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Decreto-lei 49308, de 20 de Outubro

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Sumário

Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, no referente às disposições relativas aos limites de peso e dimensões dos veículos automóveis e reboques.

Texto do documento

Decreto-Lei 49308

Enquanto prosseguem os estudos, necessàriamente demorados, para uma revisão geral do Código da Estrada, reconhece-se a conveniência de proceder imediatamente à actualização das disposições relativas aos limites de peso e dimensões dos veículos automóveis e reboques, constantes dos artigos 18.º e 19.º desse Código, para conferir maior rentabilidade à exploração dos transportes rodoviários e conferir-lhes condições de competitividade no plano internacional.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 18.º e 19.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 18.º

Pesos máximos

1. O peso bruto dos veículos não poderá exceder os valores seguintes:

a) Veículos de:

Dois eixos - 16 t.

Três ou mais eixos - 22 t.

b) Veículos articulados (conjunto tractor-semi-reboque) de:

Três eixos - 26 t.

Quatro eixos - 32 t.

Cinco ou mais eixos - 38 t.

c) Conjuntos veículo-reboque de:

Quatro eixos - 32 t.

Cinco ou mais eixos - 38 t.

d) Reboques de:

Um eixo - 10 t.

Dois eixos - 16 t.

Três ou mais eixos - 22 t.

e) Reboques de tractores agrícolas de:

Um eixo - 8 t.

Dois ou mais eixos - 12 t.

2. O peso bruto do reboque não pode ser superior ao peso bruto do veículo de carga ou à tara do veículo de passageiros a que estiver atrelado.

3. Nos veículos com rodados equipados com pneumáticos, o peso bruto poderá atingir 10 t no eixo simples mais carregado e 16 t no eixo duplo.

Os valores de peso bruto (P) admissíveis para o eixo duplo serão relacionados com a correspondente distância entre os dois eixos (L), pela forma seguinte:

L até 1 m; P = 10 t.

L de 1,01 m a 1,10 m; P = 11,5 t.

L de 1,11 m a 1,20 m; P = 13 t.

L de 1,21 m a 1,30 m; P = 14,5 t.

L a partir de 1,31 m; P = 16 t.

4. O peso bruto sobre o eixo da frente dos veículos com motor não deverá exceder 7,5 t.

5. A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, desde que verifique que o trânsito desses veículos não constitui perigo para os utentes das vias públicas, poderá autorizar:

a) O trânsito de veículos e reboques cujo peso exceda os limites fixados;

b) A matrícula de veículos e reboques de pesos superiores aos fixados.

Aquela Direcção-Geral poderá fazer depender essas autorizações de parecer favorável da Junta Autónoma de Estradas ou das câmaras municipais, consoante os casos, sobre a natureza do pavimento, resistência das obras de arte dos percursos autorizados ou sobre as características técnicas das vias públicas, condicionando a utilização dos veículos às vias públicas cujas características técnicas o permitam.

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou as entidades consultadas poderão exigir uma caução ou seguro para garantia da responsabilidade civil imputável aos proprietários dos veículos por prejuízos que os mesmos venham a causar, além de outras garantias que entendam por convenientes para defender a segurança do trânsito.

6. A falta da autorização prevista no número anterior ou a inobservância dos condicionamentos fixados nessa autorização será punida com a multa de 5000$00. E o veículo ficará imobilizado na localidade mais próxima até ser concedida a necessária autorização para concluir o percurso, sob pena de desobediência qualificada.

Ao proprietário do veículo ou reboque em relação ao qual se verifiquem estas infracções não será concedida, dentro do prazo de um ano, qualquer das autorizações previstas no número anterior.

7. Exceptuam-se do disposto neste artigo os veículos pertencentes às forças armadas ou militarizadas.

8. Os pesos referidos neste artigo serão controlados pelas autoridades competentes, utilizando básculas fixas ou móveis, bem como quaisquer outros aparelhos, devidamente aprovados pela Repartição de Pesos e Medidas, da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

ARTIGO 19.º

Dimensões máximas

1. O contorno envolvente dos veículos, compreendendo a carga e todos os acessórios, excepto os espelhos retrovisores e os indicadores de mudança de direcção, não poderá exceder os valores seguintes:

a) Em comprimento:

Veículos de dois ou mais eixos - 12 m.

Veículos articulados de três ou mais eixos - 15 m.

Conjuntos veículo-reboque - 18 m.

Reboques de um ou mais eixos - 12 m.

Reboques de tractores agrícolas de:

Um eixo - 7 m.

Dois ou mais eixos - 10 m.

b) Em largura - 2,50 m.

c) Em altura (medida a partir do solo) - 4 m.

Nos veículos articulados especialmente adaptados e aprovados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres para o transporte de contentores, o comprimento máximo será de 15,50 m.

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá autorizar, nos veículos empregados em transportes públicos de passageiros, em serviço urbano, a altura máxima de 4,40 m.

2. As extremidades dos eixos dos rodados, os travões, os ganchos e suportes para amarração de carga e todos os demais acessórios, com excepção dos espelhos retrovisores e dos indicadores de mudança de direcção, não podem formar saliências sobre as faces laterais dos veículos.

Os cubos das rodas e as lanternas dos veículos de tracção animal poderão, todavia, sobressair até ao limite de 20 cm sobre cada uma das faces laterais.

3. Os estrados e as caixas dos automóveis pesados de mercadorias só podem exceder a largura do rodado mais largo até 5 cm para cada lado.

4. As correntes e outros acessórios móveis devem ser fixados de forma a evitar que arrastem sobre o pavimento ou sofram oscilações que passem além do contorno envolvente do veículo.

5. A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá autorizar:

a) O trânsito de veículos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites fixados;

b) A matrícula ou o trânsito de veículos especiais com dimensões superiores às fixadas.

Aquela Direcção-Geral poderá fazer depender de parecer favorável da Junta Autónoma de Estradas ou das câmaras municipais, consoante os casos, a concessão dessas autorizações e condicionar a sua utilização às vias públicas cujas características técnicas o permitam.

Poderá ser exigida aos proprietários dos veículos uma caução, seguro ou outra garantia nos termos referidos na parte final do n.º 5 do artigo anterior.

6. É aplicável, quanto a este artigo, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo anterior.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 15 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/20/plain-247672.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-02-01 - Portaria 48/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Torna extensivo às províncias ultramarinas, com excepção da província da Guiné, e com as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 49308, que dá nova redacção aos artigos 18.º e 19.º do Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-11 - Portaria 254/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece as condições de substituição dos veículos licenciados para o exercício da indústria de transportes de aluguer de mercadorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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