Declaração
Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, por despacho do Ministro da Economia de 22 de Setembro findo, foi determinado que os preços de figo e aguardente de figo a vigorar na campanha que se inicia em 1 de Outubro de 1966 e termina em 30 de Setembro de 1967 sejam os seguintes:
Figo industrial, posto na destilaria - 30$00 por arroba;
Aguardente de figo, na base de 50º x 15º, tendo em consideração o rendimento mínimo de 7,75 l por cada 15 kg de figo, posta na fábrica de álcool - 3$87 por litro.
Mais se declara que, pelo mesmo despacho, foi determinado, ao abrigo da alínea c) do n.º 1.º da Portaria 16656, de 4 de Abril de 1958, e de harmonia com o estabelecido no artigo 32.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, que seja requisitado para a indústria do álcool todo o figo industrial produzido no País.
Comissão de Coordenação Económica, 7 de Outubro de 1966. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.