decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto 49205, de 25 de Agosto de 1969, na parte a seguir indicada, e o artigo 44.º do mesmo diploma passam a ter a seguinte redacção:Art. 3.º ...........................................................
.......................................................................
11.º grupo:
A - ..................................................................B - Licenciados em Ciências Físico-Químicas ou em Ciência Biológicas ou Geológicas e
bacharéis em Biologia ou Geologia.
.......................................................................Art. 44.º - 1. Os professores habilitados com Exame de Estado para o 1.º grupo que sejam licenciados em Ciências Físico-Químicas podem requerer o provimento em lugares do 4.º grupo A e os habilitados com Exame de Estado para o actual 4.º grupo podem requerer o provimento em lugares do 11.º grupo B, envolvendo a nomeação, em ambos os casos, a sua transferência definitiva para esse grupo.
2. Os professores efectivos e extraordinários do 1.º grupo licenciados em Ciências Físico-Químicas podem também, mediante despacho ministerial, preencher transitòriamente ou, a requerimento seu, definitivamente lugares vagos do 4.º grupo A nas
escolas a cujo quadro pertencem.
Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 6 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 17 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.