de 15 de Janeiro de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e publicar as seguintes alterações Portaria 17377, do 2 de Outubro de 1959:1. O n.º 3.º passa a ter a seguinte redacção:
3.º Os artigos de fardamento e de uso individual que compõem os uniformes a usar pelos sargentos e praças da reserva da Armada sem direito a pensão, da reserva naval, da reserva marítima e da reserva legionaria são os descritos no Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada.
§ único. Além dos antigos de fardamento acima referidos, existem mais os seguintes para o pessoal das reservas naval, marítima e legionária:
1) Distintivo para o pessoal da reserva legionária (fig. 1). - É constituído pelas letras R L, em tipo de imprensa maiúsculo, tendo cada uma 0,013 m de altura e 0,009 m de largura, bordadas a fio de qualidade e cor iguais às dos distintivos das classes dos quadros em que
estas existem.
Estas letras são bordadas sobre um rectângulo de 0,020 m de altura e 0,040 m de largura, de tecido igual ao usado na elipse dos distintivos das classes.Este rectângulo é usado nas duas mangas à distância de 0,170 m do pregado de cada
manga.
2) Passadeiras para o pessoal da reserva legionária (fig. 2). - São idênticas às descritas no Regulamento de Uniforme e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, com mais 0,010 m de comprimento, a fim de nelas serem bordadas na partesuperior as letras indicadas em 1).
3) Distintivo do posto de subsargento. - Três divisas em cada manga ou passadeira, acompanhadas pelo distintivo da classe, quando a tenham; cada divisa é igual à dos segundos-sargentos, mais invertida, ficando virado para baixo o vértice do ângulo formadopelos dois ramos da divisa.
4) Passadeiras para subsargentos. - Iguais às dos segundos-sargentos, mas com as divisas invertidas, ficando virado para baixo o vértice do ângulo formado pelos dois ramos decada divisa.
5) Distintivo da classe de técnicos e especialistas nas reservas em que exista esta classe (fig. 3). - Uma coroa circular com os diâmetros de 0,036 m e 0,026 m, tendo no interior três linhas onduladas colocadas horizontalmente.2. Nos n.os 4.º e 7.º a expressão «Os sargentos da reserva da Armada, reserva marítima e reserva legionária» é substituída pela seguinte: «Os sargentos da reserva da Armada, reserva naval, reserva marítima e reserva legionária».
3. No n.º 5.º a expressão «As praças da reserva da Armada, reserva marítima e reserva legionária» é substituída pela seguinte: «As praças da reserva da Armada, reserva naval,
reserva marítima e reserva legionária».
4. O título da tabela I passa a ser o seguinte:Artigos de fardamento e de uso individual que cada sargento das reservas da Armada, naval, marítima e legionária deve possuir, quando prestando serviço.
5. Na tabela I são eliminados os distintivos da reserva legionária para sargento-ajudante e da reserva marítima e as observações que constituem as alíneas d), e) e f).
6. Na tabela I o título da coluna (5) passa ser o seguinte:
Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e subsargentos.
7. O título da tabela II passa a ser o seguinte:
Artigos de fardamento e de uso individual que cada praça das reservas da Armada, naval, marítima e legionária deve possuir, quando prestando serviço.
8. Na tabela II são eliminados os distintivos da reserva marítima e as observações que
constituem as alíneas d) e f).
9. O título da tabela III passa a ser o seguinte:Artigos de fardamento e de uso individual que cada sargento das reservas da Armada, naval, marítima e legionária deve possuir, quando convocado para fim de instrução ou
treino.
10. Na tabela III são eliminados os distintivos da reserva legionária para sargentos-ajudantes e os distintivos da reserva marítima e as observações que constituemas alíneas e), f) e g).
11. Na tabela III o título da coluna (4) passa a ser o seguinte:Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e subsargentos.
12. Na tabela IV são eliminados os distintivos da reserva marítima e as observações que
constituem as alíneas e) e f).
13. Nas figuras em anexo são introduzidas as seguintes alterações:a) É eliminada a figura identificada com o n.º 1;
b) A figura identificada com o n.º 2 passa a ser a figura n.º 1;
c) A figura identificada com o n.º 3 - Passadeiras para o pessoal das reservas marítima e legionária passa a ser a n.º 2. - Passadeiras para o pessoal da reserva legionária. Nessa figura é eliminado o modelo da passadeira para o pessoal da reserva marítima.
d) É incluída a figura anexa a esta portaria, com a seguinte identificação: Fig. 3 - Distintivo da classe de técnicos e especialistas.
Ministério da Marinha, 24 de Fevereiro de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira
Crespo.
(ver documento original)
Ministério da Marinha, 24 de Fevereiro de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel PereiraCrespo.