Pelo Decreto-Lei 40520, de 2 de Fevereiro de 1956, foram estabelecidas as condições de utilização de antioxidantes ou antioxigénios em gorduras de origem animal, margarinas e outras gorduras plásticas e ainda em alimentos que contenham qualquer dos produtos, tendo em vista aumentar o seu período de estabilidade, retardando o desenvolvimento do ranço, por auto-oxidação.
Com essa finalidade foi solicitado por duas firmas interessadas no comércio de produtos destinados à confecção de sopas, caldos e molhos, que fosse autorizada a aplicação de antioxidantes tendo por base os galatos de propilo, de octilo ou de dodecilo.
Estudado o assunto, depois de obtidos pareceres favoráveis da Direcção-Geral de Saúde e da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos e de acordo com o proposto pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria:
1.º Autorizar a Knorr Portuguesa - Produtos Alimentares, S. A. R. L., e a Sociedade de Produtos Lácteos, S. A. R. L., de harmonia com o § 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 40520, a utilizar nas sopas, caldos e molhos galatos de propilo, octilo e dodecilo na quantidade de 0,010 g por 100 g de gordura;
2.º Que junto de cada fábrica se mantenha em funcionamento e em devidas condições o laboratório imposto pela alínea b) do artigo 5.º do citado Decreto-Lei 40520;
3.º Revogar a Portaria 22879, de 8 de Setembro de 1967.
Secretaria de Estado da Indústria, 16 de Julho de 1968. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.