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Portaria 48/71, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Torna extensivo às províncias ultramarinas, com excepção da província da Guiné, e com as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 49308, que dá nova redacção aos artigos 18.º e 19.º do Código da Estrada.

Texto do documento

Portaria 48/71

de 1 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja tornado extensivo às províncias ultramarinas, com excepção da província da Guiné, o Decreto-Lei 49308, de 20 de Outubro de 1969, devendo as referências nele contidas relativas a departamentos existentes na metrópole entenderem-se como feitas aos que lhes correspondem no ultramar, em conformidade com o seguinte quadro:

Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Conselho de Transportes Terrestres;

Junta Autónoma de Estradas - Juntas Autónomas de Estradas de Angola e Moçambique ou Serviços de Obras Públicas e Transportes das restantes províncias;

Repartição de Pesos e Medidas da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais - organismo correspondente das províncias.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas, com excepção do da Guiné. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/02/01/plain-242953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-10-20 - Decreto-Lei 49308 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, no referente às disposições relativas aos limites de peso e dimensões dos veículos automóveis e reboques.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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