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Portaria 334/2009, de 2 de Março

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Sumário

Autoriza o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), à repartição dos encargos relativos aos contratos a celebrar com as entidades a quem vier a adjudicar a prestação dos serviços de comunicações móveis.

Texto do documento

Portaria 334/2009

Compete ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

(INEM), de acordo com o disposto no Decreto-Lei 220/2007, de 29 de Maio, garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e adequada prestação de cuidados de saúde, enquanto coordenador do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM).

Para a prossecução deste objectivo, é essencial a prestação de serviços de comunicações móveis, de forma a assegurar a transmissão de dados para o Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) e a proporcionar um meio alternativo às comunicações rádio utilizadas em todas as viaturas de emergência.

Está concluído o concurso público lançado pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), com vista à celebração de um acordo quadro para a prestação do Serviço Móvel Terrestre (SMT).

Entretanto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 772/2008, de 6 de Agosto, está vedado ao INEM proceder à abertura de procedimentos de aquisição e de renovações contratuais que não sejam feitos ao abrigo do mencionado acordo quadro e que tenham por objecto ou efeito a aquisição de bens e serviços pelo mesmo abrangido.

Ao mesmo tempo, o prazo de vigência dos contratos efectuados ao abrigo deste acordo quadro é de 24 meses, com o valor estimado anual de (euro) 500 000, sendo que a respectiva despesa dá lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

De acordo com estes pressupostos manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1 - Fica o INEM autorizado à repartição dos encargos relativos aos contratos a celebrar com as entidades a quem vier a adjudicar a prestação dos supramencionados serviços de comunicações móveis, da seguinte forma:

Ano económico de 2009 - (euro) 500 000;

Ano económico de 2010 - (euro) 500 000.

2 - Em caso de reescalonamento dos compromissos contratuais, a importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

3 - Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos pelas adequadas verbas inscritas em 2009 e a inscrever para o ano de 2010 no orçamento do INEM.

19 de Fevereiro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/02/plain-247167.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 220/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I.P.)., definindo a sua estrutura, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-06 - Portaria 772/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Define as categorias de bens e serviços cujos acordos quadro e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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