Para que o Banco de Portugal possa intervir, como está previsto, na execução dos Decretos-Leis e 44016, de 8 de Novembro de 1961, 44699, 44700, 44701, 44702 e 44703, de 17 de Novembro de 1962, torna-se necessário regular, por via contratual, os termos e condições dessa intervenção, quer quanto ao exercício por aquele Banco de funções de banco central e de reserva da zona do escudo e das que lhe destina o sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais instituído nos citados diplomas, quer quanto à qualidade que nestes se lhe atribui de agente do Fundo Monetário da Zona do Escudo e de depositário dos respectivos haveres.
Para tanto necessário é também dar adequado ajustamento à disciplina dos estatutos do mesmo Banco.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a alteração dos estatutos do Banco de Portugal, que vai assinada pelo Ministro das Finanças e que é parte integrante deste decreto-lei.
Art. 2.º É autorizado o Ministro das Finanças a realizar, em representação do Estado, com o Banco de Portugal um contrato nos termos das bases anexas a este diploma e que igualmente são parte integrante dele.
Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Alteração dos estatutos do Banco de Portugal, a que se refere o artigo 1.º
do Decreto-Lei 44814, desta data
O artigo 29.º, do capítulo IV, o artigo 30.º, do capítulo V, bem como os artigos 34.º e 42.º, do capítulo VIII, dos estatutos do Banco de Portugal, aprovados pelo Decreto 19962, de 29 de Junho de 1931, com as modificações introduzidas, na parte respectiva, pelas deliberações da assembleia geral aprovadas pelo Decreto-Lei 44432, de 29 de Junho de 1962, são alterados como segue:
Quanto ao artigo 29.º: é aditado a este artigo o seguinte § 3.º:
§ 3.º Contar-se-ão entre os valores referidos neste artigo:
Os créditos resultantes da intervenção do Banco, na sua qualidade de banco emissor do continente e ilhas adjacentes, em operações de pagamento entre estes territórios e as províncias ultramarinas, prevista e regulada em contratos celebrados entre o Estado e o Banco e respeitantes à execução do sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais instituído pelo Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962;
Os títulos de obrigação emitidos pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo, nos termos do Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962, para realização do capital do mesmo Fundo e que o Banco de Portugal tenha adquirido em conformidade com o convencionado, por via de contrato, entre o Estado e o mesmo Banco.
Quanto ao artigo 30.º: são aditados a este artigo os seguintes §§ 6.º e 7.º:
§ 6.º Em conformidade com os respectivos contratos que celebrar com o Estado, com prévia autorização da assembleia geral ordinária convocada extraordinàriamente a requerimento do governador, poderá o Banco, sob a orientação do Ministro das Finanças, nos termos legais, exercer funções de banco central e de reserva da zona do escudo, segundo o regime jurídico constante dos Decretos-Leis e 44016, de 8 de Novembro de 1961, 44699, 44700, 44701, 44702 e 44703, de 17 de Novembro de 1962, e intervir, como banco emissor do continente e ilhas adjacentes, na execução do sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais instituído pelo último dos mencionados diplomas, ainda quando tal intervenção envolva a concessão ou a obtenção de créditos dentro de certos limites de tempo e de valor, bem como desempenhar, nos termos dos mesmos contratos, as funções de:
Agente do dito sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais;
Agente do Fundo Monetário da Zona do Escudo referido no Decreto-Lei 44016 e instituído pelo Decreto-Lei 44703;
Depositário dos haveres do mesmo Fundo.
§ 7.º Também em harmonia com os contratos mencionados no parágrafo anterior poderá o Banco adquirir títulos de obrigação emitidos pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo para realização do respectivo capital.
Quanto ao artigo 34.º: é aditado a este artigo o seguinte § único:
§ único. Ficam ressalvados da proibição constante das alíneas j) e k) do presente artigo as operações ou actos abrangidos pelo disposto nos §§ 6.º e 7.º do artigo 30.º
Quanto ao artigo 42.º: aos casos previstos na ressalva feita na primeira parte, in fine, do corpo deste artigo são acrescentados os abrangidos pelo disposto nos §§ 6.º e 7.º do artigo 30.º
Ministério das Finanças, 28 de Dezembro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
Bases do contrato a realizar entre o Estado e o Banco de Portugal, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 44814, desta data.
BASE 1 ª
Para o exercício de funções de banco central e de reserva da zona do escudo, em conformidade com o regime jurídico constante dos Decretos-Leis e 44016, de 8 de Novembro de 1961, 44699, 44700, 44701, 44702 e 44703, de 17 de Novembro de 1962, o Banco de Portugal, sem prejuízo dos seus anteriores contratos com o Estado, designadamente de 29 de Junho de 1962, e das atribuições que por via deles lhe ficaram competindo, e, portanto, para a realização dos actos que, pela criação daquele regime jurídico, devem acrescer aos que lhe incumbem como banco emissor, central e de reserva do continente e ilhas adjacentes:
a) Prestará ao Governo informações e pareceres relativamente a questões de ordem monetária e cambial;
b) Colaborará com as autoridades e entidades competentes na coordenação dos diversos mercados de câmbios nacionais;
c) Agirá, quanto às províncias ultramarinas e nos limites expressamente previstos no presente contrato, como caixa geral de reserva de ouro, divisas e escudos com curso legal no continente e ilhas adjacentes;
d) Nos termos e condições em que com o Estado convier:
1) Celebrará, em nome do Estado ou por conta e ordem deste, com estabelecimentos congéneres, domiciliados no estrangeiro, acordos de compensação e de pagamentos;
2) Intervirá na execução de acordos de compensação e de pagamentos, bilaterais ou multilaterais, celebrados pelo Estado ou pelo Banco, em nome do Estado ou por conta e ordem deste, e de outros de carácter monetário.
§ 1.º Além das actividades especificadas nas alíneas da presente base, o Banco de Portugal exercerá, em harmonia com o estabelecido neste contrato, as funções de:
1.º Agente do sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais previsto nos artigos 42.º e seguintes do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, e no Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962;
2.º Agente do Fundo Monetário da Zona do Escudo referido no Decreto-Lei 44016 e instituído pelo Decreto-Lei 44703;
3.º Depositário dos haveres do Fundo mencionado no número anterior.
§ 2.º O Banco de Portugal exercerá as actividades definidas nas alíneas da presente base sob a orientação do Ministro das Finanças, nos termos legais.
BASE 2.ª
O Banco de Portugal proporá ao Ministro das Finanças o que tiver por conveniente para a defesa da moeda nacional e, designadamente, quanto à determinação das moedas de liquidação das operações de mercadorias de invisíveis correntes e de capitais entre os territórios nacionais e estrangeiros quanto à definição dos princípios reguladores das condições e termos quer das operações cambiais que devam ser observados pelas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios, quer das operações de pagamentos interterritoriais a observar pelas instituições de crédito que nestas intervenham.
BASE 3.ª
De acordo com o Governo e por delegação deste, o Banco de Portugal transmitirá às instituições de crédito as instruções julgadas necessárias para a boa execução dos acordos mencionados na alínea d) da base 1.ª e para a dos princípios reguladores mencionados na base anterior.
BASE 4.ª
As atribuições que ao Banco de Portugal ficam conferidas no n.º 2) da alínea d) da base 1.ª não o isentam de ter em conta as circunstâncias do mercado monetário-cambial nem de cumprir as obrigações inerentes à defesa da moeda e da economia nacional.
BASE 5.ª
O Banco de Portugal comunicará diàriamente às instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes e às Inspecções Crédito e Seguros ou do Comércio Bancário das províncias ultramarinas os preços e os câmbios adoptados pelo mesmo Banco para a compra e venda de ouro e de moedas estrangeiras.
O Banco de Portugal, ao adoptar os preços e os câmbios acima referidos, terá em atenção a paridade definida para a moeda nacional, bem como o estatuído em acordos de compensação e de pagamentos ou outros de natureza monetário-cambial celebrados pelo Estado ou pelo Banco de Portugal em nome ou por conta e ordem do Estado, designadamente na secção 3.ª do artigo IV do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, aprovado, para adesão, pelo Decreto-Lei 43388, de 21 de Novembro de 1960.
BASE 6.ª
Para cumprimento das atribuições a que respeita a alínea c) da base 1.ª, o Banco de Portugal abrirá nos seus livros as contas de reserva previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 447021, de 17 de Novembro de 1962, uma por cada província e em nome dos bancos emissores ultramarinos, como agentes dos respectivos fundos cambiais, sendo para crédito destas contas e nos termos do artigo 16.º do mencionado decreto-lei que os mesmos Fundos farão entrega ao Banco de Portugal das suas disponibilidades em escudos com curso legal no continente e ilhas adjacentes e dos quantitativos de ouro e de moedas estrangeiras admissíveis nas citadas contas que forem determinados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar.
§ 1.º Para efeito do disposto na presente base, não serão consideradas as moedas estrangeiras relativamente às quais o Banco de Portugal não tenha comunicado, em conformidade com o disposto na base 5.ª, os respectivos câmbios.
§ 2.º As contas de reserva serão divididas nas subcontas a que respeitam os artigos 7.º, § único, 19.º, § 1.º e 43.º do Decreto-Lei 44703 e noutras que o Banco de Portugal julgue convenientes e a que der o seu acordo o fundo cambial interessado.
§ 3.º Quando for caso disso, o Banco de Portugal, ouvindo as Inspecções de Crédito e Seguros ou do Comércio Bancário das províncias ultramarinas interessadas, elaborará as regras que tiver por convenientes para a movimentação das contas de reserva.
BASE 7.ª
As entregas ao Banco de Portugal de ouro ou de moedas estrangeiras, a que respeita a base anterior, poderão ser efectuadas para o fim especial de serem pelo mesmo Banco adquiridos o ouro e as moedas, creditando este na respectiva subconta o contravalor em escudos.
BASE 8.ª
As disponibilidades em ouro ou em moeda estrangeira de que o Banco de Portugal seja mero detentor por efeito de entregas previstas na base 6.ª, assim como as correlativas responsabilidades daquele Banco em ouro ou em moeda estrangeira, não serão consideradas para efeito do estipulado nas cláusulas 13.ª e 14.ª do contrato entre o Estado e o Banco de 29 de Junho de 1931, com nova redacção dada pelo contrato de 29 de Junho de 1962.
BASE 9.ª
Quando, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 44703, os fundos cambiais solicitarem que sejam aplicadas pelo Banco de Portugal em operações a prazo, liquidáveis dentro de 30 dias, as disponibilidades em moeda estrangeira existentes nas respectivas contas de reserva, serão levados a crédito das mesmas contas os rendimentos dessa aplicação, deduzidos das inerentes despesas e encargos.
BASE 10.ª
O Banco de Portugal venderá aos bancos emissores ultramarinos, como agentes dos fundos cambiais, contra escudos com curso legal no continente e ilhas adjacentes existentes nas respectivas contas de reserva, as moedas estrangeiras que forem indispensáveis para a liquidação com o estrangeiro de operações cambiais requeridas pela economia das correspondentes províncias.
§ único. Para este efeito, serão utilizados primeiramente os escudos que tenham resultado quer de operações entre as respectivas províncias e o estrangeiro liquidadas no continente e ilhas adjacentes, quer de vendas de ouro ou moeda estrangeira ao Banco de Portugal.
BASE 11.ª
Não terá aplicação o disposto na base anterior quando a liquidação com o estrangeiro possa ser assegurada por força de disponibilidades de ouro ou moeda estrangeira dos fundos cambiais, designadamente as existentes nas suas contas de reserva.
BASE 12.ª
O Banco de Portugal abrirá nos seus livros, em nome dos bancos emissores ultramarinos, e solicitará sejam abertas, em seu nome, nos livros dos mesmos bancos as contas de compensação previstas nos artigos 5.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei 44703, destinadas a registar as transacções entre o continente e ilhas adjacentes e cada uma das províncias ultramarinas.
§ único. O Banco de Portugal acordará com os bancos emissores ultramarinas os pormenores técnicos respeitantes à abertura e movimentação das contas de compensação, designadamente para uniformidade dos processos de contabilização.
BASE 13.ª
Em conformidade com o previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 44703, o Banco de Portugal e os fundos cambiais conceder-se-ão recìprocamente créditos destinados a facilitar, nos intervalos das operações de compensação e de regularização mencionadas no artigo 1.º do mesmo diploma, a realização das operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais entre as respectivas províncias e o continente e ilhas adjacentes.
§ 1.º Os créditos a conceder pelo Banco de Portugal, nos termos da presente base, não poderão exceder os limites determinados segundo as regras constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei 44703 ou as que vierem a ser estabelecidas de harmonia com o previsto no artigo 54.º do mesmo decreto-lei.
§ 2.º O Banco de Portugal não estará obrigado, em nenhum caso, por força da presente base, a conceder a qualquer fundo cambial créditos cujo reembolso, tendo em conta os créditos que ao mesmo fundo os outros fundos cambiais tenham concedido ou possam conceder e sejam de considerar no apuramento das posições líquidas da província respectiva, não esteja assegurado pela margem utilizável dos empréstimos a conceder automàticamente ao fundo cambial em causa nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 44703, ou pela parte ainda não utilizada de empréstimos especiais concedidos, em conformidade com o artigo 42.º do mesmo decreto-lei, quando exclusivamente destinados à regularização de posições líquidas devedoras da província interessada e, com relação a essa parte dos mesmos empréstimos especiais, tenha sido constituída no Banco de Portugal a respectiva provisão.
BASE 14.ª
O Banco de Portugal determinará em cada mês e para vigorarem até à data da realização das operações de compensação e regularização a realizar no mês seguinte os limites a que respeitam os artigos 10.º a 13.º e 54.º do Decreto-Lei 44703, comunicando, em acto consecutivo, os mesmos limites aos bancos emissores ultramarinos como agentes dos fundos cambiais.
BASE 15.ª
Como agente do sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais, o Banco de Portugal, nos termos dos artigos 29.º a 33.º, inclusive, do Decreto-Lei 44703, procederá, com relação a cada território nacional, ao apuramento dos respectivos créditos e débitos, bem como das correspondentes posições líquidas, credoras ou devedoras, fixará as datas de realização das operações de compensação e de regularização mencionadas no artigo 1.º daquele decreto-lei e efectuará, nessas datas, a regularização das referidas posições líquidas mediante movimentos a crédito ou a débito das contas de reserva.
BASE 16.ª
Para efeito da regularização das posições líquidas devedoras de cada uma das províncias ultramarinas, o Banco de Portugal utilizará as disponibilidades em escudos da respectiva conta de reserva.
§ 1.º Não chegando estas disponibilidades, o Banco de Portugal:
a) Se tiver recebido as indicações a que se refere o § único do artigo 28.º do Decreto-Lei 44703, procederá de acordo com essas indicações, creditando a conta de reserva, conforme o caso, ou pelo contravalor em escudos do que adquirir ou pela importância dos empréstimos automáticos obtidos pela província devedora;
b) Não tendo recebido as indicações mencionadas na alínea anterior, tomará do ouro e moedas estrangeiras existentes na conta de reserva da província devedora a parte necessária à extinção da posição líquida, creditando o respectivo contravalor em escudos na mesma conta, e, se ainda assim esta posição se não extinguir, creditará a importância dos créditos automáticos a utilizar.
§ 2.º O estabelecido na alínea a) do parágrafo anterior não obriga o Banco a adquirir moedas estrangeiras que, nos termos do § 1.º da base 6.ª do presente contrato, não possam ser tidas em consideração para efeito do disposto na mesma base.
BASE 17.ª
O Banco de Portugal elaborará em cada mês um relatório respeitante ao funcionamento do sistema e ao comportamento das balanças de pagamentos externos das províncias ultramarinas durante o mês anterior e, bem assim, às operações de compensação e regularização referidas a esse mesmo mês e ainda à situação em que ficarem as contas de reserva depois daquelas operações, dando imediatamente conhecimento desse relatório ao conselho de direcção do Fundo Monetário da Zona do Escudo.
BASE 18.ª
Até 30 de Junho de cada ano o Banco de Portugal apresentará aos Ministros das Finanças e do Ultramar, para aprovação pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, as contas do sistema, as posições das contas de reserva das províncias ultramarinas e as balanças gerais de pagamentos dos diversos territórios nacionais com o estrangeiro e a destes territórios entre si, referidas a 31 de Dezembro do ano anterior.
BASE 19.ª
Sempre que o considerar conveniente, e especialmente quando a evolução dos pagamentos interterritoriais e da balança de transacções entre os vários territórios nacionais e o estrangeiro ameaçar pôr em risco a estabilidade exterior da moeda nacional, ou dificultar o cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Estado, o Banco de Portugal dará imediato conhecimento da situação aos Ministros das Finanças e do Ultramar para consideração pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
BASE 20.ª
Como agente do Fundo Monetário da Zona do Escudo e depositário dos haveres deste, compete ao Banco de Portugal:
a) Proceder, de harmonia com as indicações que lhe forem transmitidas pelo conselho de direcção do Fundo Monetário, à abertura nos seus livros das contas necessárias para a escrituração dos haveres e operações do mesmo Fundo;
b) Efectuar, por conta e ordem do Fundo Monetário, as operações, permitidas pelos seus estatutos, cuja realização lhe for solicitada pelo mencionado conselho;
c) Realizar, entre as contas do Fundo Monetário e as contas de reserva das províncias ultramarinas, os movimentos correspondentes à utilização dos empréstimos a conceder automàticamente por aquele a estas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 44703, bem como, e de acordo com as indicações do conselho de direcção, os movimentos entre as citadas contas do Fundo e as subcontas especiais dás contas de reserva das províncias, previstas no artigo 43.º do mesmo decreto-lei;
d) Receber e guardar os haveres do Fundo que lhe forem entregues;
e) Assegurar o expediente do conselho de direcção do Fundo;
f) Apresentar, até 31 de Março de cada ano, ao conselho de direcção do Fundo Monetário as respectivas contas referidas a 31 de Dezembro do ano anterior.
§ único. O Banco, relativamente aos actos previstos na alínea d), não cobrará comissões nem pagará juros.
BASE 21.ª
O Banco de Portugal obriga-se a subscrever 500 títulos de obrigação que o Fundo Monetário emitir para realização do capital do mesmo Fundo, nos termos dos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei 44703, e a entregar a este a importância dos títulos assim subscritos, à medida que forem sendo feitas as respectivas chamadas e segundo a proporção da subscrição do Banco com relação à totalidade do capital do Fundo.
BASE 22.ª
Poderá o Banco de Portugal incluir entre os valores mencionados na cláusula 14.ª do contrato de 29 de Junho de 1931, com a redacção que lhe foi dada pelo de 29 de Junho de 1962, os seguintes:
Créditos resultantes da intervenção do Banco, na sua qualidade de banco emissor do continente e ilhas adjacentes, em operações de pagamento entre estes territórios e as províncias ultramarinas, prevista e regulada em contratos celebrados entre o Estado e o Banco e respeitantes à execução do sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais instituído pelo Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962;
Títulos de obrigação emitidos pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo, nos termos do Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962, para realização do capital do mesmo Fundo, e que o Banco de Portugal tenha adquirido em conformidade com o convencionado, por via de contrato entre o Estado e o mesmo Banco.
BASE 23.ª
A título de compensação das despesas ou encargos inerentes à prática dos actos que constituem objecto das suas funções como agente do sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais e como agente do Fundo Monetário da Zona do Escudo, o Banco de Portugal fica autorizado a cobrar, quanto às operações em que intervier, uma taxa que, todavia, não será superior a 1,5 por cento.
BASE 24.ª
Pelas operações que efectuar no exercício de funções de banco central e de reserva da zona do escudo, de agente do sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais e de agente e depositário do Fundo Monetário da Zona do Escudo e pelas actividades conexas com tais funções, fica o Banco de Portugal isento de quaisquer impostos, contribuições e demais imposições tributárias do Estado ou dos corpos administrativos.
BASE 25.ª
Restritas, como ficam, as funções do Banco de Portugal de que trata o presente contrato ao regime jurídico constante dos diplomas legais referidos na base 1.ª, qualquer alteração do mesmo regime jurídico ou dos factos nele pressupostos em termos que importem modificação da matéria contratual dará lugar à revisão deste contrato, a pedido de qualquer dos contraentes.
Ministério das Finanças, 28 de Dezembro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.