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Aviso 1/2009, de 5 de Março

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Sumário

Altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, de 27 de Abril e visa proceder a uma melhor explicitação dos elementos sujeitos a requisitos de fundos próprios para cobertura de risco de crédito nas instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2009

Com o objectivo de garantir a necessária coerência regulamentar, promove-se a revisão da redacção de alguns pontos do actual enquadramento regulamentar relativo aos fundos próprios e ao rácio de solvabilidade das instituições sujeitas à supervisão do

Banco de Portugal;

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelos artigos 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 104/2007 e pelo Decreto-Lei 103/2007, ambos de 3 de Abril, determina o seguinte:

1.º O n.º 1 do ponto 60-A da Parte 2 do Anexo III ao Aviso do Banco de Portugal n.º

5/2007 passa a ter a seguinte redacção:

«Anexo III - Cálculo dos Requisitos Mínimos de Fundos Próprios segundo o Método

Padrão

Parte 2 - Ponderadores de Risco

...

60 - A Devem ser aplicados os seguintes ponderadores de risco:

1 - Posições em risco sobre o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo: 20%;

(...)».

2.º É aditada a alínea h) ao ponto 20 na Parte 1 do Anexo VI ao Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, com a seguinte redacção:

«Anexo VI - Redução do Risco de Crédito

...

Parte 1 - Elegibilidade

...

2 - Protecção pessoal de crédito

2.1 - Elegibilidade no âmbito de todos os métodos 20 - As seguintes entidades podem ser reconhecidas como prestadores elegíveis de

protecção pessoal de crédito:

...

h) Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo».

3.º O ponto 14 da Parte 2 do Anexo VI ao Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007

passa a ter a seguinte redacção:

«... Parte 2 - Requisitos Mínimos

...

2 - Protecção pessoal de crédito e títulos de dívida indexados a crédito 2.1 - Requisitos comuns às garantias e aos instrumentos derivados de crédito 14 - Sem prejuízo dos pontos 16 e 16-A, as garantias e os instrumentos derivados de crédito apenas são reconhecidos se estiverem cumpridas as seguintes condições:

(...)».

4.º É aditado o ponto 16-A na Parte 2 do Anexo VI do Aviso do Banco de Portugal

n.º 5/2007, com a seguinte redacção:

«... 2. Protecção pessoal de crédito e títulos de dívida indexados a crédito

...

2.2 - 1 Contragarantias

...

2.2 - 2 Garantias Prestadas pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo 16-A - As garantias prestadas pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo obedecem às condições previstas na legislação e regulamentação que regula o

funcionamento daquele Fundo».

5.º O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

17 de Fevereiro de 2009. - O Governador, Vítor Constâncio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/05/plain-247392.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 103/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2006/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 104/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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