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Despacho 6707/2009, de 3 de Março

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Sumário

Cria a Missão de Acompanhamento e Fiscalização (MAF FISS) do contrato de prestação de serviços logísticos associados de manutenção (FISS - Full in Service Support) das Aeronaves de Transporte Táctico e Vigilância Marítima (C-295), da Força Aérea, celebrado em 17 de Fevereiro de 2006, entre a sociedade DEFAERLOC - Locação de Aeronaves Militares, S. A., e a empresa EADS CONSTRUCCIONES AERONAUTICAS, S. A. e nomeia os elementos que a constituem.

Texto do documento

Despacho 6707/2009

A Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 4/2006, de 29 de Agosto, no seu anexo (mapa financeiro) inclui a medida «Capacidade de transporte de teatro, vigilância e fiscalização, fotografia aérea e geofísica», na parte respeitante à

Força Aérea.

No âmbito da concretização desta medida, foram celebrados o contrato de locação de aeronaves de transporte táctico e vigilância marítima, equipamentos e serviços associados de manutenção, entre o Estado Português e a sociedade DEFAERLOC - Locação de Aeronaves, S. A., e o contrato de prestação de serviços logísticos associados de manutenção (FISS - Full in Service Support), entre a empresa EADS CONSTRUCCIONES AERONAUTICAS, S. A., e a sociedade DEFAERLOC - Locação de Aeronaves Militares, S. A., os quais prevêem a criação de uma Missão de Acompanhamento e Fiscalização (MAF), conforme disposto no artigo 13.º do Anexo III do Contrato de Locação e na cláusula 15.ª do Contrato FISS, cuja composição, competências e modo de funcionamento são definidos em Acordo.

Em 1 de Julho de 2008, foi celebrado o referido Acordo, entre o Ministério da Defesa

Nacional e a sociedade DEFAERLOC.

Assim, atento o disposto nos referidos Contratos que prevêem a constituição de uma Missão de Acompanhamento e Fiscalização e o previsto no despacho 4182/2008, de 16 de Janeiro, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de Fevereiro de 2008,

determino o seguinte:

1 - É criada a Missão de Acompanhamento e Fiscalização (MAF FISS) do contrato de prestação de serviços logísticos associados de manutenção (FISS - Full in Service Support) das Aeronaves de Transporte Táctico e Vigilância Marítima (C-295), da Força Aérea, celebrado em 17 de Fevereiro de 2006, entre a sociedade DEFAERLOC - Locação de Aeronaves Militares, S. A., e a empresa EADS

CONSTRUCCIONES AERONAUTICAS, S. A.

2 - Sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e do director-geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, são nomeados para integrar a referida missão:

(ver documento original)

3 - A DEFAERLOC nomeia o Dr. Pedro Miguel Vaz e Silva Gonçalves da Costa para, em sua representação, integrar a MAF, podendo, a todo o tempo, determinar a cessação de funções do representante e promover a sua substituição.

4 - A MAF não tem natureza orgânica e fica na directa dependência funcional do

Ministro da Defesa Nacional.

5 - Sem prejuízo das competências que se encontram atribuídas à MAF no contrato de prestação de serviços logísticos associados de manutenção (FISS - Full in Service Support) das Aeronaves de Transporte Táctico e Vigilância Marítima (C-295), competem-lhe ainda as que se encontram no clausulado do Acordo supra-referido,

designadamente:

a) Fiscalizar e acompanhar a execução do contrato de locação, na parte respeitante à prestação de serviços associados de manutenção (FISS - Full in Service Support), em tudo o que directa ou indirectamente possa interessar ao Estado Português e à

locadora;

b) Verificar se a prestação de serviços de manutenção das aeronaves e respectivos equipamentos obedecem ao calendário estabelecido e ao clausulado contratual;

c) Rejeitar os componentes ou materiais que considere não corresponderem ao

estipulado contratualmente;

d) Verificar a existência dos stocks de sobresselentes, a disponibilizar pelo prestador do serviço nos termos do clausulado contratual;

e) Analisar a operação e a disponibilidade da frota, tendo em vista a determinação e a aplicação das penalidades previstas no contrato respectivo;

f) Avaliar e pronunciar-se, quando adequado, sobre a correcção das informações fornecidas pelo prestador do serviço sobre qualquer matéria relacionada com a

execução do contrato;

g) Pronunciar-se sobre eventuais alterações propostas pelo prestador do serviço;

h) Transmitir ao prestador do serviço comunicações recebidas das autoridades

portuguesas competentes;

i) Analisar, pronunciar-se e apoiar a troca de comunicações em tudo o que respeite à

manutenção das aeronaves;

j) Coordenar e controlar programas de treinos de pessoal técnico, eventualmente necessários, para conveniente acompanhamento do processo de prestação de serviços

de manutenção;

l) Submeter a despacho do Ministro da Defesa Nacional, através da hierarquia da FAP, com conhecimento prévio à DEFAERLOC, alterações tidas por convenientes ou propostas pelo fornecedor, sempre que essas alterações motivem acertos contratuais;

m) Visar as facturas referentes à prestação dos serviços de manutenção, emitidas pelo prestador do serviço, e desenvolver o respectivo processo de pagamento;

n) No exercício das suas competências a missão FISS pronuncia-se sobre as questões formuladas pela locadora e pelo prestador do serviço, no prazo de 10 dias úteis;

o) Os membros da missão FISS têm livre acesso às zonas de execução dos serviços de manutenção objecto do contrato e às instalações pertencentes a qualquer entidade terceira com quem a locadora tenha celebrado contratos de prestação de serviços de manutenção, o qual será feito de forma a evitar qualquer interferência nociva na gestão e na operação das instalações e nos trabalhos, obrigando-se a locadora a desenvolver as diligências adequadas e ao seu alcance junto da entidade terceira para garantir o

referido acesso;

p) Elaborar e apresentar relatórios, com periodicidade trimestral, a serem entregues no Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea e na locadora;

q) Manter informada a locadora, sobre o cumprimento do clausulado dos contratos, após solicitação efectuada pelo conselho de administração;

r) Manter informado o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, através do comandante do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea, sobre os aspectos técnicos, logísticos, financeiros e operacionais inerentes ao desenvolvimento da

execução do contrato;

s) Efectuar as comunicações ao fornecedor nos termos do n.º 4 da cláusula 34.ª do contrato de prestação de serviços associados de manutenção (FISS - Full in Service Support) e do n.º 2 do artigo 16.º do Anexo III do contrato de locação;

t) Emitir parecer sobre todas as propostas de alteração dos contratos.

6 - Os militares que integram a MAF exercem as respectivas funções ao abrigo do disposto no artigo 138.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto.

7 - No prazo de 30 dias, a MAF deverá propor ao Ministro da Defesa Nacional o programa geral da sua actividade e respectivo orçamento de despesas, que deverão ser actualizados trimestralmente, por ocasião da apresentação dos relatórios de actividade previstos na alínea p) do n.º 5 do presente despacho.

8 - Os encargos financeiros com os membros da MAF são integralmente suportados por dotações inscritas na Lei de Programação Militar (LPM), Programa 27, capítulo «Força Aérea», medida 25, «Capacidade de transporte de teatro, vigilância e fiscalização, fotografia aérea e geofísica», projecto MAF, de acordo com o quadro financeiro anexo à Lei Orgânica 4/2006, de 29 de Agosto.

9 - A MAF inicia a sua actividade no dia seguinte ao da data da assinatura do presente despacho e extingue-se automaticamente no prazo de seis meses, após o termo do

contrato de locação.

3 de Fevereiro de 2009. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires

Severiano Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/03/plain-247222.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei Orgânica 4/2006 - Assembleia da República

    Lei de Programação Militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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