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Portaria 24512, de 31 de Dezembro

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Sumário

Institui a carreira médica nos estabelecimentos e serviços que pertencem ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos ou que dele dependem

Texto do documento

Portaria 24512

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei 48357, do n.º 4 do artigo 42.º do Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto 48358, de 27 de Abril de 1968, e do Decreto-Lei 49459, de 24 de Dezembro de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:

1.º É instituída a carreira médica nos estabelecimentos e serviços que pertencem ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos (I. A. N. T.) ou que dele dependem.

2.º A carreira médica no I. A. N. T. começa com o internato complementar e é de âmbito metropolitano.

3.º Os graus da carreira médica são os seguintes:

a) Em estabelecimentos ou serviços centrais:

Interno complementar;

Graduado;

Assistente;

Director de serviço;

b) Em estabelecimentos ou serviços regionais:

Assistente de serviço regional;

Director de serviço regional.

4.º - 1. Além dos graus desta carreira pode haver, em qualquer dos estabelecimentos ou serviços, a categoria de médico-adjunto.

2. O médico-adjunto fará obrigatòriamente estágio adequado.

5.º Consideram-se as seguintes funções:

a) Em estabelecimentos ou serviços centrais:

Chefe de serviço;

Adjunto do director clínico;

Director clínico;

b) Em estabelecimentos ou serviços regionais:

Chefe de serviço;

Director clínico;

c) Em estabelecimentos ou serviços sub-regionais:

Director clínico.

6.º Além das funções referidas no número anterior, haverá a de chefe de brigada móvel, com a categoria de médico-adjunto

7.º Os lugares de médico existentes nos diversos estabelecimentos e serviços do I. A. N. T. correspondem, nos termos das disposições transitórias, às categorias e funções estabelecidas por esta portaria.

8.º Consideram-se estabelecimentos os serviços centrais os seguintes: os dispensários centrais, os dispensários móveis, os Sanatórios de D. Carlos I, de D. Manuel II, da Rainha D. Amélia, de Sousa Martins, de Torres Vedras, da Ajuda, da Flamenga, do Outão, do Dr. José de Almeida e do Dr. Manuel Tápia, e os Centros de Profilaxia do Norte, Centro e Sul.

9.º São regionais os restantes sanatórios, os Preventórios da Parede e de Santa Isabel, o Centro de Profilaxia do Funchal, os dispensários distritais e os concelhios que, pela sua importância, justifiquem esta qualificação atribuída por despacho ministerial.

10.º Os estabelecimentos dispensariais não incluídos nos n.os 8.º e 9.º e o Preventório de Alice Félix são de categoria sub-regional.

11.º Sempre que necessário, poderá o médico da carreira ou fora dela exercer funções, dentro do seu horário, em mais de um estabelecimento ou serviço.

12.º As condições de admissão e acesso constarão de regulamento aprovado pelo Ministro da Saúde e Assistência, tendo em atenção as normas gerais aplicáveis e as características próprias do I. A. N. T.

13.º Os quadros-tipo referentes a cada categoria de estabelecimentos ou serviços do I. A. N. T. constam do mapa 1 anexo a esta portaria, mencionando-se no mapa com o n.º 2 a distribuição das diversas categorias e funções por esses mesmos estabelecimentos e serviços.

14.º Os lugares de director e médico de dispensário móvel e de director de dispensário distrital com funções de chefia de distrito só poderão exercer-se em regime de tempo completo (seis horas diárias).

15.º Os lugares de director de dispensário central, director de centro de profilaxia, director do Centro de Cirurgia Torácica da Zona Sul e director de centro sanatorial, são desempenhados em regime de seis horas diárias, podendo, contudo, os actuais titulares dos lugares referidos ficar em regime de quatro horas, desde que o requeiram no prazo de trinta dias após a publicação da portaria.

16.º - 1. Os chefes de serviço das brigadas móveis de vacinação e radiorrastreio e os chefes de brigada têm regime de seis horas de trabalho diário.

2. Por conveniência de serviço, mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência, poderá ser estabelecido o regime de quatro horas.

17.º Os médicos do I. A. N. T. remunerados por gratificação podem manter-se nesse regime, desde que o requeiram no prazo de trinta dias após a publicação da portaria, sendo a remuneração fixada na base da categoria a que pertencem.

18.º - 1. Fora da carreira médica do I. A. N. T. consideram-se incluídos nos quadros de pessoal os lugares de médico dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica e os de outras especialidades.

2. Os lugares referidos na alínea anterior fazem parte da carreira médica hospitalar e as condições de admissão e acesso são as estabelecidas ou previstas no Regulamento Geral dos Hospitais.

19.º Nos quadros referidos no número anterior haverá as categorias e funções de:

Graduado;

Assistente de serviço regional;

Assistente de serviço central;

Chefe de serviço central.

20.º Os médicos que apenas se obrigam a dar consultas, fazer exames médicos, realizar conferências e intervenções cirúrgicas ou a quaisquer outras sessões de trabalho, em dias determinados, não têm horário fixo além do que, em cada caso, for estabelecido no contrato de prestação de serviço. Nestes termos, o Ministro da Saúde e Assistência pode autorizar horários especiais para qualquer das categorias ou funções, a fim de adequar o seu trabalho às necessidades ou conveniências dos serviços.

21.º - 1. Em serviços de movimento reduzido pode manter-se ou iniciar-se o regime de tempo parcial de serviço com horário ajustado às necessidades.

2. O pessoal será remunerado por gratificação correspondente ao tempo de serviço prestado.

22.º Com excepção dos casos previstos nos números anteriores, os médicos ingressam na carreira em regime de quatro horas diárias.

23.º A passagem a tempo completo será resolvida caso a caso, por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

24.º - 1. Os médicos ficam obrigados a satisfazer as urgências dos respectivos serviços, mediante chamada, sem direito a remuneração.

2. Quando haja mais de um médico no serviço, deverá organizar-se a respectiva escala.

3. Sempre que, para além do horário estabelecido, se reconheça a necessidade da existência de serviço permanente, o Ministro da Saúde e Assistência autorizará o pagamento de uma gratificação aos médicos que o assegurem.

25.º A colocação na periferia de médicos com a categoria mínima de assistente de serviço regional pode beneficiar temporàriamente de subsídio de fixação, nos termos legais.

Disposições transitórias

26.º Ingressam nas categorias e funções das alíneas respectivas os médicos que estão colocados nos lugares que se discriminam a seguir:

a) Categoria de médico-adjunto:

Médicos dos dispensários distritais, concelhios ou rurais não incluídos na alínea d);

Médico do Preventório de Santa Cruz da Trapa;

Directores dos dispensários com um só médico que não possuam os requisitos referidos na alínea d);

b) Função de chefia de brigada:

Médicos de brigada;

c) Função de director sub-regional:

Directores dos dispensários com mais do que um médico que não satisfaçam os requisitos dos incluídos na alínea seguinte;

d) Categoria de assistente de serviço regional:

Médicos dos Preventórios da Parede e de Santa Isabel;

Radiologistas, analistas e outros especialistas que trabalham nos diferentes estabelecimentos regionais;

Médicos dos dispensários distritais ou concelhios, com boas informações de serviço e com o estágio completo do I. A. N. T.;

Médicos dos dispensários distritais ou concelhios que tenham já sido aprovados em concurso para assistentes;

Directores e médicos dos dispensários distritais ou concelhios com o título de pneumotisiologista pela Ordem dos Médicos e com mais de três anos de bom e efectivo serviço;

Segundos-assistentes, interinos, dos sanatórios classificados como regionais nesta portaria e que tenham mais de três anos de serviço neste ou noutro lugar do I. A. N. T.;

e) Categoria de graduados:

Segundos-assistentes, interinos, dos serviços classificados como centrais por esta portaria com mais de três anos de serviço nesse ou noutro lugar do I. A. N. T.;

Médico auxiliar do Dispensário do Dr. António de Azevedo;

f) Categoria de assistente de serviço central:

Segundos-assistentes dos sanatórios e centros de cirurgia torácica, com excepção dos indicados nas alíneas d) e e);

Cirurgião torácico do Sanatório do Dr. João de Almada;

Assistentes dos dispensários centrais;

Médicos dos dispensários móveis;

Médicos do I. A. N. T. em serviço no Projecto Piloto de Erradicação da Tuberculose há mais de três anos;

Segundos-assistentes dos serviços fixos de radiorrastreio e de vacinação dos centros de profilaxia de zona;

Médicos leitores de filmes dos mesmos centros;

Médicos dos serviços das especialidades que não estão mencionados noutras alíneas e pertencentes aos Sanatórios de D. Carlos I, de D. Manuel II e de Sousa Martins; otorrinolaringologista do Dispensário de D. Amélia;

Médicos dos serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica dos Sanatórios de D. Carlos I, de D. Manuel II, de Sousa Martins, de Torres Vedras, da Ajuda, do Dr. José de Almeida, do Outão e dos centros de cirurgia torácica;

Radiologistas dos centros de profilaxia de zona;

Ajudante de cirurgia do Sanatório do Dr. João de Almada;

Director dos serviços externos de tuberculose óssea na zona norte;

g) Categoria de director de serviço regional:

Director do Dispensário Distrital de Ponta Delgada;

h) Função de chefe de serviço regional:

Director do Preventório da Parede;

i) Função de chefe de serviço central:

Director do Sanatório do Dr. Manuel Tápia;

Primeiros-assistentes dos sanatórios;

Primeiros-assistentes dos centros cirúrgicos;

Primeiros-assistentes dos centros de profilaxia de zona;

Chefe do serviço de radiologia do Sanatório de D. Carlos I;

Radiologista do Sanatório de D. Manuel II;

Chefe dos serviços de laboratório;

Director do Laboratório Central da Zona Norte;

Directores dos dispensários centrais;

Directores dos dispensários móveis;

Primeiro-broncologista do Sanatório de D. Carlos I;

Broncologista do Sanatório de D. Manuel II;

Anátomo-patologista dos Sanatórios de D. Carlos I e de D. Manuel II;

Espirometrista dos mesmos Sanatórios;

Primeiro-anestesista dos centros de cirurgia torácica;

Primeiros-assistentes das brigadas móveis do Norte, Sul e Centro;

j) Categoria de director de serviço central:

Directores dos Sanatórios da Ajuda, da Flamenga, do Dr. Rodrigues de Gusmão, de Carlos Vasconcelos Porto, do Dr. José de Almeida e do Presidente Carmona;

Chefe dos serviços de cirurgia;

Directores dos centros de cirurgia torácica;

Directores dos Sanatórios de Torres Vedras e do Outão;

Directores dos Centros de Profilaxia de Lisboa, Porto e Coimbra;

Chefe dos serviços clínicos dos Sanatórios de D. Carlos I, de D. Manuel II, de Sousa Martins, da Rainha D. Amélia e das Penhas da Saúde;

l) Função de adjunto do director clínico:

Directores dos Sanatórios da Rainha D. Amélia e das Penhas da Saúde;

m) Função de director clínico:

Directores dos Sanatórios de D. Carlos I, de D. Manuel II e de Sousa Martins.

27.º Os médicos que, à data da entrada em vigor desta portaria tenham completado o estágio do I. A. N. T. podem concorrer ao primeiro concurso de graduado ou de assistente que se realize.

28.º Os médicos que estejam a frequentar o estágio ou tenham menos de três anos de assistente interino ingressarão no ano correspondente do internato complementar.

29.º Os actuais médicos de brigada podem concorrer a assistentes, desde que tenham completado ou venham a completar cinco anos de serviço com estágio de um ano em sanatório e/ou dispensário.

30.º - 1. Durante o período de cinco anos, podem os médicos dos dispensários distritais, concelhios e rurais candidatar-se ao concurso para assistente de serviço regional ou central, desde que tenham três anos de bom e efectivo serviço e um estágio em sanatório de, pelo menos, quatro meses.

2. O limite de tempo mencionado na alínea anterior deixa de aplicar-se após a aprovação em mérito absoluto no concurso para assistente.

31.º Os directores e os médicos que, com boas informações, prestam serviço, há mais de três anos, nos dispensários distritais, concelhios e rurais e que não possuam o estágio do I. A. N. T., só passarão à categoria de assistente regional após o estágio referido no n.º 30.º Este estágio deve concluir-se no prazo máximo de dois anos, a contar da entrada em vigor da presente portaria.

32.º Os médicos que não satisfaçam as condições estabelecidas ficarão na categoria de médicos-adjuntos, podendo assumir funções de director clínico sub-regional.

33.º Os médicos das Misericórdias que prestam serviço nas consultas-dispensário há mais de cinco anos, com boa informação de serviço, podem concorrer aos lugares das categorias de assistente de serviço regional e de assistente de serviço central, nas condições fixadas aos médicos dos dispensários concelhios e distritais.

34.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Saúde e Assistência, 31 de Dezembro de 1969. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

MAPA ANEXO N.º 1

Quadros-tipo a que se refere o n.º 13

(ver documento original)

MAPA ANEXO N.º 2

Distribuição das categorias pelos diversos estabelecimentos e serviços do I. A. N. T.

(ver documento original)

Ministério da Saúde e Assistência, 31 de Dezembro de 1969. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48357 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica o Estatuto Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto 48358 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-24 - Decreto-Lei 49459 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Torna extensivos, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos e serviçso pertencentes ou dependentes dos Institutos de Assistência Nacional aos Tuberculosos, de Assistência Psiquiátrica e de Assistência aos Leprosos, o Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei nº 48357 de 27 de Abril de 1968 e o Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Dec 48358 da mesma data.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-02-09 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 24512, que institui a carreira médica nos estabelecimentos e serviços que pertencem ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos ou que dele dependem

  • Tem documento Em vigor 1970-04-15 - Despacho - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais - Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos - Serviços Centrais

    Fixa o número de lugares em cada categoria da carreira médica do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, instituída pela Portaria n.º 24512 - Altera, na parte correspondente aos lugares desta carreira, as Portarias n.os 16807, 16808, 18045, 22630 e 22631

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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