Despacho
Para os devidos efeitos se faz público que, nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto 37545, de 8 de Setembro de 1949 (Estatuto do Ensino Particular), e no artigo 11.º do Decreto-Lei 36409, de 11 de Julho de 1947, sob parecer favorável do Conselho Permanente da Acção Educativa, foi concedido valor oficial, por despacho do Conselho de Ministros de 5 de Agosto último, aos diplomas de monitor de pessoal de minas de futuro conferidos pela escola das minas do Pejão, da Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L.
Têm direito ao diploma os alunos que concluam o curso, cujo plano, aprovado por despacho do Ministro da Educação Nacional de 5 de Junho de 1964, é o seguinte:
(ver documento original)
Este curso, de acordo com o citado artigo 11.º do Decreto-Lei 36409, é, para todos os efeitos legais, declarado do 2.º grau do ensino profissional e do nível dos cursos complementares de aprendizagem a que se refere o artigo 52.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948.
A aprovação na frequência do 3.º ano do curso confere o direito à apresentação às provas do exame final do ciclo preparatório.
Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional, 15 de Dezembro de 1964. - O Director-Geral, Carlos Proença.