Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2009
Com o objectivo de garantir a necessária coerência regulamentar, promove-se a revisão da redacção de alguns pontos do actual enquadramento regulamentar relativo aos fundos próprios e ao rácio de solvabilidade das instituições sujeitas à supervisão do
Banco de Portugal;
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelos artigos 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 104/2007 e pelo Decreto-Lei 103/2007, ambos de 3 de Abril, determina o seguinte:1.º O n.º 1 do ponto 60-A da Parte 2 do Anexo III ao Aviso do Banco de Portugal n.º
5/2007 passa a ter a seguinte redacção:
«Anexo III - Cálculo dos Requisitos Mínimos de Fundos Próprios segundo o MétodoPadrão
Parte 2 - Ponderadores de Risco
...
60 - A Devem ser aplicados os seguintes ponderadores de risco:1 - Posições em risco sobre o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo: 20%;
(...)».
2.º É aditada a alínea h) ao ponto 20 na Parte 1 do Anexo VI ao Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, com a seguinte redacção:«Anexo VI - Redução do Risco de Crédito
...
Parte 1 - Elegibilidade
...
2 - Protecção pessoal de crédito
2.1 - Elegibilidade no âmbito de todos os métodos 20 - As seguintes entidades podem ser reconhecidas como prestadores elegíveis deprotecção pessoal de crédito:
...
h) Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo».3.º O ponto 14 da Parte 2 do Anexo VI ao Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007
passa a ter a seguinte redacção:
«... Parte 2 - Requisitos Mínimos
...
2 - Protecção pessoal de crédito e títulos de dívida indexados a crédito 2.1 - Requisitos comuns às garantias e aos instrumentos derivados de crédito 14 - Sem prejuízo dos pontos 16 e 16-A, as garantias e os instrumentos derivados de crédito apenas são reconhecidos se estiverem cumpridas as seguintes condições:4.º É aditado o ponto 16-A na Parte 2 do Anexo VI do Aviso do Banco de Portugal
n.º 5/2007, com a seguinte redacção:
«... 2. Protecção pessoal de crédito e títulos de dívida indexados a crédito...
2.2 - 1 Contragarantias
...
2.2 - 2 Garantias Prestadas pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo 16-A - As garantias prestadas pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo obedecem às condições previstas na legislação e regulamentação que regula ofuncionamento daquele Fundo».
5.º O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
17 de Fevereiro de 2009. - O Governador, Vítor Constâncio.