Para os devidos efeitos, torna-se publico que, em conformidade com o disposto no artigo 15.º da Lei 77/2015, de 29 de julho, o Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Oeste, em reunião realizada a 17 de dezembro de 2015, aprovou o Regulamento Interno e o Organograma da Comunidade Intermunicipal do Oeste.
Regulamento Interno
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços intermunicipais da OesteCIM orientam-se, nos termos da Lei 77/2015, de 29 de julho, pelos seguintes princípios:
a) Unidade e eficácia da ação;
b) Aproximação dos serviços aos cidadãos;
c) Desburocratização;
d) Racionalização de meios;
e) Administração aberta, participação dos municípios através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por Lei;
f) Eficiência na afetação dos recursos públicos;
g) Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;
h) Garantia da participação dos cidadãos;
i) Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objetivos Gerais
1 - Sem prejuízo das competências transferidas ou delegadas pelo Estado e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios, a OesteCIM tem por fim a prossecução dos seguintes fins públicos:
a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
c) Participação na gestão dos programas comunitários em execução;
d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.
2 - A OesteCIM assegura, igualmente, a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:
a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
b) Rede de equipamentos de saúde;
c) Rede educativa e de formação profissional;
d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
e) Segurança e proteção civil;
f) Mobilidade e transportes;
g) Redes de equipamentos públicos;
h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;
i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
3 - Cabe também à OesteCIM designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.
4 - Para assegurar a realização das suas atribuições, a OesteCIM pode, nos termos da legislação aplicável:
a) Criar e explorar serviços próprios;
b) Criar ou participar em associações, empresas, cooperativas e fundações;
c) Associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo;
d) Constituir empresas intermunicipais.
Artigo 3.º
Competências e Funções comuns aos serviços
Para além dos atos e operações materiais de mero expediente e os que não conduzem à formação da vontade dos órgãos da OesteCIM, tendo sempre em consideração a necessidade de desempenho célere e atento das solicitações dos municípios, constituem funções comuns de todas as unidades orgânicas:
a) Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares e diretivas que entendam necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
b) Colaborar na preparação das Opções do Plano, Orçamento e Relatório de Gestão;
c) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
d) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos sobre assuntos que delas careçam;
e) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos;
f) Difundir de forma célere e eficaz a informação que produz, após sua aprovação, que se revele necessária ao funcionamento de outros serviços;
g) Propor a definição de metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento.
Artigo 4.º
Dever de informação
1 - Todos os trabalhadores têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos da OesteCIM nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se integram.
2 - Compete em especial aos titulares dos lugares de direção e chefia instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberações e decisões dos órgãos da OesteCIM.
Artigo 5.º
Direção e coordenação
A direção e coordenação dos serviços intermunicipais, sem prejuízo das competências do Conselho Intermunicipal, competem ao Secretariado Executivo.
Artigo 6.º
Prestação de serviços
1 - A prestação de serviços de carácter externo, remunerada ou não, a edição e venda de publicações e outros trabalhos realizados através da estrutura orgânica obedecem aos critérios e às tabelas de preços aprovadas por deliberação do Conselho Intermunicipal.
2 - Os preços fixados nos termos do número anterior têm, pelo menos, de ser iguais ao custo de produção.
CAPÍTULO II
Organização dos Serviços
Artigo 7.º
Modelo
A organização interna dos serviços da Comunidade Intermunicipal do Oeste (OesteCIM) adota o modelo de estrutura mista.
Artigo 8.º
Secretariado Executivo
1 - Sem prejuízo do disposto na lei, compete ao secretariado executivo intermunicipal:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho intermunicipal os planos necessários à realização das atribuições intermunicipais;
b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da comunidade intermunicipal, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do conselho intermunicipal;
c) Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central;
d) Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
e) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas;
f) Preparar para o conselho intermunicipal a proposta do plano de ação e a proposta do orçamento, assim como as respetivas propostas de alteração e revisão;
g) Executar as opções do plano e o orçamento;
h) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo conselho intermunicipal;
i) Alienar bens imóveis em hasta pública, por autorização do conselho intermunicipal;
j) Preparar para o conselho intermunicipal a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da comunidade intermunicipal e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas;
k) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse intermunicipal, em parceria com entidades da administração central;
l) Elaborar e submeter à aprovação do conselho intermunicipal projetos de regulamentos com eficácia externa da comunidade intermunicipal;
m) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo conselho intermunicipal;
n) Dirigir os serviços intermunicipais;
o) Alienar bens móveis, dependente de autorização quando o valor se encontre acima do limite definido pelo conselho intermunicipal;
p) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
q) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
r) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da comunidade intermunicipal;
s) Executar projetos de formação dos recursos humanos dos municípios;
t) Executar projetos de apoio à gestão municipal;
u) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos no artigo 120.º;
v) Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho intermunicipal;
w) Apresentar propostas ao conselho intermunicipal sobre matérias da competência deste;
x) Exercer as demais competências legais.
2 - As competências previstas nas alíneas b), c), d), k), p) e q) do número anterior são exercidas por delegação do conselho intermunicipal.
Artigo 9.º
Estruturas formais
1 - Os serviços organizam-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades orgânicas de carácter flexível:
a) Estrutura flexível - integra as seguintes unidades e subunidades orgânicas:
I. Divisões intermunicipais - concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pelo Conselho Intermunicipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau;
II. Estruturas de Projeto - concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pelo Conselho Intermunicipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º Grau, designados por Chefe de Estrutura de Projeto;
2 - Podem ainda ser criadas equipas multidisciplinares, nos termos da lei, por deliberação fundamentada do Conselho Intermunicipal, até ao limite de duas.
Artigo 10.º
Estruturas informais
1 - Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, podem ser criadas, por despacho do Secretariado Executivo, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão da OesteCIM, designadamente:
a) Comissões;
b) Conselhos;
c) Grupos de trabalho;
d) Grupos de missão;
e) Núcleos de apoio administrativo;
g) Outras estruturas informais.
2 - A decisão referida no número anterior deve explicitar os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.
3 - Para cada estrutura informal deve ser nomeado um responsável por despacho do Primeiro Secretário.
4 - Ao responsável referido no ponto anterior não pode ser atribuída qualquer remuneração adicional.
5 - Os responsáveis informais não são considerados "Dirigentes Intermédios", devendo no entanto colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordenem.
Artigo 11.º
Divisões intermunicipais
1 - São divisões intermunicipais:
a) Divisão Económica e Financeira;
b) Divisão Recursos Humanos, Capacitação e Projetos.
2 - As atribuições e competências específicas das unidades orgânicas flexíveis constam das fichas de caracterização anexas.
Artigo 12.º
Competências genéricas das divisões intermunicipais
1 - Constituem competências genéricas das divisões intermunicipais e especiais, bem como deveres dos respetivos dirigentes, nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos, sem prejuízo de outras acometidas por lei:
a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;
b) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas;
c) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;
d) Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à aprovação superior;
e) Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;
f) Elaborar e submeter à aprovação do Secretariado Executivo as diretivas e as instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;
g) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão da OesteCIM;
h) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das ações entre si;
i) Apresentar relatórios anuais, que devem conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos;
j) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
k) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução dos despachos do Secretariado Executivo e deliberações dos órgãos intermunicipais;
l) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;
2 - Os titulares dos cargos de direção exercem, igualmente, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:
a) Submeter a despacho do Secretariado Executivo, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;
c) Propor ao Secretariado Executivo tudo o que seja do interesse dos órgãos intermunicipais;
d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;
e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Secretariado Executivo e propor as soluções adequadas;
f) Promover a execução das decisões do Secretariado Executivo e das deliberações dos órgãos intermunicipais nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.
3 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:
a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades pelos trabalhadores;
h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;
k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
Artigo 13.º
Estruturas de projeto
1 - Podem ser criadas até duas Estruturas de Projeto, adequadas à especificidade da gestão de determinados projetos.
2 - No âmbito do presente Regulamento é criada a Estrutura de Projeto Controlo e Gestão da Contratualização, que tem como objetivos genéricos:
a) O planeamento e controlo;
b) A gestão e avaliação de candidaturas;
c) A gestão de pedidos de pagamento;
d) As verificações no local (físicas e documentais);
e) O apoio jurídico.
3 - Os objetivos específicos das Estruturas de Projeto constam das respetivas fichas de caracterização, que constituem, a todo o tempo, anexos ao presente Regulamento.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as alterações efetuadas às fichas consideram-se automaticamente integradas, não sendo necessário proceder à alteração do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Núcleo de Apoio Institucional e Jurídico
1 - O Núcleo de Apoio Institucional e Jurídico é a estrutura informal responsável pelo apoio direto aos órgãos intermunicipais, designadamente quanto à organização das reuniões e elaboração das respetivas atas.
2 - Compete a este Núcleo:
a) Prestar assessoria e apoio técnico ao desenvolvimento das competências do Conselho Intermunicipal, coadjuvando-o no que se revelar necessário para a prossecução das suas atribuições;
b) Assessorar o Secretariado Executivo nos domínios da preparação da sua atuação administrativa e de gestão, recolhendo e tratando a informação a isso necessária;
c) Proceder aos estudos e elaborar as informações ou pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito da competência própria ou delegada do Secretariado Executivo, bem como à formulação das propostas a submeter ao Conselho Intermunicipal ou a outros órgãos nos quais o Presidente do Conselho Intermunicipal tenha assento, por atribuição legal ou representação institucional da OesteCIM;
d) Assegurar a representação do Primeiro Secretário nos atos que este determinar;
e) Organizar a agenda e desempenhar outras tarefas que lhe sejam diretamente atribuídas pelo Secretariado Executivo, dentro do respetivo âmbito de atuação;
f) Promover a divulgação nos serviços, de normas e diretrizes genéricas superiormente aprovadas;
g) Promover a recolha, compilação, organização, tratamento e envio aos restantes serviços e aos Municípios associados, de informação técnica e jurídica com interesse para as suas atividades;
h) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 15.º
Mapa de pessoal
1 - A OesteCIM dispõe do mapa de pessoal que indica o número de postos de trabalho, bem como os respetivos perfis e os conteúdos funcionais das diferentes áreas e estruturas.
2 - A afetação de pessoal a cada unidade orgânica cabe ao Secretariado Executivo Intermunicipal da OesteCIM, de acordo com as suas competências de direção dos serviços.
3 - A distribuição e a mobilidade dos trabalhadores, dentro de cada unidade orgânica ou de cada serviço é da competência do dirigente ou chefia.
Artigo 16.º
Direção e chefia
1 - Os lugares de direção e chefia são providos de acordo com as regras legais em vigor.
2 - As unidades orgânicas que não disponham de lugares de direção ou de chefia são coordenadas pelo funcionário designado, para o efeito, pelo Secretariado Executivo, de acordo com as suas competências de direção dos serviços.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 17.º
Criação e instalação das unidades orgânicas
As unidades que constituem a estrutura orgânica constante do presente regulamento, consideram-se criadas com a aprovação do presente regulamento.
Artigo 18.º
Aplicação do regulamento
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por deliberação do Secretariado Executivo, sempre que a lei seja omissa nessa matéria.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
14 de janeiro de 2016. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, Pedro Miguel Ferreira Folgado.
Organograma OesteCIM
(ver documento original)
309270137