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Despacho 1290/2016, de 27 de Janeiro

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Sumário

Consolidação definitiva da mobilidade na categoria

Texto do documento

Despacho 1290/2016

A licenciada Patrícia Benito Garcia Vieira Barbosa Vaz Pereira, técnica superior, a desempenhar, desde 1 de julho de 2014, funções em regime de mobilidade na Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) requereu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei 84/2015, de 7 de agosto, a consolidação definitiva da mobilidade na categoria nesta Comissão.

A referida trabalhadora reúne as condições legalmente fixadas para o efeito.

Assim, nos termos do disposto na LGTFP e no Regulamento Orgânico da CADA, aprovado pela Lei 10/2012, de 29 de fevereiro, determino a sua integração no mapa de pessoal desta Comissão, com efeitos reportados a 2 de novembro de 2015.

14 de janeiro de 2016. - O Presidente da CADA, António José Pimpão.

209271603

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2476635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Lei 10/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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