Considerando ainda que para uma tal colaboração ser eficaz se torna necessário que seja preparada com antecedência e que os elementos a utilizar disponham de organização e treino adequados;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o
seguinte:
Artigo 1.º Em cada uma das províncias ultramarinas é criado um corpo de voluntários constituído por cidadãos portugueses ali residentes e em condições de cooperarem na manutenção da ordem e na defesa da integridade da soberania nacional no respectivo território.Art. 2.º O corpo de voluntários é uma organização auxiliar das forças armadas para emprego em situações de emergência, competindo-lhe em
especial:
a) Preparar os agregados familiares e os núcleos populacionais de menor capacidade de resistência, que habitem em zonas isoladas, para a defesa das respectivas pessoas e bens ou para a sua reunião em locais protegidos pelas forças armadas, militares e militarizadas;b) Cooperar na salvaguarda das pessoas e dos bens públicos e privados, de acordo com as instruções que receber dos órgãos de segurança
interna;
c) Cooperar na defesa dos órgãos vitais para a segurança e economia da província, nomeadamente as instalações dos serviços públicos do Estado ou das autarquias locais, as organizações e serviços de interesse público, incluindo instalações portuárias, e as instalações de empresas e estabelecimentos industriais e comerciais considerados indispensáveis àvida regular da província;
d) Cooperar com as forças armadas, militares e militarizadas, na segurança interna da província e na defesa desta contra inimigo externo;e) Eventualmente, assistir ou reforçar a organização provincial da defesa
civil do território.
Art. 3.º O corpo de voluntários de cada província tem uma organização permanente, depende do respectivo governador e é assistido pelo comando-chefe ou, na inexistência deste, por cada um dos comandos dasforças armadas locais.
Art. 4.º O comando do corpo de voluntários em cada província será exercido por um oficial das forças armadas do activo ou da reserva, nomeado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, depois de ouvido o Ministro do ramo a que o oficial pertencer.§ único. O comandante do corpo de voluntários depende directamente do governador da província, perante quem responde pela disciplina, administração e eficiência do referido corpo.
Art. 5.º Podem pertencer ao corpo de voluntários os cidadãos portugueses maiores de 18 anos, sujeitos ou não ao serviço militar, que nele se alistem por livre decisão e que tomem sob juramento o compromisso cuja fórmula
é publicada em anexo ao presente diploma.
§ 1.º Todo o cidadão português que pretenda alistar-se no corpo de voluntários da província onde reside fará a sua inscrição e, uma vez tomado o compromisso a que se refere o corpo deste artigo, seráconsiderado como alistado provisòriamente.
§ 2.º O alistamento será definitivo logo que o voluntário termine com aproveitamento o período de instrução e ratifique, sob forma solene, ocompromisso tomado.
Art. 6.º Uma vez inscritos, e salvo o caso de sanção disciplinar, os voluntários só poderão abandonar a organização patriótica para que livremente se ofereceram mediante razão justificativa apresentada em requerimento dirigido ao governador da província.§ único. O abandono não justificado das actividades no corpo de voluntários implica pena disciplinar, que poderá ir até à de expulsão.
Art. 7.º O governador da província poderá, por sua iniciativa ou sob proposta do comandante-chefe, ou, se este não existir, do comandante militar, colocar a totalidade do corpo de voluntários ou apenas a parte correspondente a uma zona de território da província na subordinação directa daqueles comandos, para emprego numa situação de emergência
ou para tomar parte em exercícios.
§ único. O pessoal do corpo de voluntários nas condições expressas no presente artigo fica submetido à disciplina e justiça militares.Art. 8.º A organização territorial do corpo de voluntários em cada província será objecto de estudo e proposta do respectivo comandante, a qual será submetida à aprovação conjunta do governador e do comandante-chefe ou, se este não existir, do comandante militar.
Art. 9.º O corpo de voluntários será organizado em esquadras, secções, pelotões e companhias, de constituição idêntica, às da arma de infantaria, podendo ainda organizar formações auto constituídas por voluntários munidos de carta de condução e utilizando os seus veículos próprios ou
outros.
§ 1.º Os voluntários cuja especialização aconselhe o seu emprego na Armada ou na Força Aérea poderão ser destinados a colaborar com aqueles ramos das forças armadas locais ou constituir formaçõesauxiliares dos mesmos.
§ 2.º De acordo com as directivas que forem elaboradas pelo governador da província, poderão ser organizados grupos femininos para serviços desaúde.
§ 3.º Os voluntários são, em princípio, destinados à actuação no próprio local onde habitam ou exercem as suas actividades profissionais.§ 4.º Os voluntários do sexo masculino cuja idade ou condições físicas não permitam ou não aconselhem a sua utilização no corpo de voluntários serão destinados à defesa civil do território. Para a mesma organização transitam, em diligência, os indivíduos do sexo feminino que excedam as
necessidades do corpo de voluntários.
Art. 10.º O comandante do corpo de voluntários estuda e elabora as propostas relativas às regras a que devem obedecer a convocação e aconcentração dos voluntários.
§ único. A aprovação destas regras é da competência do governador da província, mediante parecer favorável do comandante-chefe ou, caso este não exista, do comandante militar respectivo.Art. 11.º Em cada província, o respectivo governador, recorrendo ao disposto na base VIII da Lei 2051 e mediante parecer das entidades referidas na mesma base, deverá fixar em pormenor as missões e responsabilidade do corpo de voluntários, a ligação deste com as forças militares e militarizadas da província e as modalidades e condições de emprego e intervenção das unidades de voluntários.
§ 1.º Quando, de acordo com o disposto no artigo 7.º do presente diploma, o corpo de voluntários passar à subordinação das autoridades militares, serão sòmente aplicáveis as directivas ou determinações que estas
autoridades tiverem por convenientes.
§ 2.º Quando apenas uma fracção do corpo de voluntários, de acordo com o artigo 7.º do presente diploma, passar à subordinação das autoridades militares, o disposto no parágrafo anterior será aplicável sòmente à fracção que transitar para a subordinação das mesmas autoridades.Art. 12.º As unidades constituídas por voluntários com ocupação civil nos diversos serviços, organizações, empresas e estabelecimentos, a que se refere a alínea c) do artigo 2.º do presente diploma, serão, sempre que possível, destinadas à autodefesa daqueles serviços, organizações,
§ único. Os voluntários a que se refere este artigo devem, em princípio, ser distribuídos pelas suas unidades por forma a respeitar-se a hierarquia interna nos serviços, organizações, empresas e estabelecimentos, especialmente quando se trate de companhias de caminho de ferro e dos serviços dos correios, telégrafos e telefones.Art. 13.º As unidades de voluntários não substituem, nem dispensam, as guardas rurais privativas, ou outras cuja organização já seja ou venha a ser legalmente imposta aos serviços, organizações, empresas e
estabelecimentos de qualquer natureza.
Art. 14.º O comando dos vários escalões do corpo de voluntários será exercido por pessoas idóneas com reconhecido ascendente e qualidades de comando, a nomear pelo comandante do referido corpo.§ 1.º O comando dos escalões pelotão e companhia deverá, de preferência, ser exercido por oficiais de qualquer ramo das forças armadas com os postos correspondentes, do activo, da reserva ou do quadro de
complemento na disponibilidade.
Só em condições excepcionais se deverá recorrer aos oficiais nassituações de reforma.
§ 2.º A nomeação dos comandantes de companhia deverá merecer a prévia concordância do comandante-chefe, ou, caso não exista, do comandante militar, e ulterior aprovação do governador da província.Art. 15.º Compete ao comandante do corpo de voluntários, que, para o efeito, disporá de um órgão de comando próprio:
a) Comandar o conjunto de todas as unidades, destacamentos e
formações do referido corpo;
b) Especificar e orientar, de harmonia com as directivas superiores, as actividades do corpo de voluntários, com vista ao cumprimento das missões que pelo presente diploma são atribuídas ao referido corpo;c) Estudar e elaborar os regulamentos internos que entender necessários e submetê-los à aprovação do governador da província, que, sempre que necessário, ouvirá os comandantes dos órgãos militares e policiais
interessados;
d) Organizar e dirigir superiormente a instrução dos voluntários, de acordo com as directivas que para o efeito lhe forem distribuídas;e) Exercer a acção disciplinar nos termos do regulamento que for posto
em execução por diploma especial;
f) De acordo com o preceituado no artigo 14.º do presente diploma,nomear os comandantes subordinados;
g) De acordo com as disposições que superiormente lhe forem fixadas, administrar as verbas que sejam atribuídas ao corpo de voluntários.Art. 16.º O comandante-chefe, ou, caso este não exista, o comandante militar, pode, autorizado pelo governador da província, inspeccionar ou mandar inspeccionar o corpo de voluntários, a fim de avaliar o grau de instrução dos seus componentes e o estado de eficiência das suas
unidades.
§ 1.º Sempre que tais inspecções interessem directamente aos comandantes locais das forças do mar ou doar, deverão as mesmas serexecutadas por estas entidades.
§ 2.º Dos resultados de todas as inspecções constantes do presente artigo será dado conhecimento ao governador da província.Art. 17.º Em cada uma das províncias ultramarinas, o respectivo governador promoverá a inscrição, no respectivo orçamento, das verbas a
consignar para o corpo de voluntários.
§ único. A administração das verbas orçamentais consignadas ao corpo de voluntários será regulada, em cada província, por instruções a publicarpelo respectivo governador.
Art. 18.º Os meios materiais de defesa para utilização no corpo de voluntários poderão ser adquiridos pelos particulares ou empresas interessadas, por verbas próprias de que o referido corpo venha a dispor ou obtidos por cedência dos serviços do Estado, incluindo as forçasarmadas, militares e militarizadas.
§ 1.º As aquisições previstas neste artigo ficam sujeitas à autorização e fiscalização dos departamentos próprios da província.§ 2.º O material distribuído e o adquirido pelos interessados terão os registos necessários nos respectivos departamentos da província.
Art. 19.º O material que for distribuído ao corpo de voluntários pelas forças armadas, militares e militarizadas, é em princípio guardado e conservado em unidades militares ou em instalações da administração civil.
§ único. Por razões de distância, que façam perder a oportunidade do emprego desse material, justificar-se-á a sua guarda local em instalações que ofereçam as necessárias condições de segurança. O acesso a estas instalações é da responsabilidade do comandante da respectiva unidade, destacamento ou formação do corpo de voluntários.
Art. 20.º A guarda, limpeza e conservação de material ficam a cargo das
entidades a quem tenha sido distribuído.
§ único. O comandante-chefe, ou, quando este não exista, o comandante militar, deverá inspeccionar ou mandar inspeccionar, sempre que o julgue conveniente, o armamento, munições e demais material que, pelas forças armadas, militares e militarizadas, tenha sido posto à disposição do corpode voluntários.
Do resultado dessas inspecções será dado conhecimento ao governadorda província.
Art. 21.º Os voluntários de categoria igual ou superior a comandante de pelotão poderão usar armas, independentemente de qualquer licença de uso e porte de arma, nas condições que forem fixadas na respectivaprovíncia.
Art. 22.º Sem prejuízo do direito concedido para licença de uso e porte de arma, os voluntários de categoria igual ou inferior a comandante de secção só poderão usar armas quando no desempenho das suas funções de voluntário ou por determinação do comando do respectivo corpo ou da autoridade militar a que eventualmente estejam subordinados.Art. 23.º A pena de expulsão obrigará o voluntário a sair do respectivo corpo e determinará sempre a demissão de quaisquer cargos públicos e a
incapacidade de ser para eles nomeado.
§ 1.º Esta pena será aplicada nos casos de traição, insubordinação, covardia e outras de gravidade análoga, independentemente do procedimento criminal julgado em tribunal militar.§ 2.º A execução da pena de expulsão dependerá da promulgação do
governador da província.
Art. 24.º Considerar-se-ão realizados em legítima defesa os actos praticados por um voluntário para prevenir ou fazer cessar uma agressão ilícita contra a pessoa ou dignidade próprias ou de outro voluntário, ou contra o armamento, equipamento e quaisquer outros artigos destinados ao corpo a que pertence ou contra o prestígio deste ou de quaisquer outras instituições ou pessoas que o voluntário deva defender, sempre que os meios empregados sejam aqueles que os deveres dos voluntários e as circunstâncias razoàvelmente aconselhem, salvo se o voluntário tiver provocado a agressão por uma atitude contrária aos princípios do referidocorpo.
§ único. Quando os meios de defesa empregados forem excessivos, ou se tiver havido provocação por parte do voluntário que se defende, mas insuficiente para razoàvelmente justificar a agressão, ou se a defesa se realizar depois da agressão consumada, ainda que não haja receio de nova agressão, poderá o voluntário ser isento de pena, se proceder numestado de exaltação desculpável.
Art. 25.º Entender-se-ão praticados no cumprimento de uma obrigação, e por isso justificados, os actos praticados em cumprimento de deveres dos voluntários prescritos nas leis e nos regulamentos internos do corpo, salvo se houver excesso na execução, contrário aos princípios e ao espírito domesmo corpo.
§ único. Se houver excesso na execução por motivo de exaltação desculpável, poderá o voluntário ser isento de pena.Art. 26.º Os crimes de que forem arguidos os voluntários e constituídos por factos praticados em serviço do respectivo corpo ou em razão de serviço do mesmo serão instruídos e julgados pelas autoridades e tribunal militar territorial competente, segundo o Código de Justiça Militar, que se considera para este efeito aplicável aos voluntários, nos termos devidos.
§ 1.º Consideram-se praticados em serviço do corpo de voluntários os factos realizados pelo arguido que esteja legalmente a desempenhar missões específicas do corpo ou que contra o voluntário sejam
perpetrados.
§ 2.º Consideram-se cometidos em razão de serviço do corpo de voluntários os factos que tenham origem em quaisquer actos praticados pelo ofendido no cumprimento de deveres de alistados no referido corpo.§ 3.º Se os factos a que se refere este artigo foram cometidos por voluntários ao serviço das forças navais, serão instruídos e julgados pelas autoridades e tribunal de marinha locais, sempre que assim seja possível.
Art. 27.º O serviço no corpo de voluntários, quando determinado superiormente, não implicará para o alistado perda de lugar nem qualquer perda de vencimento ou salário, quer seja funcionário do Estado, quer de
entidades ou empresas privadas.
Art. 28.º Para os funcionários do Estado, das organizações corporativas e das autarquias locais, e no caso de incompatibilidade de acumulação das suas funções como funcionário com o serviço no corpo de voluntários, o tempo de serviço prestado no referido corpo será, para todos os efeitos legais, contado como se fosse prestado no seu cargo civil.Art. 29.º Os oficiais e sargentos em serviço no corpo de voluntários, mediante autorização do Ministro titular do departamento a que o nomeado pertencer, serão, para todos os efeitos, considerados em comissão de
serviço militar.
Art. 30.º A inscrição no corpo de voluntários constitui motivo de preferência em todos os concursos públicos e no preenchimento de lugares públicosnão sujeitos a concurso.
Art. 31.º Os voluntários sujeitos à lei militar, quando convocados por mobilização parcial ou geral, devem apresentar-se nas unidades militares a que pertencem ou para que forem destinados no plano de mobilização.Art. 32.º Quando no desempenho de missões específicas do corpo de voluntários, os alistados farão sempre uso de um distintivo fixo, reconhecível a distância (convenções de Genebra), enquanto não dispuserem de um uniforme privativo, se este vier a ser reconhecido como necessário pelo governador da respectiva província.
Art. 33.º Para os casos omissos no presente diploma ou careçam de ser regulamentados, os governadores das províncias deverão promover a publicação dos diplomas legislativos julgados necessários, depois do recurso ao disposto na base VIII da Lei 2051.
Art. 34.º Fica revogada para o ultramar toda a legislação referente a formações patrióticas de voluntários, nomeadamente o Decreto-Lei n.º
39786.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do governo da República, 28 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar- Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho. Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. -Oliveira Salazar.
Anexo ao Decreto-Lei 43568
Compromisso referido no artigo 5.º
Como cidadão português, alistado no Corpo de Voluntários da Província de ..., juro defender a minha pátria e a integridade do seu território, respeitar e cumprir as leis, obedecer aos chefes e auxiliar os camaradas, consagrando-me ao cumprimento do dever, mesmo com sacrifício daprópria vida.
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 28 de Março de 1961. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.