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Despacho 1/2016/M, de 26 de Janeiro

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Sumário

Despacho que aprova as tabelas de retenção de IRS na fonte para vigorarem durante o ano de 2016 na Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Despacho 1/2016/M

Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) assim como do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, são aprovadas as tabelas de retenção na fonte em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) a aplicar aos rendimentos auferidos por titulares residentes na Região Autónoma da Madeira.

As tabelas agora aprovadas refletem as alterações introduzidas pelo artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 17/2015/M de 30 de dezembro, ao artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, norma que aprova a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, com uma clara redução e consequente benefício das famílias enquadradas nos escalões mais baixos, num evidente esforço de justiça social.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro e por força do disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, o Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, determina o seguinte:

1 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2016:

a) Tabelas de retenção n.os I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigos 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;

b) Tabelas de retenção n.os IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99-B.º do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma;

c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS;

d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma;

e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos -Lei 43/76, de 20 de janeiro, e n.º 314/90, de 13 de outubro, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma.

2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes na Região Autónoma da Madeira, de acordo com o disposto no artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, devendo ainda observar-se o seguinte:

a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivale, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes;

b) Na situação de "casado único titular", o cônjuge que, não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;

c) Na situação de "casado único titular", sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deverá ser reduzida em um ponto percentual.

3 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do Código do IRS.

4 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:

a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;

b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.

5 - A taxa de remuneração de retenção na fonte ou pagamento por conta excessivos, bem como a taxa de juros indemnizatórios por atraso na restituição do imposto retido ou pago em excesso, são as estabelecidas nos artigos 102.º-A e 102.º-B do Código do IRS, respetivamente.

6 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.º 1 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor do presente despacho, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.

7 - Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuada em data anterior à data da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de janeiro de 2016, devem as entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos proceder, até ao final do mês de fevereiro de 2016, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2016, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada em janeiro de 2016.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que o pagamento ou a colocação à disposição dos rendimentos do trabalho dependente seja efetuado a sujeitos passivos que não se encontram abrangidos pelo n.º 9 do artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro, e aquele venha a ocorrer no decurso do mês de janeiro, já na vigência das novas tabelas de retenção na fonte de 2016, podem as entidades devedoras ou pagadoras proceder ainda à aplicação àqueles rendimentos das tabelas de retenção na fonte em vigor em 2015.

9 - Nas situações previstas no número anterior, devem as entidades devedoras ou pagadoras proceder, até ao final do mês de fevereiro de 2016, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2016, efetuando em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada em janeiro de 2016.

10 - Nas situações previstas nos n.os 7 a 9, caso a retenção na fonte a efetuar em fevereiro não seja suficiente para efetuar o acerto, este é efetuado na liquidação final do imposto.

11 - A não entrega total ou parcial, nos cofres do Estado, das quantias referidas nos números anteriores, constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo da entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.

12 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de janeiro de 2016. - O Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, Rui Manuel Teixeira Gonçalves.

Tabelas de Retenção na Fonte para Região Autónoma da Madeira - 2016

Tabela I - Trabalho Dependente

Não Casado

(ver documento original)

Tabelas de Retenção na Fonte para Região Autónoma da Madeira - 2016

Tabela II - Trabalho Dependente

Casado Único Titular

(ver documento original)

Tabelas de Retenção na Fonte para Região Autónoma da Madeira - 2016

Tabela III - Trabalho Dependente

Casado Dois Titulares

(ver documento original)

Tabelas de Retenção na Fonte para Região Autónoma da Madeira - 2016

Tabela IV - Trabalho Dependente

Não Casado - Deficiente

(ver documento original)

Tabelas de Retenção na Fonte para Região Autónoma da Madeira - 2016

Tabela V - Trabalho Dependente

Casado Único Titular - Deficiente

(ver documento original)

Tabelas de Retenção na Fonte para Região Autónoma da Madeira - 2016

Tabela VI - Trabalho Dependente

Casado Dois Titulares - Deficiente

(ver documento original)

Tabelas de Retenção na Fonte para a Região Autónoma da Madeira - 2016

Tabela VII - Pensões

(ver documento original)

Tabelas de Retenção na Fonte para Região Autónoma da Madeira - 2016

Tabela VIII - Rendimentos de Pensões

Titulares Deficientes

(ver documento original)

Tabelas de Retenção na Fonte para Região Autónoma da Madeira - 2016

Tabela IX - Rendimentos de Pensões

Titulares Deficientes das Forças Armadas

(ver documento original)

209255906

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - Decreto Legislativo Regional 3/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-E/2014 - Assembleia da República

    Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2015-12-30 - Decreto Legislativo Regional 17/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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