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Despacho , de 16 de Dezembro

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Sumário

Aprova as regras técnicas a observar na produção, recolha e distribuição de leite especial pasteurizado (n.º 24.º da Portaria n.º 19966)

Texto do documento

Despacho

Para os devidos efeitos se publica que, por despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 12 de Novembro de 1963, foram aprovadas as seguintes regras técnicas a observar na produção, recolha e distribuição de leite especial pasteurizado (n.º 24.º da Portaria 19966, de 24 de Julho de 1963):

1.º A produção de leite cru destinado à obtenção de leite especial pasteurizado carece de aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, a conceder em cada caso, com base no estado sanitário dos efectivos produtores e na eficácia higiotécnica de funcionamento dos estábulos (vacaria e anexos).

2.º A produção, recolha, tratamento e distribuição deste tipo de leite serão regulados de acordo com as seguintes condições de instalação e funcionamento:

1) Quanto à produção:

a) Ausência de animais doentes ou portadores de vírus que constituam risco sanitário para o efectivo ou para a salubridade do leite;

b) Vigilância veterinária permanente dos efectivos;

c) Alimentação desprovida de risco sanitário e isento de propriedades susceptíveis de transmitir ao leite caracteres organolépticos anormais;

d) Alojamentos que satisfaçam às exigências estabelecidas pelo Regulamento das Condições Higiénicas dos Estábulos para Vacas Produtoras de Leite Destinado ao Consumo Público, aprovado pela Portaria 15241, de 7 de Fevereiro de 1955, e sejam dotados de comprovada eficácia de funcionamento;

e) Ordenha praticada com observância das instruções constantes do Regulamento das Condições Higiénicas dos Estábulos para Vacas Produtoras de Leite Destinado ao Consumo Público, aprovado pela Portaria 15241;

f) Pessoal sob vigilância sanitária permanente, nos termos determinados pelas competentes autoridades sanitárias, sem prejuízo do cumprimento das normas estabelecidas pela Portaria 17512, de 29 de Dezembro de 1959;

g) Material que contacta com o leite satisfazendo aos preceitos estabelecidos no Regulamento das Condições Higiénicas da Recolha, Transporte e Distribuição de Leite, aprovado pela Portaria 15981, de 4 de Outubro de 1956;

h) Água potável, canalizada para todas as dependências, quer para abeberamento dos animais, quer para a lavagem de todo a material que contacta com o leite;

i) Arrefecimento do leite, logo após a ordenha, e conservação a temperatura não superior a 4ºC no local da produção.

2) Quanto à recolha e transporte:

a) Cumprimento, na parte aplicável, dos preceitos contidos no Regulamento das Condições Higiénicas de Recolha, Transporte e Distribuição de Leite, aprovado pela Portaria 15981, com observância das seguintes regras especiais:

A temperatura do leite não deverá exceder 7ºC até à entrega no estabelecimento de pasteurização;

Os intervalos entre as recolhas não poderão exceder 24 horas, salvo nos casos e nas condições expressamente autorizadas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;

O leite deve ser transportado directamente dos locais de produção para o estabelecimento de pasteurização, sem transvasamento ou passagem por postos de recolha ou concentração.

3) Quanto ao tratamento:

a) As operações de depuração deste tipo de leite deverão ser realizadas por filtração sob pressão;

b) O tratamento térmico do leite no estabelecimento de pasteurização deverá ser efectuado imediatamente após a recepção e obedecerá a processos técnicos que garantam a inactivação da fosfatase e a conservação de peroxidase;

c) Em qualquer dos tipos de pasteurização utilizados, os sistemas devem ser providos de acessórios que garantam o contrôle e a eficácia do funcionamento, a constância do débito e da temperatura e o registo do tempo da pasteurização e das temperaturas;

d) Os gráficos de registo das temperaturas de pasteurização, autenticados pelo técnico responsável, devem ser arquivados até pelo menos decorridos 30 dias após a operação a que disserem respeito e facultados aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;

e) Até que os estabelecimentos de pasteurização disponham de uma linha de recepção e tratamento destinado exclusivamente a este fim, é condição indispensável para a recepção e tratamento deste tipo de leite que os respectivos circuitos sejam prèviamente submetidos às operações de lavagem e desinfecção.

4) Quanto à distribuição:

a) Observância das regras contidas no Decreto 36974, de 17 de Julho de 1948, e na Portaria 15981;

b) Identificação clara e inconfundível das embalagens de venda;

c) Transporte e conservação das embalagens, de modo que a temperatura do leite seja sempre inferior a 10ºC;

d) Observância, na venda, dos preceitos contidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 36.º do Decreto 36974, ou dos prazos de validade indicados nas embalagens.

3.º As operações de recepção, tratamento, embalagem, expedição e distribuição deste tipo de leite serão vigiadas pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, de acordo com os preceitos contidos no artigo 12.º do Decreto-Lei 41380, de 20 de Novembro de 1957.

4.º O leite cru destinado à obtenção de leite especial pasteurizado, além de satisfazer, na parte aplicável, às condições expressas nos artigos 2.º e 3.º do Decreto 36974, deverá revelar as seguintes características, até à chegada ao estabelecimento de pasteurização:

1) Grau de impurezas em suspensão não superior a 1;

2) Tempo de redução do azul de metileno superior a 5 horas e 30 minutos;

3) Número máximo de 1000 bactérias termorresistentes por mililitro;

4) Ausência de bactérias esporuladas em 15 ml;

5) Número máximo de 30000 bactérias (método indirecto) por mililitro;

6) Classe 1 de aspecto microscópico (Breed);

7) Ausência de coliformes na diluição 10(elevado a -3);

8) Descarga celular não superior ao grau 1;

9) Características físicas e químicas legalmente estabelecidas, excepto no tocante ao teor butiroso, que não pode ser objecto de normalização.

5.º O leite especial pasteurizado deverá, na distribuição, revelar as seguintes características:

1) Resultado negativo na prova da fosfatase;

2) Resultado ligeiramente positivo na prova da peroxidase;

3) Número máximo de 5000 bactérias por mililitro (método indirecto);

4) Ausência de coliformes em 1 ml;

5) Características físicas e químicas legalmente estabelecidas.

Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, 7 de Novembro de 1963. - Pelo Director-Geral, João Augusto da Rosa Azevedo.

ADENDA

Meio de cultura a utilizar na determinação do número de bactérias termorresistentes e número de bactérias por mililitro (método indirecto):

Ágar para bacteriologia - 15 g.

Extracto de carne para bacteriologia - 1,5 g.

Levedura em pó para bacteriologia - 3 g.

Peptona para bacteriologia - 6 g.

Dextrose para bacteriologia - 1 g.

Água recentemente destilada em aparelho de vidro - 1000 ml.

Esterilizar a 121ºC durante 16 minutos: pH final 7(mais ou menos)0,1.

Pesquisa de bactérias coliformes:

(Ercherichia e aerobacter):

As diluições serão feitas a partir de 1 ml de leite.

Meio de cultura-caldo bile verde-brilhante.

Peptona para bacteriologia - 10 g.

Lactose para bacteriologia - 10 g.

Água recentemente destilada em aparelho de vidro - 786,7 ml.

Bile fresca de boi - 200 ml.

Acertar o pH a 7,4. Adicionar 13,3 ml de solução aquosa (água recentemente destilada em aparelho de vidro) de verde-brilhante a 1 g por 1000 ml.

Distribuir pelos tubos de ensaio contendo os tubinhos de Burham.

Esterilizar a 121ºC durante 20 minutos.

Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, 7 de Novembro de 1963. - Pelo Director-Geral, João Augusto da Rosa Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-07-17 - Decreto 36974 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Promulga o regulamento da produção, tratamento e distribuição de leite para consumo público directo.

  • Tem documento Em vigor 1955-02-07 - Portaria 15241 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas dos Estábulos para Vacas Produtoras de Leite Destinado ao Consumo Público

  • Tem documento Em vigor 1956-10-04 - Portaria 15981 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas da Recolha, Transporte e Distribuição de Leite

  • Tem documento Em vigor 1957-11-20 - Decreto-Lei 41380 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1959-12-29 - Portaria 17512 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova as instruções relativas ao boletim de sanidade

  • Tem documento Em vigor 1963-07-24 - Portaria 19966 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Estabelece o novo regime de abastecimento e comercialização do leite nas regiões de Lisboa e Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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