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Portaria 114/70, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Aprovam e mandam pôr em vigor para o ano de 1970 os orçamentos privativos das forças navais e aéreas ultramarinas da província de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 114/70

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, aprovar e pôr em vigor para o ano de 1970, com os valores seguidamente designados, o orçamento privativo das forças aéreas ultramarinas da província de Moçambique:

Receita ordinária:

1) Contribuição da província, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de

Outubro de 1959 ... 124000000$00

2) Contribuição dos serviços, autónomos, organismos de coordenação económica, fundos e serviços, especiais, nos termos do artigo 1.º do Decreto 45605, de 9 de Março de

1964 ... 68000000$00

3) Contribuição proveniente, da receita do selo de defesa, criado pelo Diploma Legislativo n.º 2164, de 10 de Julho de 1965 ... 38000000$00

... 230000000$00

Despesa ordinária:

Total da despesa ... 230000000$00

Presidência do Conselho, 21 de Fevereiro de 1970. - O Ministro da Defesa Nacional,

Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/02/21/plain-246853.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-09 - Decreto 45605 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Considera obrigados os serviços autónomos, os organismos de coordenação económica e os fundos ou serviços especiais do Estado, mesmo quando subsidiados através do orçamento da província de Moçambique, a comparticipar nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42559 (defesa nacional).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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