de 27 de Fevereiro
A Portaria 1339-A/2008, de 20 de Novembro, estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativas a material de embalagem de madeira não processada, estabelece as exigências a que as empresas transformadoras se devem sujeitar e as competências de fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária.O disposto na citada portaria está em consonância com a Decisão n.º 2006/133/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, e suas alterações, que requer que os Estados membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida.
Foi, entretanto, publicada a Decisão n.º 2008/954/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, que altera a referida Decisão n.º 2006/133/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro. Esta decisão introduz novas exigências de protecção fitossanitária contra a dispersão do nemátodo da madeira do pinheiro a adoptar pelos Estados membros, em particular por Portugal, pelo que importa adaptar a legislação nacional em conformidade.
Por outro lado, estando finalizada e publicada a Norma Portuguesa «NP 4487 - Madeira serrada, paletes e outras embalagens de resinosas. Tratamento fitossanitário pelo calor para eliminação do nemátodo da madeira do pinheiro (Bursaphelenchus xylophilus)», torna-se necessário determinar a obrigatoriedade do seu cumprimento no que respeita à aplicação do método de medição directa de temperatura no centro da madeira. Reunidas que estejam as condições para a aplicação integral da citada norma, bem como de outras que venham a ser publicadas sobre a matéria, será progressivamente determinado o seu cumprimento com carácter obrigatório.
Pelo exposto, introduzem-se as necessárias alterações à Portaria 1339-A/2008, de 20 de Novembro, procedendo-se, simultaneamente à republicação da mesma.
Assim:
Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 1339-A/2008, de 20 de Novembro
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 1339-A/2008, de 20 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - A presente portaria estabelece os termos da aplicação das:a) Medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativa a material de embalagem de madeira não processada, originária do território continental português, usado no suporte, protecção ou transporte de mercadorias (caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes, taipais de paletes, paletes-caixas ou outros estrados para carga, esteiras, separadores e suportes), quer esteja ou não a ser utilizado no transporte de mercadorias, e destinado à expedição para as Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, à circulação intracomunitária, ou à exportação para países terceiros;
b) Medidas relativas a madeira de coníferas hospedeiras do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, a casca isolada, e madeira sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente do território continental português e destinada à expedição para as Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, à circulação intracomunitária, ou à exportação para países terceiros.
2 - ……………………………………………….
3 - (Revogado.)
Artigo 2.º
1 - O material de embalagem referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior está sujeito às medidas constantes dos anexos i e ii da presente portaria e que dela fazem parte integrante, sendo obrigação dos agentes económicos registados para o efeito da realização dos tratamentos a aposição da sua própria marca, atestando a sujeição ao tratamento, nos termos previstos naqueles anexos.2 - ……………………………………………….
2 - ……………………………………………….
4 - (Revogado.) 5 - A madeira, incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, e a casca isolada, referida na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior, está sujeita a tratamento adequado pelo calor, de modo a atingir pelo menos 56ºC durante pelo menos trinta minutos no centro da peça de madeira.
6 - A madeira sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior, está sujeita a fumigação apropriada de forma a assegurar a isenção de NMP vivos.
7 - O cumprimento das exigências estabelecidas nos n.os 5 e 6 é atestado pela emissão de um passaporte fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, aposto a cada unidade daqueles materiais no caso de ser destinada à expedição para as Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou à circulação intracomunitária, ou pela emissão de um certificado fitossanitário nos termos dos artigos 14.º e 23.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, no caso de ser destinada à exportação para países terceiros.
Artigo 3.º
1 - No tratamento térmico da madeira, independentemente da sua espessura, e de material de embalagem de madeira aplica-se obrigatoriamente o método de medição directa de temperatura no centro da madeira, previsto na Norma Portuguesa 'NP 4487 - Madeira serrada, paletes e outras embalagens de resinosas. Tratamento fitossanitário pelo calor para eliminação do nemátodo da madeira do pinheiro (Bursaphelenchus xylophilus)'.2 - Enquanto não forem adoptadas normas portuguesas (NP) para as restantes situações, a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) publicitará no seu sítio da Internet, para além das NP já em vigor, os critérios técnicos específicos para cada tipo de material a que cada entidade deverá obedecer para efeitos da inscrição no registo oficial, previsto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 16/2008, de 24 de Janeiro.
3 - Os operadores económicos devem proceder a novo registo, de acordo com os critérios técnicos a que se referem os números anteriores.
4 - O pedido de registo é realizado através de formulário próprio, disponibilizado no sítio da Internet da DGADR www.dgadr.pt e remetido via correio electrónico para o endereço registo.oficial@dgadr.pt.
5 - Para além dos critérios técnicos específicos referidos nos números anteriores, são ainda condição do pedido de registo a indicação do responsável ou mais responsáveis técnicos pelo sistema de tratamento, bem como os volumes de madeira tratada no ano anterior, a que reporta o pedido de registo, respectivo valor económico e número de trabalhadores afectos a cada unidade de tratamento de madeira.
Artigo 4.º
1 - Os operadores económicos registados nos termos da presente portaria estão sujeitos a inspecções oficiais numa base contínua para verificação da correcta realização dos tratamentos e garantia da eficácia dos mesmos, bem como da rastreabilidade da madeira.2 - A fiscalização da actividade e do cumprimento das exigências fitossanitárias previstas na presente portaria compete à DGADR, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional (AFN), com as direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e com a Guarda Nacional Republicana (GNR).»
Artigo 2.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, a Portaria 1339-A/2008, de 20 de Novembro, com a redacção actual.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 3.º da Portaria 553-B/2008, de 27 de Junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 26 de Fevereiro de 2009.
ANEXO
Republicação da Portaria 1339-A/2008, de 20 de Novembro
Artigo 1.º
1 - A presente portaria estabelece os termos da aplicação das:a) Medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativa a material de embalagem de madeira não processada, originária do território continental português, usado no suporte, protecção ou transporte de mercadorias (caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes, taipais de paletes, paletes-caixas ou outros estrados para carga, esteiras, separadores e suportes), quer esteja ou não a ser utilizado no transporte de mercadorias, e destinado à expedição para as Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, à circulação intracomunitária, ou à exportação para países terceiros;
b) Medidas relativas a madeira de coníferas hospedeiras do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, a casca isolada, e madeira sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente do território continental português e destinada à expedição para as Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, à circulação intracomunitária, ou à exportação para países terceiros.
2 - Para além do disposto no número anterior, a presente portaria estabelece as exigências a que as empresas transformadoras se devem sujeitar, nomeadamente no que respeita ao registo oficial para efeitos do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária e as competências de fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária previstas na presente portaria.
3 - (Revogado.)
Artigo 2.º
1 - O material de embalagem referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior está sujeito às medidas constantes dos anexos i e ii da presente portaria e que dela fazem parte integrante, sendo obrigação dos agentes económicos registados para o efeito da realização dos tratamentos a aposição da sua própria marca, atestando a sujeição ao tratamento, nos termos previstos naqueles anexos.2 - As medidas referidas no número anterior aplicam-se igualmente ao material de embalagem de madeira não processada reciclado, remanufacturado ou reparado, o qual, após novo tratamento, terá de ser remarcado.
3 - O material de embalagem deve ser produzido a partir de madeira descascada, devendo constar as letras «DB» conforme estabelecido no anexo ii da presente portaria.
4 - (Revogado.) 5 - A madeira, incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, e a casca isolada, referida na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior, está sujeita a tratamento adequado pelo calor, de modo a atingir pelo menos 56ºC durante pelo menos trinta minutos no centro da peça de madeira.
6 - A madeira sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior, está sujeita a fumigação apropriada de forma a assegurar a isenção de NMP vivos.
7 - O cumprimento das exigências estabelecidas nos n.os 5 e 6 é atestado pela emissão de um passaporte fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, aposto a cada unidade daqueles materiais no caso de ser destinada à expedição para as Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou à circulação intracomunitária, ou pela emissão de um certificado fitossanitário nos termos dos artigos 14.º e 23.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, no caso de ser destinada à exportação para países terceiros.
Artigo 3.º
1 - No tratamento térmico da madeira, independentemente da sua espessura, e de material de embalagem de madeira aplica-se obrigatoriamente o método de medição directa de temperatura no centro da madeira, previsto na Norma Portuguesa «NP 4487 - Madeira serrada, paletes e outras embalagens de resinosas. Tratamento fitossanitário pelo calor para eliminação do nemátodo da madeira do pinheiro (Bursaphelenchus xylophilus)».2 - Enquanto não forem adoptadas normas portuguesas (NP) para as restantes situações, a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) publicitará no seu sítio da Internet, para além das NP já em vigor, os critérios técnicos específicos para cada tipo de material a que cada entidade deverá obedecer para efeitos da inscrição no registo oficial, previsto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 16/2008, de 24 de Janeiro.
3 - Os operadores económicos devem proceder a novo registo, de acordo com os critérios técnicos a que se referem os números anteriores.
4 - O pedido de registo é realizado através de formulário próprio, disponibilizado no sítio da Internet da DGADR www.dgadr.pt e remetido via correio electrónico para o endereço registo.oficial@dgadr.pt.
5 - Para além dos critérios técnicos específicos referidos nos números anteriores, são ainda condição do pedido de registo a indicação do responsável ou mais responsáveis técnicos pelo sistema de tratamento, bem como os volumes de madeira tratada no ano anterior, a que reporta o pedido de registo, respectivo valor económico e número de trabalhadores afectos a cada unidade de tratamento de madeira.
Artigo 4.º
1 - Os operadores económicos registados nos termos da presente portaria estão sujeitos a inspecções oficiais numa base contínua para verificação da correcta realização dos tratamentos e garantia da eficácia dos mesmos, bem como da rastreabilidade da madeira.2 - A fiscalização da actividade e do cumprimento das exigências fitossanitárias previstas na presente portaria compete à DGADR, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional (AFN), com as direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e com a Guarda Nacional Republicana (GNR).
Artigo 5.º
Para efeitos do cumprimento do disposto na presente portaria, as notificações oficialmente emanadas dos serviços oficiais constituem medidas de protecção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, pelo que o seu incumprimento fica sujeito ao respectivo regime contra-ordenacional.
Artigo 6.º
É revogada a Portaria 124/2004, de 27 de Novembro.
Artigo 7.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Especificações dos tratamentos fitossanitários
Os tratamentos fitossanitários exigidos na presente portaria, de acordo com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativa a material de embalagem de madeira não processada, devem cumprir os seguintes requisitos:
1) HT = tratamento pelo calor, assegurando-se que seja atingindo um mínimo de 56ºC durante trinta minutos, no centro da peça de madeira; ou 2) MB = fumigação com brometo de metilo, conforme as seguintes exigências específicas:
(ver documento original) A temperatura mínima não deverá ser inferior a 10ºC e o tempo mínimo de exposição deverá ser de vinte e quatro horas.
A monitorização das concentrações deverá ser executada pelo menos ao fim de duas, quatro e vinte e quatro horas.
ANEXO II
Marcação do material
1 - É utilizada a seguinte marca a apor no material de embalagem, atestando o tratamento a que foi sujeito:(ver documento original) PT - código ISO de Portugal;
0000 - número de registo da empresa autorizada pelos serviços oficiais;
YY - tipo de tratamento:
HT - tratamento pelo calor; ou MB - fumigação com brometo de metilo;
DB - material de embalagem produzido a partir de madeira descascada.
2 - A marcação deverá estar de acordo com o modelo indicado no n.º 1, ser legível, permanente e intransmissível e colocada em local visível, de preferência em pelo menos duas faces opostas do material sujeito a marcação.
3 - Deve ser evitada a utilização das cores vermelha e laranja em virtude de estas serem usadas na identificação de material perigoso.