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Despacho , de 3 de Março

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Sumário

Declara a habilitação do curso de comércio ou do curso complementar de aprendizagem de comércio, regulados, respectivamente, pelos Decretos n.os 20420 e 37029, suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para o provimento em lugares de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial do quadro dos serviços da Missão de Estudos Agronómicos do Ultramar

Texto do documento

Despacho

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43000, de 1 Junho de 1960, mediante proposta do Ministério da Educação Nacional, ouvido o Conselho Permanente da Acção Educativa, a habilitação do curso de comércio ou do curso complementar de aprendizagem de comércio, regulados, respectivamente, pelo Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931, e pelo Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, é declarada suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para o provimento em lugares de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial do quadro dos serviços da Missão de Estudos Agronómicos do Ultramar.

Presidência do Conselho, 23 de Fevereiro de 1973. - Pelo Presidente do Conselho, João Mota Pereira de Campos, Ministro de Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-10-21 - Decreto 20420 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Técnico - Repartição do Ensino Industrial e Comercial

    Aprova a organização do ensino técnico profissional.

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1960-06-01 - Decreto-Lei 43000 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Regula a equiparação de habilitações, quer para efeito de prosseguimento de estudos, quer para a admissão a cargos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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