A Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos trabalhadores da Administração Pública, prevê, no seu artigo 11.º, a possibilidade de colocação em situação de mobilidade especial por opção voluntária do trabalhador.
A opção voluntária pela colocação em situação de mobilidade especial, em regra, apenas pode ser accionada no decurso de processo de reorganização dos serviços públicos a que o trabalhador pertence (processos de extinção, fusão, reestruturação ou racionalização de efectivos), concretizando-se tal colocação desde que obtida a anuência do dirigente máximo do serviço (artigo 11.º, n.º 4).
Pode ainda ser accionada, independentemente de processo de reorganização, desde que seja proferido despacho pelos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública, definindo, por períodos temporais, as carreiras ou categorias e escalões etários do pessoal que pode solicitá-la (artigo 11.º, n.º 5).
Neste contexto, atendendo à caducidade do despacho 27266-A/2008, de 24 de Outubro, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei 121/2008, de 11 de Julho, determino, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que:
1 - Até 31 de Dezembro de 2009, podem solicitar a colocação em situação de mobilidade especial, por opção voluntária, os trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado abrangidos pelo disposto nos artigos 88.º, n.º 4, e 91.º, n.º 3, ambos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que reúnam as seguintes condições:
a) Independentemente da idade, se encontrem integrados na carreira geral de assistente operacional ou em qualquer das referidas no artigo 18.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, para cujo ingresso seja exigida a titularidade da escolaridade obrigatória, bem como nas carreiras e categorias subsistentes identificadas no anexo ao presente despacho; ou b) Tenham, pelo menos, 55 anos de idade e se encontrem integrados na carreira geral de assistente técnico ou em qualquer das referidas no artigo 18.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, para cujo ingresso seja exigida a titularidade dos 11.º ou 12.º anos de escolaridade ou de curso que lhes seja equiparado.
2 - O requerimento de colocação em situação de mobilidade especial é apresentado junto do órgão ou serviço com o qual o trabalhador mantém uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.
3 - A anuência à colocação em situação de mobilidade especial é objecto de despacho do dirigente máximo do órgão ou serviço referido no número anterior, ouvido, sendo o caso, o dirigente máximo do órgão ou serviço onde o trabalhador exerce funções.
4 - A colocação em situação de mobilidade especial do trabalhador integrado em qualquer das carreiras referidas no artigo 18.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, depende ainda da anuência do Secretário de Estado da Administração Pública.
5 - A colocação em situação de mobilidade especial faz-se nos termos previstos no artigo 19.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, por publicação do despacho referido no n.º 3 no Diário da República, dela devendo constar o nome do trabalhador, a modalidade da relação jurídica de emprego público, a carreira, a categoria, a posição e o nível remuneratórios ou, não existindo ou não sendo certos, o montante pecuniário correspondente à remuneração base, bem como a menção expressa ao presente despacho.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
23 de Fevereiro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
ANEXO (ver documento original)