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Despacho , de 28 de Setembro

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Sumário

Fixa o número de lugares e respectivas categorias dos quadros dos serviços centrais e dos estabelecimentos dependentes do Instituto de Assistência Psiquiátrica

Texto do documento

Despacho

1 - Em execução do n.º 3 do artigo 92.º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968, aplicável ao Instituto de Assistência Psiquiátrica por força do Decreto-Lei 49459, de 24 de Dezembro de 1969, é fixado, de acordo com os mapas anexos, o número de lugares e respectivas categorias dos quadros dos serviços centrais e dos estabelecimentos dependentes daquele Instituto.

2 - Os médicos ao serviço dos estabelecimentos pertencentes ou dependentes do Instituto de Assistência Psiquiátrica admitidos em regime de contrato ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942, ou em regime de assalariamento ao abrigo do artigo 173.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945, serão equiparados a assistentes na carreira médica, desde que se encontrem habilitados com o concurso para assistentes ou com o concurso para segundos-assistentes, realizado no Instituto de Assistência Psiquiátrica, mantendo a sua actual forma de provimento.

3 - Os médicos colocados, nos termos do n.º 1 deste despacho, nos lugares dos quadros com a categoria de assistente e os médicos equiparados a assistentes, nos termos do n.º 2, que se encontram desempenhando lugares de director de serviço ou de director de centros de saúde mental passarão a auferir as remunerações estabelecidas para a categoria de director de serviço da carreira médica; os que desempenhem as funções de chefes de serviço perceberão a gratificação equivalente à que se encontra estabelecida na carreira médica para os que exercem estas funções.

Estas situações serão mantidas até ao provimento dos lugares nos termos legais.

4 - Os médicos contratados ou assalariados não pertencentes aos quadros e que não se encontrem habilitados com o concurso para assistentes ou segundos-assistentes manterão a sua actual situação e o seu vencimento será equiparado ao vencimento dos internos do internato complementar.

Gabinete do Ministro, 28 de Agosto de 1971. - O Secretário de Estado da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira.

MAPA I

(ver documento original)

MAPA II

(ver documento original)

Gabinete do Ministro, 28 de Agosto de 1971. - O Secretário de Estado da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-03-12 - Decreto-Lei 31913 - Ministério do Interior - Secretaria Geral

    Promulga várias disposições atinentes à remodelação dos quadros das instituições de assistência em regime de comparticipação - Torna aplicável à substitutição de funcionários de assistência incorporados em contingentes militares o disposto no nº 4º do artigo 3º do Decreto- Lei nº 31666 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1945-11-07 - Decreto-Lei 35108 - Ministério do Interior - Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social

    Reorganiza os serviços da assistência social.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48357 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica o Estatuto Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-24 - Decreto-Lei 49459 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Torna extensivos, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos e serviçso pertencentes ou dependentes dos Institutos de Assistência Nacional aos Tuberculosos, de Assistência Psiquiátrica e de Assistência aos Leprosos, o Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei nº 48357 de 27 de Abril de 1968 e o Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Dec 48358 da mesma data.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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