elétrica de Alta Tensão a 60kV;

b) Domínio Público Hídrico - linha de água.

2 - Às servidões e restrições de utilidade pública aplicam-se os respetivos regimes legais.

Artigo 6.º

Domínio Público Hídrico

1 - Nesta área de servidão pode ser admitida a implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras hidráulicas, nomeadamente de correção, regularização e construção, temporária ou permanente, a qual deve ser requerida nos termos da legislação em vigor.

2 - O atravessamento da vala hidráulica na área do Plano desenvolve-se em canal artificial impermeabilizado impeditivo da contaminação do subsolo com resíduos industriais.

3 - Para o troço da linha de água a artificializar, deverá ser garantida uma secção de tubagem com um diâmetro, no mínimo, de 1500 mm.

4 - Nesta área, as futuras edificações devem prever uma cota de soleira superior a 5 metros.

Artigo 7.º

Distâncias de segurança na envolvente de estabelecimentos com substâncias perigosas

Até à publicação dos critérios de referência que permitam acautelar distâncias de segurança adequadas entre os estabelecimentos com substâncias perigosas, constantes da legislação em vigor ponto n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 42/2014 e zonas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados pelo público e zonas ambientalmente sensíveis, aplica-se a seguinte disposição:

a) O raio de alcance que define a zona de perigosidade associada à fábrica existente no local (Portucel), delimitado na Planta de Condicionantes, define na parte abrangida pela área do Plano, que não são compatíveis usos habitacionais e os que impliquem elevada concentração de pessoas ou a presença de pessoas com mobilidade reduzida, designadamente, estabelecimentos ou conjuntos comerciais de grandes dimensões, áreas livres para espetáculos, interfaces de transportes de passageiros, escolas, estabelecimentos prisionais lares e centros de dia para idosos ou para pessoas com deficiência, hospitais e outros estabelecimentos de saúde com internamento. Nesta zona também não é compatível a presença de equipamentos para socorro da população em caso de acidente, como sendo quartéis de bombeiros, forças de segurança e serviços de proteção civil.

CAPÍTULO III

Regime de Ocupação do Solo

Artigo 8.º

Categorias funcionais

A área do Plano encontra-se dividida nas seguintes categorias funcionais:

a) Espaço de Atividades Económicas;

b) Espaço habitacional

c) Espaços canais

SECÇÃO I

Disposições Urbanísticas

Artigo 9.º

Identificação das parcelas

De acordo com a Planta de Implantação, o Plano contempla duas parcelas destinadas a atividades económicas e habitação, cujos parâmetros de ocupação são os expressos no quadro síntese seguinte:

(ver documento original)

Artigo 10.º

Atividades admissíveis

Nas parcelas delimitadas na Planta de Implantação admitem-se atividades complementares ou compatíveis com a função principal, tais como armazenagem, comércio e serviços.

Artigo 11.º

Parâmetros de edificabilidade

1 - Na parcela 1 devem ser respeitados os seguintes parâmetros e requisitos:

a) A implantação dos edifícios não pode exceder o limite do polígono de máxima implantação definido na Planta de Implantação;

b) A implantação da área edificada não poderá exceder o índice de ocupação do solo (Io) de 65 % da área total da parcela;

c) O índice máximo de impermeabilização da parcela é de 90 %;

d) A altura máxima das edificações admitida é de 23 metros acima da cota de soleira, à exceção de construções, que por razões técnicas indispensáveis ao processo produtivo e organizacional da empresa a instalar, exijam uma altura máxima superior, desde que devidamente justificadas, ponderadas e aceites pela Câmara Municipal de Aveiro;

e) Deverão garantir-se condições essenciais à circulação de veículos de socorro e emergência, bem como de ligeiros e pesados inerentes à função principal;

f) Deverão ser garantidos lugares de estacionamento para veículos pesados, no mínimo,1,0 lugar/3000 m2 de área total de construção.

2 - Na parcela 2 apenas são admitidas obras de conservação, alteração e reconstrução.

SECÇÃO II

Espaços canais

Artigo 12.º

Identificação

Os espaços canais, identificados na Planta de Implantação, correspondem a Área Verde, Faixa de Circulação Rodoviária/Arruamentos, Estacionamento Público e Passeios.

Artigo 13.º

Área Verde

A área verde corresponde a uma faixa contínua no limite poente da parcela 1, a qual deverá ser objeto de qualificação paisagística, assegurando o conforto visual através de uma cortina arbórea favorável à minimização do ruído e da poluição atmosférica.

Artigo 14.º

Arruamentos

A Variante Urbana/Industrial e demais arruamentos devem ser executados tendo como referência o traçado constante na Planta de Rede Viária e Perfis Transversais Tipo, sendo admitidos ajustamentos decorrentes dos respetivos projetos de execução.

Artigo 15.º

Estacionamento público

O estacionamento destinado a uso público encontra-se definido na Planta de Implantação.

Artigo 16.º

Passeios

1 - As áreas destinadas a circulação pedonal previstas para a área de intervenção encontram-se definidas na Planta de Implantação e devem respeitar o estabelecido nos Perfis Transversais Tipo.

2 - Nestas áreas, admite-se a implantação de mobiliário urbano, garantindo condições regulamentares de acessibilidade.

CAPÍTULO IV

Infraestruturas

Artigo 17.º

Infraestruturas básicas

1 - Será da responsabilidade da Câmara Municipal garantir a execução das infraestruturas urbanísticas referentes ao arruamentos e espaços públicos, de acordo com as soluções técnicas traduzidas nas plantas das infraestruturas que acompanham o Plano.

2 - É da responsabilidade dos privados garantir o estabelecimento das ligações das infraestruturas às parcelas, observando a legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Controle ambiental

Artigo 18.º

Riscos ambientais

As intervenções e ocupações do solo previstas deverão considerar os riscos identificados para a zona, contribuindo para a prevenção e minimização das suas consequências, não devendo ser admitida qualquer intervenção que agrave ou potencie uma situação de risco para o homem ou para o ambiente.

Artigo 19.º

Segurança contra incêndios

1 - Embora não existam espaços florestais confinantes com o polígono industrial deverá garantir-se a prevenção e minimização de risco de incêndio, através da manutenção e limpeza da faixa de gestão de combustível de acordo com a legislação em vigor.

2 - Deverão ser cumpridas as normas técnicas estabelecidas nos diplomas que regulamentam o Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJSCIE), designadamente, no que respeita às condições exteriores de segurança e acessibilidade aos edifícios e à disponibilidade de água para o abastecimento dos meios de socorro.

Artigo 20.º

Riscos de acidentes industriais graves

1 - Quando as atividades a instalar laborem com substâncias perigosas deverão ser previstos locais apropriados para o seu armazenamento, devendo estes respeitar todas as condições e critérios de segurança inerentes ao seu licenciamento, nomeadamente, assegurar bacias de emergência na eventualidade de ocorrer um derrame.

2 - Considerada a necessidade de assegurar a prevenção da ocorrência de riscos industriais graves, assim como a limitação das consequências da sua ocorrência, deverão as atividades a instalar assegurar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação em vigor, referentes a esta matéria.

Artigo 21.º

Restrições à instalação de indústrias

1 - As atividades industriais a serem implementadas na área de intervenção ficam sujeitas às regras disciplinadoras do seu exercício, tal como se encontram definidas na legislação em vigor, e que têm por objetivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

2 - A salvaguarda da sustentabilidade e qualidade dos recursos hídricos, será ponderada na ocupação de espaços contíguos à Vala Hidráulica de forma a cuidar da sua capacidade de retenção e transporte em períodos de pluviosidade intensa e concentrada, na área a montante da Variante Urbana/Industrial.

3 - Na faixa confinante com as habitações deve ser privilegiada a localização de edificações destinadas a armazenagem, que possam funcionar como tampão em relação ao ruído provocado na área de produção. Os eventuais pontos de carga e descarga de produtos destas edificações deverão ser localizados em lado oposto às habitações, de modo a não acrescentar novas fontes de ruido na proximidade.

4 - Incorporar sistemas anti poluentes, quando exigíveis pela lei, de forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais.

5 - Prever um sistema de depuração ou pré-tratamento, no caso de indústrias emissoras de efluentes residuais não compatíveis com o sistema geral de saneamento, garantindo a sua posterior compatibilidade com o meio recetor e respeito dos parâmetros definidos por lei.

6 - Realizar tratamento dos seus efluentes lançados na atmosfera e apresentar medidas de minimização que reduzam os níveis de emissão para valores que se enquadrem na legislação vigente, sempre que o tipo de atividade instalada o exija.

7 - Promover a recolha, armazenamento, transporte e eliminação ou utilização dos respetivos resíduos industriais, independentemente da sua natureza e origem, nos termos da legislação em vigor.

8 - Garantir a limpeza periódica dentro da sua parcela da rede de águas pluviais e da rede de saneamento, de modo a evitar a ocorrência de danos ou entupimentos, sob pena de responsabilidade do proprietário.

9 - Tomar as providências necessárias para que sejam respeitados os parâmetros fixados, na legislação em vigor, relativamente aos níveis de ruído.

CAPÍTULO VI

Execução do plano

Artigo 22.º

Princípios gerais

1 - O Plano será executado através dos instrumentos de execução e das operações urbanísticas constantes e previstas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJGIT) e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), designadamente, através do sistema de imposição administrativa, cabendo ao município a iniciativa da sua execução de acordo com o disposto no Programa de Execução que acompanha o presente Plano.

2 - A Câmara Municipal promove a execução das obras de urbanização, em conformidade com o Plano.

Artigo 23.º

Execução do Plano

1 - As operações de reparcelamento necessárias à constituição das parcelas são de iniciativa municipal.

2 - Nos casos em que se verifique discordância com os proprietários para a aquisição dos terrenos necessários à constituição das parcelas, pode a Câmara Municipal promover a aquisição dos respetivos terrenos mediante o recurso à expropriação por utilidade pública.

Artigo 24.º

Faseamento da execução do Plano

A execução do Plano será conforme se encontra definido no cronograma apresentado no Programa de Execução que acompanha o Plano, estabelecendo apenas uma fase com três operações:

a) Operação A - Aquisição de terrenos para a abertura da Variante Urbana/Industrial e constituição da parcela1;

b) Operação B - Execução das obras de urbanização referentes à Variante Urbana/Industrial;

c) Operação C - Construção da unidade industrial.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 25.º

Omissões e dúvidas de interpretação

Em todos os casos omissos serão respeitadas as normas legais aplicáveis e demais legislação em vigor.

Artigo 26.º

Entrada em vigor e vigência

O Plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

34311 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_34311_1.jpg

34312 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_34312_2.jpg

609261681

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2476744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-12 - Decreto-Lei 254/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 42/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, transpondo para a ordem jurídica interna o artigo 30.º da Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, no sentido de conformar a parte 1 do anexo I daquele diploma com a referida Diretiva.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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