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Portaria 230-B/2009, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Altera a Portaria n.o 1339-A/2008, de 20 de Novembro, que estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativas a material de embalagem de madeira não processada, estabelece as exigências a que as empresas transformadoras se devem sujeitar e as competências de fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária e procede à sua republicação.

Texto do documento

Portaria 230-B/2009

de 27 de Fevereiro

A Portaria 1339-A/2008, de 20 de Novembro, estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativas a material de embalagem de madeira não processada, estabelece as exigências a que as empresas transformadoras se devem sujeitar e as competências de fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária.

O disposto na citada portaria está em consonância com a Decisão n.º 2006/133/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, e suas alterações, que requer que os Estados membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida.

Foi, entretanto, publicada a Decisão n.º 2008/954/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, que altera a referida Decisão n.º 2006/133/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro. Esta decisão introduz novas exigências de protecção fitossanitária contra a dispersão do nemátodo da madeira do pinheiro a adoptar pelos Estados membros, em particular por Portugal, pelo que importa adaptar a legislação nacional em conformidade.

Por outro lado, estando finalizada e publicada a Norma Portuguesa «NP 4487 - Madeira serrada, paletes e outras embalagens de resinosas. Tratamento fitossanitário pelo calor para eliminação do nemátodo da madeira do pinheiro (Bursaphelenchus xylophilus)», torna-se necessário determinar a obrigatoriedade do seu cumprimento no que respeita à aplicação do método de medição directa de temperatura no centro da madeira. Reunidas que estejam as condições para a aplicação integral da citada norma, bem como de outras que venham a ser publicadas sobre a matéria, será progressivamente determinado o seu cumprimento com carácter obrigatório.

Pelo exposto, introduzem-se as necessárias alterações à Portaria 1339-A/2008, de 20 de Novembro, procedendo-se, simultaneamente à republicação da mesma.

Assim:

Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 1339-A/2008, de 20 de Novembro

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 1339-A/2008, de 20 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - A presente portaria estabelece os termos da aplicação das:

a) Medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativa a material de embalagem de madeira não processada, originária do território continental português, usado no suporte, protecção ou transporte de mercadorias (caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes, taipais de paletes, paletes-caixas ou outros estrados para carga, esteiras, separadores e suportes), quer esteja ou não a ser utilizado no transporte de mercadorias, e destinado à expedição para as Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, à circulação intracomunitária, ou à exportação para países terceiros;

b) Medidas relativas a madeira de coníferas hospedeiras do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, a casca isolada, e madeira sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente do território continental português e destinada à expedição para as Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, à circulação intracomunitária, ou à exportação para países terceiros.

2 - ……………………………………………….

3 - (Revogado.)

Artigo 2.º

1 - O material de embalagem referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior está sujeito às medidas constantes dos anexos i e ii da presente portaria e que dela fazem parte integrante, sendo obrigação dos agentes económicos registados para o efeito da realização dos tratamentos a aposição da sua própria marca, atestando a sujeição ao tratamento, nos termos previstos naqueles anexos.

2 - ……………………………………………….

2 - ……………………………………………….

4 - (Revogado.) 5 - A madeira, incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, e a casca isolada, referida na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior, está sujeita a tratamento adequado pelo calor, de modo a atingir pelo menos 56ºC durante pelo menos trinta minutos no centro da peça de madeira.

6 - A madeira sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior, está sujeita a fumigação apropriada de forma a assegurar a isenção de NMP vivos.

7 - O cumprimento das exigências estabelecidas nos n.os 5 e 6 é atestado pela emissão de um passaporte fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, aposto a cada unidade daqueles materiais no caso de ser destinada à expedição para as Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou à circulação intracomunitária, ou pela emissão de um certificado fitossanitário nos termos dos artigos 14.º e 23.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, no caso de ser destinada à exportação para países terceiros.

Artigo 3.º

1 - No tratamento térmico da madeira, independentemente da sua espessura, e de material de embalagem de madeira aplica-se obrigatoriamente o método de medição directa de temperatura no centro da madeira, previsto na Norma Portuguesa 'NP 4487 - Madeira serrada, paletes e outras embalagens de resinosas. Tratamento fitossanitário pelo calor para eliminação do nemátodo da madeira do pinheiro (Bursaphelenchus xylophilus)'.

2 - Enquanto não forem adoptadas normas portuguesas (NP) para as restantes situações, a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) publicitará no seu sítio da Internet, para além das NP já em vigor, os critérios técnicos específicos para cada tipo de material a que cada entidade deverá obedecer para efeitos da inscrição no registo oficial, previsto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 16/2008, de 24 de Janeiro.

3 - Os operadores económicos devem proceder a novo registo, de acordo com os critérios técnicos a que se referem os números anteriores.

4 - O pedido de registo é realizado através de formulário próprio, disponibilizado no sítio da Internet da DGADR www.dgadr.pt e remetido via correio electrónico para o endereço registo.oficial@dgadr.pt.

5 - Para além dos critérios técnicos específicos referidos nos números anteriores, são ainda condição do pedido de registo a indicação do responsável ou mais responsáveis técnicos pelo sistema de tratamento, bem como os volumes de madeira tratada no ano anterior, a que reporta o pedido de registo, respectivo valor económico e número de trabalhadores afectos a cada unidade de tratamento de madeira.

Artigo 4.º

1 - Os operadores económicos registados nos termos da presente portaria estão sujeitos a inspecções oficiais numa base contínua para verificação da correcta realização dos tratamentos e garantia da eficácia dos mesmos, bem como da rastreabilidade da madeira.

2 - A fiscalização da actividade e do cumprimento das exigências fitossanitárias previstas na presente portaria compete à DGADR, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional (AFN), com as direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e com a Guarda Nacional Republicana (GNR).»

Artigo 2.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, a Portaria 1339-A/2008, de 20 de Novembro, com a redacção actual.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 3.º da Portaria 553-B/2008, de 27 de Junho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 26 de Fevereiro de 2009.

ANEXO

Republicação da Portaria 1339-A/2008, de 20 de Novembro

Artigo 1.º

1 - A presente portaria estabelece os termos da aplicação das:

a) Medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativa a material de embalagem de madeira não processada, originária do território continental português, usado no suporte, protecção ou transporte de mercadorias (caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes, taipais de paletes, paletes-caixas ou outros estrados para carga, esteiras, separadores e suportes), quer esteja ou não a ser utilizado no transporte de mercadorias, e destinado à expedição para as Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, à circulação intracomunitária, ou à exportação para países terceiros;

b) Medidas relativas a madeira de coníferas hospedeiras do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, a casca isolada, e madeira sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente do território continental português e destinada à expedição para as Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, à circulação intracomunitária, ou à exportação para países terceiros.

2 - Para além do disposto no número anterior, a presente portaria estabelece as exigências a que as empresas transformadoras se devem sujeitar, nomeadamente no que respeita ao registo oficial para efeitos do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária e as competências de fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária previstas na presente portaria.

3 - (Revogado.)

Artigo 2.º

1 - O material de embalagem referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior está sujeito às medidas constantes dos anexos i e ii da presente portaria e que dela fazem parte integrante, sendo obrigação dos agentes económicos registados para o efeito da realização dos tratamentos a aposição da sua própria marca, atestando a sujeição ao tratamento, nos termos previstos naqueles anexos.

2 - As medidas referidas no número anterior aplicam-se igualmente ao material de embalagem de madeira não processada reciclado, remanufacturado ou reparado, o qual, após novo tratamento, terá de ser remarcado.

3 - O material de embalagem deve ser produzido a partir de madeira descascada, devendo constar as letras «DB» conforme estabelecido no anexo ii da presente portaria.

4 - (Revogado.) 5 - A madeira, incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, e a casca isolada, referida na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior, está sujeita a tratamento adequado pelo calor, de modo a atingir pelo menos 56ºC durante pelo menos trinta minutos no centro da peça de madeira.

6 - A madeira sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior, está sujeita a fumigação apropriada de forma a assegurar a isenção de NMP vivos.

7 - O cumprimento das exigências estabelecidas nos n.os 5 e 6 é atestado pela emissão de um passaporte fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, aposto a cada unidade daqueles materiais no caso de ser destinada à expedição para as Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou à circulação intracomunitária, ou pela emissão de um certificado fitossanitário nos termos dos artigos 14.º e 23.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, no caso de ser destinada à exportação para países terceiros.

Artigo 3.º

1 - No tratamento térmico da madeira, independentemente da sua espessura, e de material de embalagem de madeira aplica-se obrigatoriamente o método de medição directa de temperatura no centro da madeira, previsto na Norma Portuguesa «NP 4487 - Madeira serrada, paletes e outras embalagens de resinosas. Tratamento fitossanitário pelo calor para eliminação do nemátodo da madeira do pinheiro (Bursaphelenchus xylophilus)».

2 - Enquanto não forem adoptadas normas portuguesas (NP) para as restantes situações, a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) publicitará no seu sítio da Internet, para além das NP já em vigor, os critérios técnicos específicos para cada tipo de material a que cada entidade deverá obedecer para efeitos da inscrição no registo oficial, previsto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 16/2008, de 24 de Janeiro.

3 - Os operadores económicos devem proceder a novo registo, de acordo com os critérios técnicos a que se referem os números anteriores.

4 - O pedido de registo é realizado através de formulário próprio, disponibilizado no sítio da Internet da DGADR www.dgadr.pt e remetido via correio electrónico para o endereço registo.oficial@dgadr.pt.

5 - Para além dos critérios técnicos específicos referidos nos números anteriores, são ainda condição do pedido de registo a indicação do responsável ou mais responsáveis técnicos pelo sistema de tratamento, bem como os volumes de madeira tratada no ano anterior, a que reporta o pedido de registo, respectivo valor económico e número de trabalhadores afectos a cada unidade de tratamento de madeira.

Artigo 4.º

1 - Os operadores económicos registados nos termos da presente portaria estão sujeitos a inspecções oficiais numa base contínua para verificação da correcta realização dos tratamentos e garantia da eficácia dos mesmos, bem como da rastreabilidade da madeira.

2 - A fiscalização da actividade e do cumprimento das exigências fitossanitárias previstas na presente portaria compete à DGADR, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional (AFN), com as direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e com a Guarda Nacional Republicana (GNR).

Artigo 5.º

Para efeitos do cumprimento do disposto na presente portaria, as notificações oficialmente emanadas dos serviços oficiais constituem medidas de protecção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, pelo que o seu incumprimento fica sujeito ao respectivo regime contra-ordenacional.

Artigo 6.º

É revogada a Portaria 124/2004, de 27 de Novembro.

Artigo 7.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Especificações dos tratamentos fitossanitários

Os tratamentos fitossanitários exigidos na presente portaria, de acordo com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativa a material de embalagem de madeira não processada, devem cumprir os seguintes requisitos:

1) HT = tratamento pelo calor, assegurando-se que seja atingindo um mínimo de 56ºC durante trinta minutos, no centro da peça de madeira; ou 2) MB = fumigação com brometo de metilo, conforme as seguintes exigências específicas:

(ver documento original) A temperatura mínima não deverá ser inferior a 10ºC e o tempo mínimo de exposição deverá ser de vinte e quatro horas.

A monitorização das concentrações deverá ser executada pelo menos ao fim de duas, quatro e vinte e quatro horas.

ANEXO II

Marcação do material

1 - É utilizada a seguinte marca a apor no material de embalagem, atestando o tratamento a que foi sujeito:

(ver documento original) PT - código ISO de Portugal;

0000 - número de registo da empresa autorizada pelos serviços oficiais;

YY - tipo de tratamento:

HT - tratamento pelo calor; ou MB - fumigação com brometo de metilo;

DB - material de embalagem produzido a partir de madeira descascada.

2 - A marcação deverá estar de acordo com o modelo indicado no n.º 1, ser legível, permanente e intransmissível e colocada em local visível, de preferência em pelo menos duas faces opostas do material sujeito a marcação.

3 - Deve ser evitada a utilização das cores vermelha e laranja em virtude de estas serem usadas na identificação de material perigoso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/27/plain-247141.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-06 - Decreto-Lei 154/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-24 - Decreto-Lei 16/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/40/CE (EUR-Lex) e 2007/41/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 28 de Junho, relativas ao reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-27 - Portaria 553-B/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro, que estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis para o combate ao nemátodo da madeira do pinheiro, e cria o Programa de Acção Nacional para Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro (NMP).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Portaria 1339-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativas a material de embalagem de madeira não processada, estabelece as exigências a que as empresas transformadoras se devem sujeitar, e as competências de fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-17 - Decreto-Lei 243/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (quarta alteração] o Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/109/CE (EUR-Lex), de 28 de Novembro, e 2009/7/CE (EUR-Lex), de 10 de Fevereiro, ambas da Comissão, que alteram os anexos I, II, IV e V da Directiva n.º 2000/29/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade Europeia de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da C (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Portaria 1460/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 1339-A/2008 que estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativas a material de embalagem de madeira não processada, estabelece as exigências a que as empresas transformadoras se devem sujeitar e as competências de fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-08 - Decreto-Lei 95/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-10 - Decreto-Lei 29/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Institui o Conselho Florestal Nacional e regula a sua natureza, as suas competências, a sua composição e o seu funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2015-07-03 - Decreto-Lei 123/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, que estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro, conformando-o com as Decisões de Execução n.os 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 2015/226/UE, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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