Atenta a natureza do PNBEPH, a sua elaboração foi objecto de uma avaliação ambiental estratégica à luz do disposto no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, de forma a integrar precocemente as questões ambientais no processo de planeamento e na tomada de decisão, antecipando potenciais efeitos ambientais de cada opção estratégica em discussão e contribuindo para uma selecção ambientalmente sustentável do conjunto de aproveitamentos hidroeléctricos que permitem dar cumprimento às metas estabelecidas.
A concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos decorrentes da opção estratégica seleccionada assume especial complexidade, tendo em conta as diferentes áreas de intervenção envolvidas. Nestas circunstâncias, entende-se necessário assegurar que os procedimentos necessários são realizados de uma forma articulada e célere.
A calendarização prevista nos processos de concurso para a implementação do PNBEPH determina uma programação de trabalhos extremamente exigente, tendo em vista o cumprimento das metas estabelecidas e reflectidas nos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 182/2008, de 4 de Setembro.
A salvaguarda dos valores ambientais, que foi assegurada pelos procedimentos da avaliação ambiental estratégica na fase do planeamento, tem agora de ser também assegurada nas fases de processo de avaliação de impacte ambiental (AIA) e subsequente definição dos termos da concessão de utilização de recursos hídricos de acordo com o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio.
Para tal é necessário conciliar exigência e rigor com eficácia e celeridade. A melhor forma de o conseguir, envolvendo os vários serviços relevantes do Ministério e garantindo que a sua actuação decorre de forma articulada, consiste em criar uma estrutura de coordenação e acompanhamento.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - É criada uma estrutura de coordenação e acompanhamento (ECA) da implementação do PNBEPH, constituída pelas seguintes entidades:a) Um representante do Instituto da Água, I. P. (INAG), com funções de coordenação geral;
b) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
c) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB);
d) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU);
e) Um representante de cada uma das administrações das regiões hidrográficas, I. P. (ARH) relevantes;
f) Um representante de cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) relevantes.
2 - A ECA tem como objectivo assegurar o cumprimento da programação de implementação dos aproveitamentos, nos termos dos concursos públicos realizados, e dos contratos celebrados, ao abrigo do Decreto-Lei 182/2008, de 4 de Setembro.
3 - A ECA deve identificar antecipadamente os eventuais problemas relativos a cada um dos aproveitamentos e definir os procedimentos a adoptar tendo em vista a sua resolução atempada.
4 - A ECA deverá, em particular, fazer incidir a sua atenção nas seguintes fases:
a) Procedimento de AIA, incluindo a pós-avaliação;
b) Autorização ou licenciamento das iniciativas e actividades inerentes a cada uma das fases;
c) Procedimentos administrativos fundamentais para a concretização dos aproveitamentos, nomeadamente no que respeita à declaração de utilidade pública.
5 - A APA e o INAG deverão assegurar a publicação, até final de Fevereiro de 2009, do Guia de AIA relativo a projectos de aproveitamentos hidráulicos, actualmente em conclusão, bem como promover a utilização desse Guia junto dos promotores dos aproveitamentos hidroeléctricos.
6 - A ECA deve estar disponível para prestar esclarecimentos solicitados pelos promotores dos aproveitamentos, que possam contribuir para que os processos de AIA sejam preparados e instruídos de forma correcta.
7 - Sempre que sejam detectados desvios à programação estabelecida ou sejam identificadas dificuldades inesperadas que possam conduzir a atrasos, a ECA deve delinear uma estratégia para assegurar uma resolução expedita.
8 - No âmbito da ECA, o INAG, enquanto autoridade nacional de segurança de barragens, assegura os procedimentos necessários ao cumprimento, pelos donos da obra, das suas obrigações no âmbito do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado no anexo ao Decreto-Lei 344/2007, 15 de Outubro.
9 - A representação das diferentes entidades na ECA e nas comissões de avaliação dos procedimentos de AIA deve ser assegurada, salvo motivo de força maior, pelo mesmo representante, visando deste modo assegurar continuidade e consistência e contribuindo para a eficácia dos procedimentos e das decisões.
10 - A ECA deve garantir a articulação com entidades externas ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, directamente ou através dos serviços nela representados, devendo a tutela ser alertada caso surja alguma dificuldade que não possa ser superada sem a sua intervenção.
18 de Fevereiro de 2009. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.