Despacho
Para os devidos efeitos se publica que, por despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 12 de Novembro de 1963, foram aprovadas as seguintes regras técnicas a observar na produção, recolha e distribuição de leite especial pasteurizado (n.º 24.º da Portaria 19966, de 24 de Julho de 1963):
1.º A produção de leite cru destinado à obtenção de leite especial pasteurizado carece de aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, a conceder em cada caso, com base no estado sanitário dos efectivos produtores e na eficácia higiotécnica de funcionamento dos estábulos (vacaria e anexos).
2.º A produção, recolha, tratamento e distribuição deste tipo de leite serão regulados de acordo com as seguintes condições de instalação e funcionamento:
1) Quanto à produção:
a) Ausência de animais doentes ou portadores de vírus que constituam risco sanitário para o efectivo ou para a salubridade do leite;
b) Vigilância veterinária permanente dos efectivos;
c) Alimentação desprovida de risco sanitário e isento de propriedades susceptíveis de transmitir ao leite caracteres organolépticos anormais;
d) Alojamentos que satisfaçam às exigências estabelecidas pelo Regulamento das Condições Higiénicas dos Estábulos para Vacas Produtoras de Leite Destinado ao Consumo Público, aprovado pela Portaria 15241, de 7 de Fevereiro de 1955, e sejam dotados de comprovada eficácia de funcionamento;
e) Ordenha praticada com observância das instruções constantes do Regulamento das Condições Higiénicas dos Estábulos para Vacas Produtoras de Leite Destinado ao Consumo Público, aprovado pela Portaria 15241;
f) Pessoal sob vigilância sanitária permanente, nos termos determinados pelas competentes autoridades sanitárias, sem prejuízo do cumprimento das normas estabelecidas pela Portaria 17512, de 29 de Dezembro de 1959;
g) Material que contacta com o leite satisfazendo aos preceitos estabelecidos no Regulamento das Condições Higiénicas da Recolha, Transporte e Distribuição de Leite, aprovado pela Portaria 15981, de 4 de Outubro de 1956;
h) Água potável, canalizada para todas as dependências, quer para abeberamento dos animais, quer para a lavagem de todo a material que contacta com o leite;
i) Arrefecimento do leite, logo após a ordenha, e conservação a temperatura não superior a 4ºC no local da produção.
2) Quanto à recolha e transporte:
a) Cumprimento, na parte aplicável, dos preceitos contidos no Regulamento das Condições Higiénicas de Recolha, Transporte e Distribuição de Leite, aprovado pela Portaria 15981, com observância das seguintes regras especiais:
A temperatura do leite não deverá exceder 7ºC até à entrega no estabelecimento de pasteurização;
Os intervalos entre as recolhas não poderão exceder 24 horas, salvo nos casos e nas condições expressamente autorizadas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;
O leite deve ser transportado directamente dos locais de produção para o estabelecimento de pasteurização, sem transvasamento ou passagem por postos de recolha ou concentração.
3) Quanto ao tratamento:
a) As operações de depuração deste tipo de leite deverão ser realizadas por filtração sob pressão;
b) O tratamento térmico do leite no estabelecimento de pasteurização deverá ser efectuado imediatamente após a recepção e obedecerá a processos técnicos que garantam a inactivação da fosfatase e a conservação de peroxidase;
c) Em qualquer dos tipos de pasteurização utilizados, os sistemas devem ser providos de acessórios que garantam o contrôle e a eficácia do funcionamento, a constância do débito e da temperatura e o registo do tempo da pasteurização e das temperaturas;
d) Os gráficos de registo das temperaturas de pasteurização, autenticados pelo técnico responsável, devem ser arquivados até pelo menos decorridos 30 dias após a operação a que disserem respeito e facultados aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;
e) Até que os estabelecimentos de pasteurização disponham de uma linha de recepção e tratamento destinado exclusivamente a este fim, é condição indispensável para a recepção e tratamento deste tipo de leite que os respectivos circuitos sejam prèviamente submetidos às operações de lavagem e desinfecção.
4) Quanto à distribuição:
a) Observância das regras contidas no Decreto 36974, de 17 de Julho de 1948, e na Portaria 15981;
b) Identificação clara e inconfundível das embalagens de venda;
c) Transporte e conservação das embalagens, de modo que a temperatura do leite seja sempre inferior a 10ºC;
d) Observância, na venda, dos preceitos contidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 36.º do Decreto 36974, ou dos prazos de validade indicados nas embalagens.
3.º As operações de recepção, tratamento, embalagem, expedição e distribuição deste tipo de leite serão vigiadas pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, de acordo com os preceitos contidos no artigo 12.º do Decreto-Lei 41380, de 20 de Novembro de 1957.
4.º O leite cru destinado à obtenção de leite especial pasteurizado, além de satisfazer, na parte aplicável, às condições expressas nos artigos 2.º e 3.º do Decreto 36974, deverá revelar as seguintes características, até à chegada ao estabelecimento de pasteurização:
1) Grau de impurezas em suspensão não superior a 1;
2) Tempo de redução do azul de metileno superior a 5 horas e 30 minutos;
3) Número máximo de 1000 bactérias termorresistentes por mililitro;
4) Ausência de bactérias esporuladas em 15 ml;
5) Número máximo de 30000 bactérias (método indirecto) por mililitro;
6) Classe 1 de aspecto microscópico (Breed);
7) Ausência de coliformes na diluição 10(elevado a -3);
8) Descarga celular não superior ao grau 1;
9) Características físicas e químicas legalmente estabelecidas, excepto no tocante ao teor butiroso, que não pode ser objecto de normalização.
5.º O leite especial pasteurizado deverá, na distribuição, revelar as seguintes características:
1) Resultado negativo na prova da fosfatase;
2) Resultado ligeiramente positivo na prova da peroxidase;
3) Número máximo de 5000 bactérias por mililitro (método indirecto);
4) Ausência de coliformes em 1 ml;
5) Características físicas e químicas legalmente estabelecidas.
Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, 7 de Novembro de 1963. - Pelo Director-Geral, João Augusto da Rosa Azevedo.
ADENDA
Meio de cultura a utilizar na determinação do número de bactérias termorresistentes e número de bactérias por mililitro (método indirecto):
Ágar para bacteriologia - 15 g.
Extracto de carne para bacteriologia - 1,5 g.
Levedura em pó para bacteriologia - 3 g.
Peptona para bacteriologia - 6 g.
Dextrose para bacteriologia - 1 g.
Água recentemente destilada em aparelho de vidro - 1000 ml.
Esterilizar a 121ºC durante 16 minutos: pH final 7(mais ou menos)0,1.
Pesquisa de bactérias coliformes:
(Ercherichia e aerobacter):
As diluições serão feitas a partir de 1 ml de leite.
Meio de cultura-caldo bile verde-brilhante.
Peptona para bacteriologia - 10 g.
Lactose para bacteriologia - 10 g.
Água recentemente destilada em aparelho de vidro - 786,7 ml.
Bile fresca de boi - 200 ml.
Acertar o pH a 7,4. Adicionar 13,3 ml de solução aquosa (água recentemente destilada em aparelho de vidro) de verde-brilhante a 1 g por 1000 ml.
Distribuir pelos tubos de ensaio contendo os tubinhos de Burham.
Esterilizar a 121ºC durante 20 minutos.
Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, 7 de Novembro de 1963. - Pelo Director-Geral, João Augusto da Rosa Azevedo.